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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001418-04.2011.5.02.0261 RECLAMANTE: ANA PAULA COSTA DA SILVA RECLAMADO: DINARDI MERCHANDISING INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f11e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DECISÃO Instado a se manifestar acerca da indicação de bens à penhora pelo executado (ID 5ac2613, sobre seus direitos hereditários que possuem no inventário de JOÃO DINARDI), o reclamante não se manifestou. Defiro, portanto, o pedido do executado JOÃO JOSÉ DINARDI, a fim de que seja efetuada a penhora no rosto daqueles autos (nº 1007256-86.2019.8.26.0009, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente, São Paulo/SP, consignando que o devedor na presente reclamatória é o herdeiro Sr. JOÃO JOSÉ DINARDI). Oficie-se eletronicamente a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente, a fim de que seja efetuada a penhora no rosto daqueles autos. Atribuo ao presente despacho força de ofício de penhora no rosto dos autos mencionado. Atualize-se o crédito (ID fa4df2a). Compete à parte autora, na qualidade de principal interessada na satisfação do crédito exequendo, acompanhar o cumprimento da penhora no rosto dos autos de destino, e informar anualmente a este Juízo, todo o mês de março, a partir de 2027, o andamento da penhora no rosto dos autos ora determinada. Anoto, por oportuno, que o acompanhamento processual é realizado de forma eletrônica em âmbito nacional, dispensando-se, portanto, pedidos dirigidos a este Juízo para solicitação de informações acerca da constrição. Considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de recebimento, condicionada à existência de valores remanescentes, deverá a parte autora indicar meios novos e eficazes para o prosseguimento da execução, apresentando informações concretas, previamente constatadas e devidamente comprovadas documentalmente, não havendo interrupção da prescrição intercorrente, portanto. No mais, aguarde-se a movimentação do feito pela parte interessada, na tarefa “sobrestamento”, nos termos do despacho de ID 97924a2. Intimem-se e cumpra-se. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DINARDI - DINARDI MERCHANDISING INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PROMOCIONAL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001418-04.2011.5.02.0261 RECLAMANTE: ANA PAULA COSTA DA SILVA RECLAMADO: DINARDI MERCHANDISING INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f11e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DECISÃO Instado a se manifestar acerca da indicação de bens à penhora pelo executado (ID 5ac2613, sobre seus direitos hereditários que possuem no inventário de JOÃO DINARDI), o reclamante não se manifestou. Defiro, portanto, o pedido do executado JOÃO JOSÉ DINARDI, a fim de que seja efetuada a penhora no rosto daqueles autos (nº 1007256-86.2019.8.26.0009, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente, São Paulo/SP, consignando que o devedor na presente reclamatória é o herdeiro Sr. JOÃO JOSÉ DINARDI). Oficie-se eletronicamente a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente, a fim de que seja efetuada a penhora no rosto daqueles autos. Atribuo ao presente despacho força de ofício de penhora no rosto dos autos mencionado. Atualize-se o crédito (ID fa4df2a). Compete à parte autora, na qualidade de principal interessada na satisfação do crédito exequendo, acompanhar o cumprimento da penhora no rosto dos autos de destino, e informar anualmente a este Juízo, todo o mês de março, a partir de 2027, o andamento da penhora no rosto dos autos ora determinada. Anoto, por oportuno, que o acompanhamento processual é realizado de forma eletrônica em âmbito nacional, dispensando-se, portanto, pedidos dirigidos a este Juízo para solicitação de informações acerca da constrição. Considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de recebimento, condicionada à existência de valores remanescentes, deverá a parte autora indicar meios novos e eficazes para o prosseguimento da execução, apresentando informações concretas, previamente constatadas e devidamente comprovadas documentalmente, não havendo interrupção da prescrição intercorrente, portanto. No mais, aguarde-se a movimentação do feito pela parte interessada, na tarefa “sobrestamento”, nos termos do despacho de ID 97924a2. Intimem-se e cumpra-se. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COSTA DA SILVA
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