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0001417-88.2017.5.06.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001417-88.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE LUNA E OUTROS (5) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EMPRESA (SOCIEDADE ANÔNIMA) QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ACIONISTAS/DIRETORES/GESTORES EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE TESE PREVALECENTE NO ÂMBITO DO TST (TEMA Nº. 26). I. CASO EM EXAME 1. Após o julgamento primário dos recursos, sobreveio, em 31.07.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional, reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho"; daí a necessidade de nova incursão nos agravos de petição interpostos em face de decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se os sócios/acionistas/diretores/gestores de empresa (sociedade anônima) que se encontra em recuperação judicial são passíveis de responsabilização, em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, adveio recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026), no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". 4. Sob tal norte, registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades anônimas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos supostos sócios/acionistas/diretores/gestores, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos - exsurgindo a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição dos supostos sócios/acionistas/diretores/gestores providos. Tese de julgamento: A responsabilização dos sócios/acionistas/diretores/gestores de empresa que se encontra em recuperação judicial exige demonstração de conduta ilícita/abusiva, na forma do art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002). Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº. 26); TRT6, Processo nº. (AP) 0001487-41.2018.5.06.0241. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001417-88.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE LUNA E OUTROS (5) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EMPRESA (SOCIEDADE ANÔNIMA) QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ACIONISTAS/DIRETORES/GESTORES EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE TESE PREVALECENTE NO ÂMBITO DO TST (TEMA Nº. 26). I. CASO EM EXAME 1. Após o julgamento primário dos recursos, sobreveio, em 31.07.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional, reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho"; daí a necessidade de nova incursão nos agravos de petição interpostos em face de decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se os sócios/acionistas/diretores/gestores de empresa (sociedade anônima) que se encontra em recuperação judicial são passíveis de responsabilização, em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, adveio recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026), no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". 4. Sob tal norte, registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades anônimas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos supostos sócios/acionistas/diretores/gestores, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos - exsurgindo a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição dos supostos sócios/acionistas/diretores/gestores providos. Tese de julgamento: A responsabilização dos sócios/acionistas/diretores/gestores de empresa que se encontra em recuperação judicial exige demonstração de conduta ilícita/abusiva, na forma do art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002). Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº. 26); TRT6, Processo nº. (AP) 0001487-41.2018.5.06.0241. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

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