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0001417-84.2005.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0001417-84.2005.8.26.0366 (366.01.2005.001417) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Roberto Felix Oliveira - KAUANA FELIX OLIVEIRA e outro - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Marciana Félix Oliveira. Às fls. 288/294, a inventariante e o viúvo meeiro manifestam interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo a situação do imóvel indicado como integrante do acervo hereditário e requerendo prazo suplementar para apresentação da documentação exigida por este Juízo.É o necessário. Verifica-se que a manifestação apresentada atende parcialmente ao quanto determinado na decisão de fls. 272/281, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do inventário. Todavia, persistem pendências documentais essenciais para o regular processamento do feito, especialmente aquelas descritas no item 4 da decisão de fls. 272/281, indispensáveis à correta identificação do patrimônio hereditário, da situação fiscal do espólio e da qualificação dos sucessores. Quanto à controvérsia envolvendo a alegada cessão de direitos à terceira interessada, observo que a questão ainda demanda adequada instrução e será apreciada oportunamente, juntamente com o exame da composição definitiva do acervo hereditário. Em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC), mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar para cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas. Ante o exposto: Recebo a manifestação de fls. 288/294. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação faltante indicada na decisão de fls. 272/281. Deverá a inventariante promover a juntada organizada dos documentos exigidos pelo Juízo, especialmente: matrícula atualizada do imóvel; certidões fiscais; certidão da CENSEC; documentos pessoais atualizados dos herdeiros; demais documentos indicados na decisão anterior. Com o cumprimento, tornem conclusos. No silêncio, conclusos para deliberação acerca do arquivamento. Intime-se. - ADV: LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (OAB 370953/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (OAB 370953/SP)

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