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Processo 0001419-11.2018.8.06.0122

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0001419-11.2018.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE FURTADO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por MARIA JOSE FURTADO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE MAURITI. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Sobreveio, contudo, ofício da Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do TJCE, solicitando esclarecimentos quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Município de Mauriti, intimado, requereu o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelos Tribunais Superiores ou, subsidiariamente, a fixação expressa da metodologia de cálculo. A parte exequente, embora intimada, permaneceu silente. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo Município executado. A mera existência de controvérsia jurídica acerca da interpretação ou do alcance da EC nº 136/2025 não impede, por si só, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo diante da inexistência, nestes autos, de determinação vinculante de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Cumpre, portanto, fixar os parâmetros de cálculo a serem observados pela Contadoria, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. No caso, até a vigência da EC nº 136/2025, deve ser observado o comando constante do título executivo, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com efeito, o título foi formado sob a vigência da EC nº 113/2021, que estabelecia a incidência exclusiva da SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. A superveniência da EC nº 136/2025, contudo, revogou a EC nº 113/2021 e alterou o regime constitucional aplicável aos requisitórios. Tal alteração normativa deve ser considerada para os períodos posteriores à sua vigência, especialmente porque, no presente caso, ainda não houve expedição de requisitório. Não há, nisso, afronta à coisa julgada. A presente decisão não modifica a obrigação principal reconhecida no título executivo, tampouco rediscute a responsabilidade do ente público, o período abrangido pela condenação ou a existência do crédito. Trata-se apenas de definição dos consectários legais incidentes sobre período posterior à alteração constitucional, matéria de natureza sucessiva, cuja disciplina se renova no tempo até a efetiva satisfação da obrigação. Ocorre que a EC nº 136/2025, embora tenha revogado a EC nº 113/2021 e disciplinado expressamente a atualização dos valores após a expedição do requisitório, não estabeleceu regra específica para o período compreendido entre a sua vigência e a expedição do respectivo requisitório. Diante dessa lacuna normativa constitucional específica para a fase anterior à requisição de pagamento, devem incidir as regras gerais da legislação civil vigente, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, no período compreendido entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Nesse sentido: TJ/CE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.143/2006. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, em face do Município de Maracanaú, que julgou procedentes os pedidos para assegurar a progressão funcional à Classe 2, Nível 3, Referência 7, com implantação nos vencimentos, pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e correta incidência da Gratificação de Exercício de Atividade - GEA, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é cabível remessa necessária na espécie; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias previstas na Lei Municipal nº 1.872/2012, apesar das alegadas restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); (iii) aferir se os efeitos financeiros retroativos decorrentes dessa ascensão funcional podem ser opostos por limitações da LRF; e (iv) determinar se a Gratificação de Exercício de Atividade - GEA deve incidir no percentual legal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base atualizado. (...) 10. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30015985920258060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026). TJ/SP. Embargos de declaração - Direito Previdenciário. Pensão por Morte. Omissão Sanada. I . Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência - SPPREV contra acórdão que deu provimento à apelação do embargado, reformando sentença para julgar procedente ação de concessão de pensão por morte proposta por irmão e curatelado de servidora pública aposentada. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. O acórdão omitiu-se em observar a Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais . 4. A omissão é sanada aplicando-se a Taxa SELIC até a publicação da EC nº 136/2025 e, posteriormente, os critérios dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese 5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Aplicação da Taxa SELIC até a publicação da EC nº 136/2025. 2 . Aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil após a EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10024060920248260366 Mongaguá, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2026). Por outro lado, após a expedição do requisitório, incide o regime constitucional específico introduzido pela EC nº 136/2025 no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Nessa etapa, os valores requisitados contra Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios. Caso, no mesmo período, a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele critério. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo Município de Mauriti e FIXO os seguintes critérios de atualização monetária e juros a serem observados pela Contadoria Judicial: a) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do título executivo e do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com juros de mora, correção monetária ou qualquer outro índice; b) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; c) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC nº 136/2025, com atualização pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios; caso a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, deverá ser aplicada a SELIC em substituição àquele critério. Intimem-se as partes. Após a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para elaboração dos cálculos, observando-se os critérios ora fixados e os demais parâmetros já estabelecidos no título executivo e nas decisões anteriores. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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