2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0001417-74.2010.8.20.0108 Parte autora/Requerente:CARLOS MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Verifica-se que foi determinada a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Embora o executado tenha efetuado o depósito de sua quota-parte, o exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento da parcela que lhe competia, mesmo após sucessivas intimações. Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal do exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais e desse regular andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Regularmente intimado por carta, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, resta caracterizado o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, a quem incumbia promover ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte mesmo após sua intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição ao executado do valor por ele depositado a título de honorários periciais, caso ainda não tenha sido levantado pelo perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. Pau dos Ferros, 15 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito