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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001418-34.2026.5.18.0131 AUTOR: TALITA BATISTA ROCHA RÉU: HIDEO HIRAYAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a001a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I. Relatório As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial. II. Fundamentos Considerando o requerimento das partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme estabelece o art. 855-B, da CLT, homologa-se o acordo ID. 7e6eb56, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-D, da CLT, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defere-se ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. III. Dispositivo EX POSITIS, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a integralidade das parcelas pactuadas tem natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor avençado de R$ 5.000,00, dispensada. Intimem-se as partes. Cumpridos os termos do acordo, recolhidos os encargos legais, arquivem-se. lan CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALITA BATISTA ROCHA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001418-34.2026.5.18.0131 AUTOR: TALITA BATISTA ROCHA RÉU: HIDEO HIRAYAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a001a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I. Relatório As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial. II. Fundamentos Considerando o requerimento das partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme estabelece o art. 855-B, da CLT, homologa-se o acordo ID. 7e6eb56, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-D, da CLT, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defere-se ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. III. Dispositivo EX POSITIS, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a integralidade das parcelas pactuadas tem natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor avençado de R$ 5.000,00, dispensada. Intimem-se as partes. Cumpridos os termos do acordo, recolhidos os encargos legais, arquivem-se. lan CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIDEO HIRAYAMA
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