Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001418-83.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: JOEL SILVA NOBREGA RECLAMADO: JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd546e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora AGNES VIANA REZENDE, no dia 03/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva fundada em sentença transitada em julgado. Os cálculos de liquidação foram homologados por este Juízo (ID 4c16133), fixando o débito exequendo no montante de R$ 10.279,81 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até 30/06/2026. A parte executada, JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, peticionou nos autos (ID c1e7b14) requerendo o benefício do parcelamento do débito remanescente, com fulcro no art. 916 do CPC. Para tanto, comprovou o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, totalizando o aporte inicial de R$ 3.083,95 (ID 860d906, 7e023c0 e b8b839b). Instada a se manifestar, a parte exequente inicialmente apresentou discordância (ID 338). Todavia, em petição superveniente (ID c8b6fad - fl. 377), o reclamante forneceu seus dados bancários e de seu patrono, anuindo implicitamente ao recebimento dos valores depositados e dos que virão a ser adimplidos na forma parcelada, em caso de deferimento do pleito patronal. Analiso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença trabalhista. Embora o § 7º do referido dispositivo legal mencione sua inaplicabilidade ao cumprimento de sentença, a jurisprudência desta Especializada, em simbiose com a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 3º, XXI), consolidou o entendimento de que tal instituto é plenamente compatível com o processo laboral, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. A análise dos autos revela que a reclamada, empresa de pequeno porte que atua no comércio de hortifrutigranjeiros (ID 83dcdb0), demonstrou real intenção de adimplir sua obrigação, antecipando o depósito de quase metade do saldo devedor total. A resistência inicial do exequente cedeu lugar à cooperação processual quando este forneceu dados bancários específicos para a transferência de valores (ID c8b6fad). Há que se ponderar que a continuidade de atos executórios — como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD ou vistorias de oficiais de justiça — além de onerar a máquina judiciária, poderia retardar a entrega do bem da vida por meses ou anos, ante a possibilidade de inexistência de ativos imediatos ou interposição de sucessivos recursos. O parcelamento, nestes moldes, harmoniza o Princípio da Máxima Utilidade da Execução para o Credor com o Princípio da Menor Onerosidade para o Devedor (art. 805 do CPC), garantindo que o reclamante receba seu crédito de forma escalonada, mas garantida e imediata, sem o risco de uma execução frustrada. Considerando que a reclamada preencheu os requisitos do caput do art. 916 do CPC (reconhecimento do débito e depósito de 30% + encargos), o deferimento é medida que se impõe para atender ao postulado constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito remanescente formulado pela reclamada JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, nos termos do art. 916 do CPC e da IN 39/2016 do TST. ADVIRTO a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se os valores já depositados em conta judicial e os dados bancários informados em ID c8b6fad. No momento da expedição do alvará, determine que a instituição financeira proceda ao pagamento das custas judiciais, abatendo-se do montante total disponível. Intime-se a parte reclamada para que efetue o pagamento das próximas parcelas diretamente na conta indicada em ID. c8b6fad. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas, no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001418-83.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: JOEL SILVA NOBREGA RECLAMADO: JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd546e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora AGNES VIANA REZENDE, no dia 03/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva fundada em sentença transitada em julgado. Os cálculos de liquidação foram homologados por este Juízo (ID 4c16133), fixando o débito exequendo no montante de R$ 10.279,81 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até 30/06/2026. A parte executada, JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, peticionou nos autos (ID c1e7b14) requerendo o benefício do parcelamento do débito remanescente, com fulcro no art. 916 do CPC. Para tanto, comprovou o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, totalizando o aporte inicial de R$ 3.083,95 (ID 860d906, 7e023c0 e b8b839b). Instada a se manifestar, a parte exequente inicialmente apresentou discordância (ID 338). Todavia, em petição superveniente (ID c8b6fad - fl. 377), o reclamante forneceu seus dados bancários e de seu patrono, anuindo implicitamente ao recebimento dos valores depositados e dos que virão a ser adimplidos na forma parcelada, em caso de deferimento do pleito patronal. Analiso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença trabalhista. Embora o § 7º do referido dispositivo legal mencione sua inaplicabilidade ao cumprimento de sentença, a jurisprudência desta Especializada, em simbiose com a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 3º, XXI), consolidou o entendimento de que tal instituto é plenamente compatível com o processo laboral, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. A análise dos autos revela que a reclamada, empresa de pequeno porte que atua no comércio de hortifrutigranjeiros (ID 83dcdb0), demonstrou real intenção de adimplir sua obrigação, antecipando o depósito de quase metade do saldo devedor total. A resistência inicial do exequente cedeu lugar à cooperação processual quando este forneceu dados bancários específicos para a transferência de valores (ID c8b6fad). Há que se ponderar que a continuidade de atos executórios — como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD ou vistorias de oficiais de justiça — além de onerar a máquina judiciária, poderia retardar a entrega do bem da vida por meses ou anos, ante a possibilidade de inexistência de ativos imediatos ou interposição de sucessivos recursos. O parcelamento, nestes moldes, harmoniza o Princípio da Máxima Utilidade da Execução para o Credor com o Princípio da Menor Onerosidade para o Devedor (art. 805 do CPC), garantindo que o reclamante receba seu crédito de forma escalonada, mas garantida e imediata, sem o risco de uma execução frustrada. Considerando que a reclamada preencheu os requisitos do caput do art. 916 do CPC (reconhecimento do débito e depósito de 30% + encargos), o deferimento é medida que se impõe para atender ao postulado constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito remanescente formulado pela reclamada JR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, nos termos do art. 916 do CPC e da IN 39/2016 do TST. ADVIRTO a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se os valores já depositados em conta judicial e os dados bancários informados em ID c8b6fad. No momento da expedição do alvará, determine que a instituição financeira proceda ao pagamento das custas judiciais, abatendo-se do montante total disponível. Intime-se a parte reclamada para que efetue o pagamento das próximas parcelas diretamente na conta indicada em ID. c8b6fad. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas, no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SILVA NOBREGA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.