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0001418-59.2025.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001418-59.2025.5.10.0012 RECORRENTE: EVELYN CRISTINY SOARES MARCHAO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001418-59.2025.5.10.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA EMBARGADA: EVELYN CRISTINY SOARES MARCHAO ADVOGADO: GABRIEL BEZERRA FEITOSA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. REDISCUSSÃO.O acórdão examinou expressamente a validade do pedido de demissão e concluiu que a espontaneidade da manifestação de vontade e sua formalização em cartório não afastam a exigência de assistência sindical ou da autoridade competente prevista no art. 500 da CLT, conforme o Tema Repetitivo nº 55 do TST. A pretensão de substituir a solução jurídica adotada não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA. - ME em face do acórdão de ID d5d7b9e, por meio do qual esta Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão, deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e parcelas correlatas, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e excluir a condenação por litigância de má-fé. A Embargante sustenta que o pedido de demissão foi formalizado em cartório, sem vício de consentimento, e que deve prevalecer a manifestação de vontade da trabalhadora. Defende a inaplicabilidade do art. 500 da CLT em razão da duração do contrato e da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 477 da CLT. Alega omissão e contradição no afastamento dos fundamentos adotados na sentença e requer a reforma do julgado, com efeito modificativo. Formula, ainda, pedido de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ART. 500 DA CLT A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao declarar a nulidade do pedido de demissão. Afirma que o ato foi formalizado em cartório e decorreu da manifestação livre e consciente da Reclamante, sem demonstração de erro, dolo ou coação. Alega que o art. 500 da CLT somente se aplicaria aos contratos com duração superior a um ano e que a Lei nº 13.467/2017, ao revogar o § 1º do art. 477 da CLT, tornou facultativa a assistência sindical. Defende, ainda, que a reforma da sentença compromete a segurança jurídica e a coisa julgada. Não se verifica nenhum dos vícios apontados. O acórdão registrou expressamente que a Reclamante se encontrava grávida quando formalizou o pedido de demissão e que o ato não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Examinou também o depoimento do preposto e reconheceu que a trabalhadora insistiu no desligamento, após buscar orientação jurídica própria, inexistindo vício de consentimento. A ausência de vício de vontade, portanto, não foi desconsiderada. Ao contrário, constituiu premissa expressa do julgamento. O acórdão esclareceu que a espontaneidade da manifestação e a observância do requisito formal previsto no art. 500 da CLT situam-se em planos distintos. A conclusão adotada decorreu da tese firmada no Tema Repetitivo nº 55 do TST, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Também houve pronunciamento específico sobre a duração do contrato. O julgado afastou o entendimento de que o art. 500 da CLT somente incidiria nos contratos com mais de um ano, consignando que o dispositivo não estabelece requisito temporal, mas se refere ao empregado estável, condição em que se enquadra a gestante detentora da garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 477 da CLT não conduz à conclusão pretendida. A revogação da exigência geral de assistência sindical para a homologação das rescisões contratuais não alcançou o requisito específico previsto no art. 500 da CLT para o pedido de demissão do empregado estável. A aplicação dessa norma à empregada gestante constituiu precisamente o fundamento determinante do acórdão, em conformidade com a tese vinculante adotada. Não há, ainda, contradição decorrente da reforma da sentença. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo. A divergência entre a solução adotada pelo Juízo de origem e aquela firmada pelo Tribunal no exercício da competência recursal não configura vício integrativo. Interposto Recurso Ordinário contra a sentença, a matéria impugnada estava submetida à apreciação desta Instância Revisora, inexistindo coisa julgada quanto ao capítulo recorrido. O acórdão expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais declarou a nulidade do pedido de demissão. A Embargante pretende, em realidade, que prevaleça sua interpretação quanto à autonomia da vontade da trabalhadora e à incidência dos arts. 477 e 500 da CLT. Essa pretensão traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e exige o rejulgamento da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a matéria jurídica foi expressamente examinada. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN CRISTINY SOARES MARCHAO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001418-59.2025.5.10.0012 RECORRENTE: EVELYN CRISTINY SOARES MARCHAO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001418-59.2025.5.10.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA EMBARGADA: EVELYN CRISTINY SOARES MARCHAO ADVOGADO: GABRIEL BEZERRA FEITOSA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. REDISCUSSÃO.O acórdão examinou expressamente a validade do pedido de demissão e concluiu que a espontaneidade da manifestação de vontade e sua formalização em cartório não afastam a exigência de assistência sindical ou da autoridade competente prevista no art. 500 da CLT, conforme o Tema Repetitivo nº 55 do TST. A pretensão de substituir a solução jurídica adotada não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA. - ME em face do acórdão de ID d5d7b9e, por meio do qual esta Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão, deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e parcelas correlatas, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e excluir a condenação por litigância de má-fé. A Embargante sustenta que o pedido de demissão foi formalizado em cartório, sem vício de consentimento, e que deve prevalecer a manifestação de vontade da trabalhadora. Defende a inaplicabilidade do art. 500 da CLT em razão da duração do contrato e da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 477 da CLT. Alega omissão e contradição no afastamento dos fundamentos adotados na sentença e requer a reforma do julgado, com efeito modificativo. Formula, ainda, pedido de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ART. 500 DA CLT A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao declarar a nulidade do pedido de demissão. Afirma que o ato foi formalizado em cartório e decorreu da manifestação livre e consciente da Reclamante, sem demonstração de erro, dolo ou coação. Alega que o art. 500 da CLT somente se aplicaria aos contratos com duração superior a um ano e que a Lei nº 13.467/2017, ao revogar o § 1º do art. 477 da CLT, tornou facultativa a assistência sindical. Defende, ainda, que a reforma da sentença compromete a segurança jurídica e a coisa julgada. Não se verifica nenhum dos vícios apontados. O acórdão registrou expressamente que a Reclamante se encontrava grávida quando formalizou o pedido de demissão e que o ato não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Examinou também o depoimento do preposto e reconheceu que a trabalhadora insistiu no desligamento, após buscar orientação jurídica própria, inexistindo vício de consentimento. A ausência de vício de vontade, portanto, não foi desconsiderada. Ao contrário, constituiu premissa expressa do julgamento. O acórdão esclareceu que a espontaneidade da manifestação e a observância do requisito formal previsto no art. 500 da CLT situam-se em planos distintos. A conclusão adotada decorreu da tese firmada no Tema Repetitivo nº 55 do TST, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Também houve pronunciamento específico sobre a duração do contrato. O julgado afastou o entendimento de que o art. 500 da CLT somente incidiria nos contratos com mais de um ano, consignando que o dispositivo não estabelece requisito temporal, mas se refere ao empregado estável, condição em que se enquadra a gestante detentora da garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 477 da CLT não conduz à conclusão pretendida. A revogação da exigência geral de assistência sindical para a homologação das rescisões contratuais não alcançou o requisito específico previsto no art. 500 da CLT para o pedido de demissão do empregado estável. A aplicação dessa norma à empregada gestante constituiu precisamente o fundamento determinante do acórdão, em conformidade com a tese vinculante adotada. Não há, ainda, contradição decorrente da reforma da sentença. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo. A divergência entre a solução adotada pelo Juízo de origem e aquela firmada pelo Tribunal no exercício da competência recursal não configura vício integrativo. Interposto Recurso Ordinário contra a sentença, a matéria impugnada estava submetida à apreciação desta Instância Revisora, inexistindo coisa julgada quanto ao capítulo recorrido. O acórdão expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais declarou a nulidade do pedido de demissão. A Embargante pretende, em realidade, que prevaleça sua interpretação quanto à autonomia da vontade da trabalhadora e à incidência dos arts. 477 e 500 da CLT. Essa pretensão traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e exige o rejulgamento da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a matéria jurídica foi expressamente examinada. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA T & R LTDA - ME

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