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0001418-88.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001418-88.2025.5.06.0006 RECORRENTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE GONCALVES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROFESSOR DE DANÇA. ACADEMIA. REMUNERAÇÃO POR PERCENTUAL DAS MENSALIDADES. AUTONOMIA NA ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NA DINÂMICA ECONÔMICA DA ATIVIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PARCERIA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o falecido proprietário de academia de dança, no período de junho de 2017 a julho de 2025. O recorrente sustenta a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, alegando pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, além de afirmar que exercia atividades de professor de dança e funções administrativas. Requer o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre o reclamante e o falecido proprietário da academia de dança preenchia os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação jurídica, ou se configurava parceria comercial, diante da remuneração por percentual das mensalidades, da autonomia na organização dos horários e da participação do trabalhador na exploração econômica da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, entre eles a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, sendo esta o elemento distintivo entre o trabalho subordinado e o autônomo. A remuneração correspondente a 50% dos valores pagos pelos alunos de cada turma, embora não afaste isoladamente a onerosidade, constitui elemento relevante para a identificação da natureza jurídica da relação quando associada à participação direta do trabalhador nos resultados econômicos da atividade. A prova testemunhal demonstra que os horários dos professores eram organizados de acordo com a disponibilidade de cada profissional, que era possível ministrar aulas em outros locais e que os professores podiam utilizar as dependências da academia para aulas particulares, circunstâncias incompatíveis com a alegada sujeição ao poder diretivo patronal. A participação do reclamante na definição dos valores cobrados e na respectiva divisão econômica, bem como seu interesse direto na divulgação da academia e na ampliação da clientela, evidencia atuação com autonomia e compartilhamento dos resultados da atividade. A realização habitual de aulas e de atividades de divulgação não comprova, por si só, a existência de subordinação jurídica, pois a habitualidade pode estar presente em relações de parceria ou trabalho autônomo. A circunstância de o proprietário solicitar ao reclamante a produção de artes, vídeos e divulgação de eventos não caracteriza necessariamente subordinação, sobretudo quando tais atividades também repercutiam diretamente na remuneração variável do trabalhador. A existência de outros vínculos profissionais concomitantes não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas, no caso concreto, reforça, em conjunto com os demais elementos probatórios, a ausência de exclusividade e a autonomia na organização dos horários. O currículo Lattes não possui força probatória absoluta, mas pode ser considerado como elemento corroborativo do conjunto probatório quando evidencia atividades profissionais concomitantes e ausência de exclusividade. A inexistência de contrato formal de parceria ou de instrumento societário escrito não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo empregatício, devendo prevalecer a realidade dos fatos efetivamente demonstrados nos autos. Ausente prova convincente da subordinação jurídica e demonstrada dinâmica de parceria na exploração da atividade da academia, não se configura a relação de emprego, ficando prejudicados os pedidos de anotação da CTPS e de pagamento das verbas decorrentes do alegado contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, elemento distintivo entre a relação empregatícia e a parceria ou o trabalho autônomo. A remuneração por percentual das receitas, quando associada à autonomia na organização dos horários e à participação do trabalhador nos resultados econômicos da atividade, constitui elemento indicativo de parceria comercial. A habitualidade da prestação de serviços não se confunde com subordinação jurídica e, isoladamente, não caracteriza vínculo de emprego. A possibilidade de compatibilização dos horários com outras atividades profissionais, a ausência de exclusividade e a participação na dinâmica econômica do empreendimento, consideradas conjuntamente, afastam a caracterização da subordinação jurídica. Ausente prova convincente dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, são indevidas as parcelas trabalhistas dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, 467, 477 e 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 1000328-84.2022.5.02.0025, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.10.2024; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000327-60.2025.5.06.0103, Primeira Turma, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 25.02.2026; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001418-88.2025.5.06.0006 RECORRENTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANO FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROFESSOR DE DANÇA. ACADEMIA. REMUNERAÇÃO POR PERCENTUAL DAS MENSALIDADES. AUTONOMIA NA ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NA DINÂMICA ECONÔMICA DA ATIVIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PARCERIA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o falecido proprietário de academia de dança, no período de junho de 2017 a julho de 2025. O recorrente sustenta a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, alegando pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, além de afirmar que exercia atividades de professor de dança e funções administrativas. Requer o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre o reclamante e o falecido proprietário da academia de dança preenchia os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação jurídica, ou se configurava parceria comercial, diante da remuneração por percentual das mensalidades, da autonomia na organização dos horários e da participação do trabalhador na exploração econômica da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, entre eles a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, sendo esta o elemento distintivo entre o trabalho subordinado e o autônomo. A remuneração correspondente a 50% dos valores pagos pelos alunos de cada turma, embora não afaste isoladamente a onerosidade, constitui elemento relevante para a identificação da natureza jurídica da relação quando associada à participação direta do trabalhador nos resultados econômicos da atividade. A prova testemunhal demonstra que os horários dos professores eram organizados de acordo com a disponibilidade de cada profissional, que era possível ministrar aulas em outros locais e que os professores podiam utilizar as dependências da academia para aulas particulares, circunstâncias incompatíveis com a alegada sujeição ao poder diretivo patronal. A participação do reclamante na definição dos valores cobrados e na respectiva divisão econômica, bem como seu interesse direto na divulgação da academia e na ampliação da clientela, evidencia atuação com autonomia e compartilhamento dos resultados da atividade. A realização habitual de aulas e de atividades de divulgação não comprova, por si só, a existência de subordinação jurídica, pois a habitualidade pode estar presente em relações de parceria ou trabalho autônomo. A circunstância de o proprietário solicitar ao reclamante a produção de artes, vídeos e divulgação de eventos não caracteriza necessariamente subordinação, sobretudo quando tais atividades também repercutiam diretamente na remuneração variável do trabalhador. A existência de outros vínculos profissionais concomitantes não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas, no caso concreto, reforça, em conjunto com os demais elementos probatórios, a ausência de exclusividade e a autonomia na organização dos horários. O currículo Lattes não possui força probatória absoluta, mas pode ser considerado como elemento corroborativo do conjunto probatório quando evidencia atividades profissionais concomitantes e ausência de exclusividade. A inexistência de contrato formal de parceria ou de instrumento societário escrito não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo empregatício, devendo prevalecer a realidade dos fatos efetivamente demonstrados nos autos. Ausente prova convincente da subordinação jurídica e demonstrada dinâmica de parceria na exploração da atividade da academia, não se configura a relação de emprego, ficando prejudicados os pedidos de anotação da CTPS e de pagamento das verbas decorrentes do alegado contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, elemento distintivo entre a relação empregatícia e a parceria ou o trabalho autônomo. A remuneração por percentual das receitas, quando associada à autonomia na organização dos horários e à participação do trabalhador nos resultados econômicos da atividade, constitui elemento indicativo de parceria comercial. A habitualidade da prestação de serviços não se confunde com subordinação jurídica e, isoladamente, não caracteriza vínculo de emprego. A possibilidade de compatibilização dos horários com outras atividades profissionais, a ausência de exclusividade e a participação na dinâmica econômica do empreendimento, consideradas conjuntamente, afastam a caracterização da subordinação jurídica. Ausente prova convincente dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, são indevidas as parcelas trabalhistas dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, 467, 477 e 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 1000328-84.2022.5.02.0025, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.10.2024; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000327-60.2025.5.06.0103, Primeira Turma, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 25.02.2026; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FERREIRA DA SILVA

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