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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001419-10.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, YAGO SENNA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0368 proferido nos autos. PROCESSO 0001419-10.2017.5.10.0017 POLO ATIVO: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, YAGO SENNA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO O Juízo, em 29/05/2026, id. 6d3d72d, proferiu decisão limitando a atuação da Contadoria e concedendo o prazo de 5 dias para que as partes apresentassem planilha de cálculos atualizada via sistema PJE CALC CIDADÃO, além de determinar que a exequente indicasse o endereço dos réus e diretrizes para o prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. A reclamante peticiona em 10/06/2026, id. 84a5645, requerendo a juntada de planilha de cálculos atualizada no valor de sete mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula a certificação do resultado do sistema SISBAJUD, a inclusão do executado Manoel Rodrigues de Brito Neto nas pesquisas de ativos financeiros e a realização de consultas via RENAJUD e INFOJUD, requerendo ainda a citação por edital dos executados Yago Senna Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto por se encontrarem em local incerto. A autora, Jeferson Rodrigues da Silva, peticiona ao Juízo em 10/06/2026, id. e74bf34, para requerer o aditamento da manifestação anterior, reiterando a necessidade de processamento das pesquisas patrimoniais e requerendo a intimação de Jose de Ribamar Veloso Cutrim no endereço indicado. A MM. Vara do Trabalho, em 01/07/2026, id. 83df764, determinou a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 dias. No mesmo ato, ordenou a pesquisa SISBAJUD contra Manoel Rodrigues de Brito Neto, além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD em face de todos os executados. Determinou ainda a utilização do PREVJUD para localizar endereços de Yago Senna Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto, autorizando a citação por edital em caso de insucesso e a notificação postal de Jose de Ribamar Veloso Cutrim. O executado, Jose de Ribamar Veloso Cutrim, peticiona em 16/07/2026, id. 39c14e1, requerendo sua habilitação processual e informando o falecimento do executado Yago Senna Rodrigues, pugnando pela concessão de prazo para manifestação. A parte executada, Jose de Ribamar Veloso Cutrim, apresenta impugnação à execução em 17/07/2026, id. ae0cdf3, sustentando a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário por possuir natureza alimentar. Argumenta ser pessoa idosa e portadora de grave quadro clínico, conforme relatórios médicos de id. dd27618 e id. 8310f82. Ressalta a existência de outras constrições judiciais incidentes sobre o mesmo benefício, o que tornaria a nova penhora desproporcional e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. O Magistrado, em 18/08/2026, id. 8e06f92, determinou a intimação da exequente para comprovar o óbito de Yago Senna Rodrigues no prazo de 5 dias, com indicação de inventariante ou herdeiros. Determinou também a manifestação da autora sobre a impugnação de id. ae0cdf3 e sobre o interesse na penhora de frutos de imóveis mencionados em decisão de Juízo cível. Na ocasião, suspendeu temporariamente o bloqueio de valores via SISBAJUD sobre o benefício de Jose de Ribamar Veloso Cutrim. A reclamante peticiona ao Juízo em 27/08/2026, id. 2752f77, argumentando que o ônus de comprovar o óbito de Yago Senna Rodrigues deve ser do executado que noticiou o fato. No mérito da impugnação, defende a possibilidade de penhora de percentual de proventos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Manifesta expresso interesse na penhora de aluguéis arrestados em processo cível da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, processo número zero sete dois sete zero nove um dígito oito três ponto dois zero dois dois ponto oito ponto zero sete ponto zero zero zero um, e requer o reconhecimento de grupo econômico com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face das empresas Oriente Serviço de Apoio Administração Ltda e Oriente Segurança Privada Ltda. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 84a5645, no importe de sete mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Diante da notícia de falecimento e da dificuldade de obtenção de documentos por terceiro, conferindo força de OFÍCIO ao presente ato, determino que a Secretaria expeça consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção da certidão de óbito de Yago Senna Rodrigues. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 4. Com a resposta, intime-se a exequente para indicar o inventariante ou herdeiros para regularização do polo passivo, em 5 dias. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e penhora no rosto dos autos do processo zero sete dois sete zero nove um dígito oito três ponto dois zero dois dois ponto oito ponto zero sete ponto zero zero zero um, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, este Juízo confere força de OFÍCIO ao presente ato para solicitar a reserva de crédito e penhora de eventuais frutos ou créditos disponíveis em favor dos executados destes autos, até o limite da execução. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 6. Sobre a impugnação à penhora de proventos, mantenho a suspensão determinada no id. 8e06f92 até que se verifique a efetividade da medida de penhora no rosto dos autos mencionada no item anterior, em observância ao princípio da menor onerosidade. 7. Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial simultânea. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. Para as pesquisas eletrônicas já deferidas, determine-se à Secretaria que faça a pesquisa online via sistema RENAJUD e INFOJUD. 9. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 10. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON RODRIGUES DA SILVA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001419-10.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, YAGO SENNA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0368 proferido nos autos. PROCESSO 0001419-10.2017.5.10.0017 POLO ATIVO: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, YAGO SENNA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO O Juízo, em 29/05/2026, id. 6d3d72d, proferiu decisão limitando a atuação da Contadoria e concedendo o prazo de 5 dias para que as partes apresentassem planilha de cálculos atualizada via sistema PJE CALC CIDADÃO, além de determinar que a exequente indicasse o endereço dos réus e diretrizes para o prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. A reclamante peticiona em 10/06/2026, id. 84a5645, requerendo a juntada de planilha de cálculos atualizada no valor de sete mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula a certificação do resultado do sistema SISBAJUD, a inclusão do executado Manoel Rodrigues de Brito Neto nas pesquisas de ativos financeiros e a realização de consultas via RENAJUD e INFOJUD, requerendo ainda a citação por edital dos executados Yago Senna Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto por se encontrarem em local incerto. A autora, Jeferson Rodrigues da Silva, peticiona ao Juízo em 10/06/2026, id. e74bf34, para requerer o aditamento da manifestação anterior, reiterando a necessidade de processamento das pesquisas patrimoniais e requerendo a intimação de Jose de Ribamar Veloso Cutrim no endereço indicado. A MM. Vara do Trabalho, em 01/07/2026, id. 83df764, determinou a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 dias. No mesmo ato, ordenou a pesquisa SISBAJUD contra Manoel Rodrigues de Brito Neto, além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD em face de todos os executados. Determinou ainda a utilização do PREVJUD para localizar endereços de Yago Senna Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto, autorizando a citação por edital em caso de insucesso e a notificação postal de Jose de Ribamar Veloso Cutrim. O executado, Jose de Ribamar Veloso Cutrim, peticiona em 16/07/2026, id. 39c14e1, requerendo sua habilitação processual e informando o falecimento do executado Yago Senna Rodrigues, pugnando pela concessão de prazo para manifestação. A parte executada, Jose de Ribamar Veloso Cutrim, apresenta impugnação à execução em 17/07/2026, id. ae0cdf3, sustentando a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário por possuir natureza alimentar. Argumenta ser pessoa idosa e portadora de grave quadro clínico, conforme relatórios médicos de id. dd27618 e id. 8310f82. Ressalta a existência de outras constrições judiciais incidentes sobre o mesmo benefício, o que tornaria a nova penhora desproporcional e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. O Magistrado, em 18/08/2026, id. 8e06f92, determinou a intimação da exequente para comprovar o óbito de Yago Senna Rodrigues no prazo de 5 dias, com indicação de inventariante ou herdeiros. Determinou também a manifestação da autora sobre a impugnação de id. ae0cdf3 e sobre o interesse na penhora de frutos de imóveis mencionados em decisão de Juízo cível. Na ocasião, suspendeu temporariamente o bloqueio de valores via SISBAJUD sobre o benefício de Jose de Ribamar Veloso Cutrim. A reclamante peticiona ao Juízo em 27/08/2026, id. 2752f77, argumentando que o ônus de comprovar o óbito de Yago Senna Rodrigues deve ser do executado que noticiou o fato. No mérito da impugnação, defende a possibilidade de penhora de percentual de proventos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Manifesta expresso interesse na penhora de aluguéis arrestados em processo cível da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, processo número zero sete dois sete zero nove um dígito oito três ponto dois zero dois dois ponto oito ponto zero sete ponto zero zero zero um, e requer o reconhecimento de grupo econômico com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face das empresas Oriente Serviço de Apoio Administração Ltda e Oriente Segurança Privada Ltda. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 84a5645, no importe de sete mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Diante da notícia de falecimento e da dificuldade de obtenção de documentos por terceiro, conferindo força de OFÍCIO ao presente ato, determino que a Secretaria expeça consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção da certidão de óbito de Yago Senna Rodrigues. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 4. Com a resposta, intime-se a exequente para indicar o inventariante ou herdeiros para regularização do polo passivo, em 5 dias. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e penhora no rosto dos autos do processo zero sete dois sete zero nove um dígito oito três ponto dois zero dois dois ponto oito ponto zero sete ponto zero zero zero um, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, este Juízo confere força de OFÍCIO ao presente ato para solicitar a reserva de crédito e penhora de eventuais frutos ou créditos disponíveis em favor dos executados destes autos, até o limite da execução. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 6. Sobre a impugnação à penhora de proventos, mantenho a suspensão determinada no id. 8e06f92 até que se verifique a efetividade da medida de penhora no rosto dos autos mencionada no item anterior, em observância ao princípio da menor onerosidade. 7. Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial simultânea. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. Para as pesquisas eletrônicas já deferidas, determine-se à Secretaria que faça a pesquisa online via sistema RENAJUD e INFOJUD. 9. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 10. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM
- ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA