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0001418-29.2023.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001418-29.2023.4.05.8200 RECORRENTE: EMILENE LIMA DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão de benefício assistencial, aduzindo encontrar-se em situação de miserabilidade, em que pese o acórdão recorrido não tenha considerado preenchido tal requisito. Assim, requer a reforma do julgado. O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos: O recurso não merece provimento. A sentença bem identificou a contradição central do caso: a renda declarada e as efetivas condições materiais de vida são incompatíveis. A residência própria com garagem, cozinha profissional anexa equipada com freezers e forno industrial, veículo automotor, múltiplos eletrodomésticos em estado de conservação regular e televisores modernos revelam padrão de vida que não se coaduna com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do BPC. Além disso, o companheiro da autora é servidor público municipal na função de motorista, exerce atividade complementar como pedreiro e possui outros cinco filhos, indicando capacidade econômica que não foi devidamente informada nos autos. A análise do requisito da miserabilidade não se limita ao valor nominal da renda declarada, devendo considerar as efetivas condições materiais em que vive o grupo familiar, e os elementos concretos coletados nos autos indicam que a situação de vulnerabilidade econômica não restou comprovada de forma suficiente. Nesse quadro, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício pleiteado, restando a perícia social desfavorável, nos termos do art. 14, § 10, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 14 da Resolução n º 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, porquanto o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática sem a demonstração da existência de similitude. Não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais. A análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c e d, da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB). Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

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