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0001418-39.2024.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001418-39.2024.8.16.0186 Processo: 0001418-39.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.546,80 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por Rodrigo Ferreira Zidan Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte ré, Copel Distribuição S.A., e por seus advogados no mov. 183.1, objetivando o levantamento da quantia total de R$ 9.640,92, oriunda de depósitos voluntários realizados pela parte autora nos mov. 158.0 e mov. 181.0. A parte requer a transferência do valor de R$ 2.395,28 para a conta da própria concessionária ré, bem como a transferência do montante de R$ 7.245,64, referente aos honorários sucumbenciais, para as contas das sociedades de advogados indicadas. Não há pedido de decote de honorários contratuais. 2. Passo à análise dos requisitos para a expedição do alvará. Conforme determinação deste Juízo no mov. 185.1, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento (mov. 186.0). O prazo transcorreu com a renúncia expressa da parte autora registrada no mov. 188.0, o que demonstra a sua anuência tácita aos valores e à destinação requerida, restando plenamente satisfeito o contraditório prévio. No tocante ao levantamento de valores em favor da própria parte ré (R$ 2.395,28), a análise de poderes especiais é dispensada, pois o alvará será expedido diretamente em nome da titular do direito. Contudo, no que tange ao levantamento dos honorários sucumbenciais diretamente nas contas das sociedades de advogados, verifico que o substabelecimento juntado ao mov. 31.3 outorga aos procuradores os poderes da cláusula "ad judicia", bem como poderes para "substabelecer com reservas, receber intimações, peticionar, reconvir, recorrer a quaisquer instâncias judiciais e Tribunais, instaurar incidentes, responder, opor embargos, obter vista e cópia dos autos, apresentar suas razões, oferecer manifestações, memoriais, participar de audiências e realizar sustentações orais, para o fim de adotar medidas judiciais... incluindo poderes para transigir". Nota-se que o referido instrumento não contém os poderes especiais e expressos de receber e dar quitação, conforme exige o art. 105 do CPC. 3. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte ré, Copel Distribuição S.A., no valor de R$ 2.395,28, com os devidos acréscimos legais proporcionais, para levantamento parcial das quantias depositadas no mov. 158.0 e no mov. 181.0, mediante transferência bancária para a conta de sua titularidade indicada no mov. 183.1. 4. INDEFIRO o pedido em favor dos advogados signatários para transferência direta dos honorários sucumbenciais, porquanto o substabelecimento juntado ao mov. 31.3 não contém os poderes especiais de receber e dar quitação (art. 105 CPC). Faculto, em 15 dias: (a) nova procuração ou substabelecimento com poderes específicos; ou (b) expedição em nome da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 31 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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