Publicações do processo

0001419-06.2016.5.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001419-06.2016.5.06.0001 RECLAMANTE: LINDOVAL ARRUDA CERQUEIRA CAMPOS RECLAMADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d67a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº #id:72644a7 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 3120,00). Contribuição previdenciária conforme última planilha dos autos a ser comprovada nos autos pelo reclamado(parcelas da empresa e segurado). Caso seja optante do SIMPLES, a empresa requerente recolherá apenas a contribuição previdenciária relativa ao(a) reclamante. Não há Imposto de Renda a recolher. Considerando os termos da Portaria TRT-CRT n. 01/2014, além da Portaria n.582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, não será dada vistas à PGF, nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, quando houver, deverão ser efetuados pelo devedor e comprovados perante este Juízo, mediante inserção direta no PJE-JT, no prazo de até 15 (quinze) dias após o vencimento da última obrigação pecuniária,sob pena de execução quanto aos mesmos. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia DARF, com o código 6092, indicando-se o CNPJ. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União),que deve ser emitida no site www.stn.fazenda.gov.br com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. Considerando os termos do Ato TRT6-GP-GVP-CRT nº 10/2022, em havendo obrigação de fazer no tocante à anotação/baixa na Carteira de Trabalho, devem as partes acordar no sentido de cumprir com a referida anotação na empresa ou na Sede do TRT, na sala de apoio das Varas, das 08h às 14h, a fim ser certificada a possível anotação ou baixa no respectivo contrato de trabalho, vez que não será possível efetuar qualquer depósito na Secretaria. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ANDREYA VALENTE TAVARES D OLIVEIRA - SAO MIGUEL PARTICIPACOES LTDA - CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MIL MANHAS COMERCIO LTDA - ME - SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA - HARMONIA PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001419-06.2016.5.06.0001 RECLAMANTE: LINDOVAL ARRUDA CERQUEIRA CAMPOS RECLAMADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d67a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº #id:72644a7 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 3120,00). Contribuição previdenciária conforme última planilha dos autos a ser comprovada nos autos pelo reclamado(parcelas da empresa e segurado). Caso seja optante do SIMPLES, a empresa requerente recolherá apenas a contribuição previdenciária relativa ao(a) reclamante. Não há Imposto de Renda a recolher. Considerando os termos da Portaria TRT-CRT n. 01/2014, além da Portaria n.582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, não será dada vistas à PGF, nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, quando houver, deverão ser efetuados pelo devedor e comprovados perante este Juízo, mediante inserção direta no PJE-JT, no prazo de até 15 (quinze) dias após o vencimento da última obrigação pecuniária,sob pena de execução quanto aos mesmos. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia DARF, com o código 6092, indicando-se o CNPJ. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União),que deve ser emitida no site www.stn.fazenda.gov.br com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. Considerando os termos do Ato TRT6-GP-GVP-CRT nº 10/2022, em havendo obrigação de fazer no tocante à anotação/baixa na Carteira de Trabalho, devem as partes acordar no sentido de cumprir com a referida anotação na empresa ou na Sede do TRT, na sala de apoio das Varas, das 08h às 14h, a fim ser certificada a possível anotação ou baixa no respectivo contrato de trabalho, vez que não será possível efetuar qualquer depósito na Secretaria. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOVAL ARRUDA CERQUEIRA CAMPOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.