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0001418-34.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001418-34.2025.5.07.0015 RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: ALEXSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA APRIGIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5361bd proferida nos autos. ROT 0001418-34.2025.5.07.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA APRIGIO VIVANIA SAMPAIO DA SILVA (CE31285) RECURSO DE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 6bf6bcf; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id e9537a6). Representação processual regular (Id 5b90746;f27cd0a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id beed487 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id beed487 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 789268f;a827190 : R$ 13.820,00; Custas pagas no RO: id e062804;96b4b78 ; Condenação no acórdão, id 59d5a55 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 59d5a55 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f64f457;2791e3b : R$ 11.200,00; Custas processuais pagas no RR: id878e8ca;f5cd18a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): violação da(o): arts. 5º, V, X e LIV, da Constituição Federal; arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; e arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: que a dispensa da empregada durante a gestação e as informações contraditórias acerca da continuidade do vínculo não seriam suficientes para caracterizar automaticamente dano moral, pois a responsabilidade civil exigiria demonstração autônoma de efetiva lesão a direito da personalidade; que o próprio Regional registrou a inexistência de exposição vexatória pública ou assédio reiterado; que a controvérsia poderia ser solucionada mediante reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo acórdão, sem revolvimento do conjunto probatório; sucessivamente, que a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 seria desproporcional diante da ausência de circunstâncias agravantes excepcionais e dos critérios previstos no art. 223-G da CLT; e que os valores de mesma natureza e relativos às mesmas competências eventualmente pagos durante o período abrangido pela indenização substitutiva devem ser deduzidos, para evitar duplicidade patrimonial. A parte recorrente requer: a exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; sucessivamente, a redução da indenização para R$ 5.000,00 ou outro valor inferior reputado proporcional; a dedução, da indenização substitutiva, dos valores de idêntica natureza e relativos às mesmas competências que estejam comprovadamente quitados; e, em consequência, a adequação do valor da condenação, das custas processuais e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela reclamante, rejeito-a. Embora a reclamada repise argumentos da defesa, o apelo deixa clara a sua insurgência contra os fundamentos da sentença (existência da dispensa), preenchendo minimamente os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Da Dispensa. Da Estabilidade Gestante A controvérsia central reside em definir se houve, de fato, dispensa imotivada da reclamante durante o período de estabilidade gestacional. Conforme documentado nos autos, houve registro formal de dispensa em 04/09/2025, com envio posterior de documentos rescisórios em 12 e 16/09/2025, além da baixa na CTPS. Ademais, restou comprovado que a reclamante permaneceu sem acesso ao sistema desde 01/09/2025, não tendo prestado serviços após a suposta "reativação" contratual. A reclamada alega que, ao tomar conhecimento da gravidez, promoveu o cancelamento da dispensa e a reativação do vínculo. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a rescisão contratual se aperfeiçoou, não sendo elidida por comunicações posteriores contraditórias e ineficazes. A ausência de prestação laboral e o envio de documentos demissionais revelam a ruptura fática do vínculo. Sob o prisma jurídico, a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza objetiva, prescindindo da ciência do empregador acerca da gravidez, conforme entendimento consolidado do TST (Súmula 244). Assim, ainda que se admitisse a ausência de comunicação formal prévia, tal circunstância não afastaria o direito à estabilidade. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da dispensa imotivada e o deferimento da indenização substitutiva do período estabilitário. RECURSO DA RECLAMANTE Da Indenização por Danos Morais No que tange à configuração do dano moral, a sentença reconheceu que a dispensa da empregada gestante, aliada às informações contraditórias quanto à continuidade do vínculo, ensejou abalo extrapatrimonial . De fato, a dispensa durante a gestação, sobretudo em contexto de incerteza quanto à manutenção do emprego, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade da trabalhadora. A responsabilidade civil resta configurada pela presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No entanto, no que se refere ao quantum indenizatório, assiste parcial razão à reclamante. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, a conduta da reclamada - consistente na dispensa de empregada gestante, seguida de comunicações contraditórias e ausência de efetiva reintegração - revela grau de reprovabilidade relevante. Por outro lado, não há nos autos elementos que indiquem agravantes excepcionais, como exposição vexatória pública ou conduta reiterada de assédio. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se aquém da função pedagógica da indenização, especialmente considerando o porte econômico da reclamada. Com base apenas nas informações disponíveis, entendo adequado majorar a indenização para R$ 10.000,00, valor que melhor atende aos critérios do art. 223-G da CLT, sem implicar enriquecimento sem causa. Da Litigância de Má-fé (arguida em contrarrazões) A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, caracterizada, dentre outras hipóteses, pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. No caso em exame, a parte reclamante sustenta que a reclamada teria incorrido em má-fé ao insistir na tese de inexistência de dispensa, mesmo diante do conjunto probatório que evidenciaria a ruptura contratual. Todavia, a análise dos autos revela que a reclamada apresentou tese defensiva amparada em interpretação dos fatos e documentos, especialmente no que concerne à alegada reativação do contrato de trabalho após o conhecimento da gravidez. Embora tal tese tenha sido rejeitada, não se verifica, por si só, a configuração de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o Juízo em erro. A divergência interpretativa acerca dos fatos - notadamente quanto à eficácia do cancelamento da dispensa - insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa. Conforme entendimento consolidado, a mera sucumbência ou adoção de tese jurídica não acolhida não autoriza a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, não há nos autos prova robusta de que a reclamada tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou praticado qualquer das condutas tipificadas nos dispositivos legais mencionados. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que não restaram preenchidos os requisitos necessários à caracterização da litigância de má-fé. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Custas majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, novo valor arbitrado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. CONFIGURAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empregada e pela empregadora contra sentença que reconheceu a dispensa imotivada de gestante, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A reclamada sustenta a inexistência de dispensa por suposto erro administrativo prontamente retificado, enquanto a reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e a condenação da ré por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dispensa imotivada da gestante restou configurada faticamente, atraindo a proteção do art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de alegação patronal de erro administrativo; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da ofensora e a gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestante possui natureza objetiva e protege a trabalhadora desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente da ciência prévia do empregador acerca da gravidez. 4. O registro formal da rescisão, a baixa na CTPS e a interrupção do acesso aos sistemas corporativos comprovam o aperfeiçoamento da dispensa imotivada. 5. A ausência de prestação laboral e de efetiva reintegração após a alegação de "cancelamento" da dispensa ratifica a ruptura fática do vínculo empregatício. 6. A dispensa de empregada detentora de estabilidade, cercada de comunicações contraditórias que geram incerteza quanto à subsistência, atenta contra a dignidade da trabalhadora e configura dano moral. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, revelando-se o valor de R$ 5.000,00 insuficiente. 8. A apresentação de tese defensiva fundamentada em interpretação de documentos e fatos, sem prova de intuito deliberado de induzir o juízo a erro, insere-se no exercício do direito de defesa e afasta a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A proteção à maternidade e ao nascituro garante a estabilidade provisória da gestante desde que a concepção ocorra na vigência do contrato, não sendo a dispensa elidida por alegação de erro administrativo sem a efetiva manutenção do labor. 2. O quantum da indenização por danos morais deve ser majorado quando o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com a capacidade financeira do ofensor e a gravidade da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 223-G, 793-B e 818; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; TST, Súmula nº 422. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e com representação processual regular. Portanto, conheço da medida. MÉRITO Estabilidade Gestante e da Suposta Manutenção do Vínculo A embargante alega omissão quanto à tese de que o contrato permaneceu ativo. Sem razão. O acórdão foi enfático ao declarar que "o registro formal da rescisão, a baixa na CTPS e a interrupção do acesso aos sistemas corporativos comprovam o aperfeiçoamento da dispensa imotivada" (item 4 da Ementa). O Colegiado entendeu que a dispensa foi um ato jurídico perfeito e consumado, e que a posterior tentativa unilateral de "cancelamento" ou "reativação" no sistema, sem a efetiva reintegração e prestação laboral, não apaga o ilícito cometido contra a gestante detentora de estabilidade. Portanto, todos os argumentos sobre pagamentos posteriores foram considerados insuficientes para descaracterizar a ruptura contratual já aperfeiçoados. Ônus da Prova e do Erro Administrativo Não há omissão quanto ao ônus probatório. O acórdão consignou que a tese de "erro administrativo" não foi comprovada pela ré (item 8 da fundamentação). Ao alegar um erro para invalidar um ato próprio (a dispensa), a Reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu, prevalecendo a realidade documental da demissão. Danos Morais e dos Critérios do Art. 223-G da CLT No que tange à majoração do quantum indenizatório, a decisão fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da ofensora. Diferente do que afirma a embargante, o Tribunal não precisa exaurir numericamente cada inciso do art. 223-G da CLT, bastando que a fundamentação revele a adequação do valor à gravidade da lesão e ao caráter pedagógico da medida. O reconhecimento de que a dispensa gerou "incerteza quanto à subsistência" e "atentou contra a dignidade da trabalhadora" (item 6) é fundamentação suficiente para a condenação. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, a matéria foi inteiramente esgotada. Incidem a Súmula 297 e a OJ 118 da SBDI-1 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a tese jurídica adotada é clara. De todo modo, por força do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de quaisquer dos vícios autorizadores da medida. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA ILÍCITA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que manteve o reconhecimento de dispensa imotivada de trabalhadora gestante, confirmando a condenação ao pagamento de danos morais majorados. A embargante alega omissões e contradições quanto à tese de "preservação material do vínculo" por suposto cancelamento da rescisão, questiona a distribuição do ônus da prova sobre "erro administrativo" e aponta falta de observância dos critérios do art. 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de "cancelamento de dispensa" para fins de descaracterização da rescisão contratual, ao distribuir o ônus da prova e ao fundamentar o quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato de dispensa, concretizado pela baixa na CTPS e interrupção do acesso aos sistemas corporativos, configura o aperfeiçoamento da rescisão, sendo ineficaz a tentativa unilateral e posterior de reativação sem a efetiva reintegração da trabalhadora. 5. Ao alegar "erro administrativo" para desconstituir um ato próprio, a reclamada atrai para si o encargo probatório, conforme preceitua o art. 818, II, da CLT, sob pena de prevalecer a realidade documental da demissão. 6. A majoração do dano moral não exige o exaurimento numérico dos incisos do art. 223-G da CLT, bastando que a fundamentação utilize os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida. 7. A função dos embargos de declaração não é a reforma da decisão pelo inconformismo da parte, mas o saneamento de vícios que não se fazem presentes quando a matéria jurídica foi exaurida no acórdão, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A dispensa de gestante detentora de estabilidade, formalizada com a baixa na CTPS e interrupção da prestação de serviços, não é desconstituída por ato unilateral e posterior de "reativação" no sistema corporativo sem a efetiva reintegração. 2. Cabe à reclamada o ônus da prova quanto à ocorrência de erro administrativo alegado para fins de invalidar a demissão que ela própria promoveu. 3. A observância dos critérios do art. 223-G da CLT para a fixação do dano moral atende ao dever de fundamentação quando o julgador expõe os fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 818, II e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, que manteve o reconhecimento da ruptura contratual durante o período de estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento da correspondente indenização substitutiva, bem como majorou de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais. Sustenta, inicialmente, que a dispensa da empregada gestante e as comunicações contraditórias acerca da continuidade do vínculo não seriam suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial, indicando violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Sucessivamente, postula a redução do valor indenizatório, com fundamento nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, e requer a dedução dos valores de mesma natureza comprovadamente pagos durante o período abrangido pela indenização substitutiva, apontando violação do art. 884 do Código Civil e do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. No tocante à configuração do dano moral, o acórdão não extraiu a reparação, abstratamente, da mera condição de gestante ou exclusivamente da invalidade jurídica da dispensa. A Turma Regional assentou que a ruptura foi efetivamente aperfeiçoada mediante registro formal da rescisão, baixa na CTPS e interrupção do acesso aos sistemas corporativos, reputando ineficaz a posterior tentativa unilateral de reativação sem efetiva reintegração e prestação laboral, e considerou que a dispensa durante a gestação, inserida em contexto de incerteza quanto à manutenção do emprego e à subsistência da trabalhadora, atingiu sua dignidade. Desse modo, a pretensão de afastar a reparação mediante conclusão de que as circunstâncias concretamente reconhecidas não ocasionaram lesão extrapatrimonial encontra obstáculo na moldura fática estabelecida pelo Colegiado, cuja alteração, na extensão necessária à tese recursal, demandaria nova apreciação das circunstâncias que envolveram a ruptura e seus efeitos sobre a empregada. Nesse contexto, não se evidencia ofensa direta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, nem violação literal dos arts. 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do Código Civil apta a viabilizar o processamento do recurso. O Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos, embora invocado pela Recorrente, não conduz a resultado diverso, pois sua tese está especificamente circunscrita à ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, ao passo que a condenação examinada decorreu de conjunto fático distinto, relacionado à dispensa da trabalhadora gestante e às circunstâncias em que se desenvolveu a controvérsia sobre a continuidade do vínculo. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Regional registrou expressamente os elementos considerados para a fixação do montante, destacando a gravidade da conduta, a repercussão da lesão, a razoabilidade, a proporcionalidade, o porte econômico da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, sem deixar de consignar a inexistência de exposição vexatória pública ou assédio reiterado. O acórdão integrativo esclareceu, ainda, que a aplicação do art. 223-G da CLT não pressupõe enumeração aritmética de cada um de seus critérios, desde que os elementos concretamente considerados estejam explicitados na fundamentação. A pretensão de restabelecimento do valor de R$ 5.000,00, nos termos em que deduzida, pressupõe nova ponderação das circunstâncias fáticas utilizadas pelo Colegiado para dimensionar a reparação, não se extraindo das premissas registradas ofensa literal aos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil que autorize o processamento da Revista. No que concerne à dedução dos valores supostamente pagos durante o período abrangido pela indenização substitutiva, o acórdão dos Embargos de Declaração consignou que os argumentos acerca dos pagamentos posteriores foram considerados insuficientes para descaracterizar a ruptura contratual. O próprio pedido recursal está condicionado à identificação, nos autos, de parcelas efetivamente pagas, de sua natureza jurídica e das competências a que correspondem, de modo a estabelecer eventual coincidência com as parcelas componentes da indenização substitutiva. A determinação pretendida, portanto, não decorre automaticamente da moldura jurídica delineada no acórdão, dependendo da verificação do conteúdo e da correspondência dos pagamentos invocados pela empresa. Nessas condições, não se evidencia violação literal do art. 884 do Código Civil; quanto ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, eventual ofensa dependeria previamente da demonstração da incorreta aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, revestindo-se, assim, de caráter reflexo. Por fim, a pretendida adequação do valor da condenação, das custas e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi formulada como consequência do acolhimento dos capítulos anteriores. Inviabilizado o processamento das pretensões principais e subsidiárias das quais dependem tais efeitos, não subsiste fundamento autônomo que autorize o seguimento do recurso quanto às repercussões meramente consequenciais. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

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