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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001417-55.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37268cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de Id df90f2a, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST para dedução global das horas extras pagas; (ii) à dedução dos valores pagos sob a rubrica “banco de horas pagamento”, códigos 324 e 215; e (iii) à alegada submissão da empresa ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados. 1. OMISSÃO – DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E OJ 415 DA SDI-I DO TST A embargante sustenta que requereu, em contestação, que eventual dedução das horas extras comprovadamente pagas fosse realizada de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST, e afirma que a sentença não se pronunciou especificamente sobre o requerimento. Não assiste razão à embargante. A sentença já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob rubricas correspondentes às horas extraordinárias deferidas, observada a identidade entre as parcelas e vedada a duplicidade de abatimentos. Portanto, a matéria relativa à compensação dos valores pagos foi efetivamente apreciada no título judicial. A circunstância de a decisão não ter feito menção nominal à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST não caracteriza omissão. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada precedente, dispositivo ou argumento invocado pela parte quando a questão jurídica correspondente já foi suficientemente apreciada. Os embargos de declaração não se destinam à obtenção de pronunciamento complementar sobre fundamento jurídico já abrangido pela decisão, tampouco à modificação ou ampliação dos critérios estabelecidos no título sob pretexto de integração. Rejeito. 2. OMISSÃO – PAGAMENTOS DO BANCO DE HORAS A embargante afirma ter requerido a dedução dos valores pagos sob a rubrica “banco de horas pagamento”, identificada nos contracheques pelos códigos 324 e 215, sustentando que a sentença teria deixado de apreciar especificamente o pleito. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob rubricas correspondentes ao banco de horas, desde que relacionados a parcelas de mesma natureza, bem como estabelecendo critérios destinados a impedir abatimentos em duplicidade. A ausência de referência individual aos códigos internos 324 e 215 não configura omissão. Tais códigos constituem apenas formas de identificação das rubricas nos documentos salariais e não alteram o conteúdo do comando judicial, que já abrange os pagamentos comprovadamente realizados a título de banco de horas, observados os parâmetros fixados na sentença. Não há, portanto, vício a sanar. Rejeito. 3. OMISSÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegação formulada em contestação acerca de sua submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. A matéria foi expressamente suscitada na defesa e, embora pertinente à definição dos encargos previdenciários decorrentes da condenação, não recebeu pronunciamento específico na sentença. Todavia, o saneamento do vício não conduz ao reconhecimento do enquadramento pretendido. Nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, quando a submissão à contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, deve ser considerada exclusivamente a atividade econômica principal da empresa, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. No caso, a primeira reclamada limitou-se a afirmar, em contestação, que estaria submetida à sistemática da desoneração da folha e que, por essa razão, sua contribuição previdenciária patronal seria calculada sobre a receita bruta, chegando a indicar a alíquota de 4,5%. Não apresentou, contudo, elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à incidência do regime substitutivo. Com efeito, não há prova apta a demonstrar qual atividade econômica correspondia à maior receita auferida ou esperada pela pessoa jurídica nas competências abrangidas pela condenação, de modo a permitir a aferição de sua atividade econômica principal para os fins do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011. Tampouco foram apresentados documentos fiscais ou contábeis capazes de evidenciar a efetiva submissão da primeira reclamada à CPRB nas competências pertinentes, tais como escrituração fiscal, declarações tributárias ou comprovantes dos respectivos recolhimentos. Ademais, o contrato de trabalho perdurou de 01/10/2024 a 25/02/2025, alcançando competências submetidas a diferentes marcos normativos. A alegação genérica de submissão à CPRB não basta, portanto, para autorizar o afastamento da contribuição patronal ordinária em todo o período abrangido pela condenação. Acrescente-se que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 14.973/2024 instituiu regime de reoneração gradual, de modo que incumbia à reclamada demonstrar também o atendimento dos pressupostos legais aplicáveis às competências alcançadas pela nova disciplina. Tratando-se de fato modificativo da obrigação previdenciária ordinariamente incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cabia à reclamada demonstrar o preenchimento dos pressupostos do regime tributário invocado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, esclarecendo que, diante da ausência de prova suficiente do enquadramento da primeira reclamada no regime da CPRB durante as competências alcançadas pela condenação, não há fundamento para afastar os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. O acolhimento possui caráter exclusivamente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos modificativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da fundamentação, esclarecendo que, ausente prova suficiente do preenchimento dos respectivos pressupostos legais durante as competências alcançadas pela condenação, permanecem inalterados os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos. O acolhimento é exclusivamente integrativo e não produz efeitos modificativos. Mantém-se a sentença nos demais termos. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TIM S A
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001417-55.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37268cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de Id df90f2a, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST para dedução global das horas extras pagas; (ii) à dedução dos valores pagos sob a rubrica “banco de horas pagamento”, códigos 324 e 215; e (iii) à alegada submissão da empresa ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados. 1. OMISSÃO – DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E OJ 415 DA SDI-I DO TST A embargante sustenta que requereu, em contestação, que eventual dedução das horas extras comprovadamente pagas fosse realizada de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST, e afirma que a sentença não se pronunciou especificamente sobre o requerimento. Não assiste razão à embargante. A sentença já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob rubricas correspondentes às horas extraordinárias deferidas, observada a identidade entre as parcelas e vedada a duplicidade de abatimentos. Portanto, a matéria relativa à compensação dos valores pagos foi efetivamente apreciada no título judicial. A circunstância de a decisão não ter feito menção nominal à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST não caracteriza omissão. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada precedente, dispositivo ou argumento invocado pela parte quando a questão jurídica correspondente já foi suficientemente apreciada. Os embargos de declaração não se destinam à obtenção de pronunciamento complementar sobre fundamento jurídico já abrangido pela decisão, tampouco à modificação ou ampliação dos critérios estabelecidos no título sob pretexto de integração. Rejeito. 2. OMISSÃO – PAGAMENTOS DO BANCO DE HORAS A embargante afirma ter requerido a dedução dos valores pagos sob a rubrica “banco de horas pagamento”, identificada nos contracheques pelos códigos 324 e 215, sustentando que a sentença teria deixado de apreciar especificamente o pleito. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob rubricas correspondentes ao banco de horas, desde que relacionados a parcelas de mesma natureza, bem como estabelecendo critérios destinados a impedir abatimentos em duplicidade. A ausência de referência individual aos códigos internos 324 e 215 não configura omissão. Tais códigos constituem apenas formas de identificação das rubricas nos documentos salariais e não alteram o conteúdo do comando judicial, que já abrange os pagamentos comprovadamente realizados a título de banco de horas, observados os parâmetros fixados na sentença. Não há, portanto, vício a sanar. Rejeito. 3. OMISSÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegação formulada em contestação acerca de sua submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. A matéria foi expressamente suscitada na defesa e, embora pertinente à definição dos encargos previdenciários decorrentes da condenação, não recebeu pronunciamento específico na sentença. Todavia, o saneamento do vício não conduz ao reconhecimento do enquadramento pretendido. Nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, quando a submissão à contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, deve ser considerada exclusivamente a atividade econômica principal da empresa, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. No caso, a primeira reclamada limitou-se a afirmar, em contestação, que estaria submetida à sistemática da desoneração da folha e que, por essa razão, sua contribuição previdenciária patronal seria calculada sobre a receita bruta, chegando a indicar a alíquota de 4,5%. Não apresentou, contudo, elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à incidência do regime substitutivo. Com efeito, não há prova apta a demonstrar qual atividade econômica correspondia à maior receita auferida ou esperada pela pessoa jurídica nas competências abrangidas pela condenação, de modo a permitir a aferição de sua atividade econômica principal para os fins do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011. Tampouco foram apresentados documentos fiscais ou contábeis capazes de evidenciar a efetiva submissão da primeira reclamada à CPRB nas competências pertinentes, tais como escrituração fiscal, declarações tributárias ou comprovantes dos respectivos recolhimentos. Ademais, o contrato de trabalho perdurou de 01/10/2024 a 25/02/2025, alcançando competências submetidas a diferentes marcos normativos. A alegação genérica de submissão à CPRB não basta, portanto, para autorizar o afastamento da contribuição patronal ordinária em todo o período abrangido pela condenação. Acrescente-se que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 14.973/2024 instituiu regime de reoneração gradual, de modo que incumbia à reclamada demonstrar também o atendimento dos pressupostos legais aplicáveis às competências alcançadas pela nova disciplina. Tratando-se de fato modificativo da obrigação previdenciária ordinariamente incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cabia à reclamada demonstrar o preenchimento dos pressupostos do regime tributário invocado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, esclarecendo que, diante da ausência de prova suficiente do enquadramento da primeira reclamada no regime da CPRB durante as competências alcançadas pela condenação, não há fundamento para afastar os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. O acolhimento possui caráter exclusivamente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos modificativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da fundamentação, esclarecendo que, ausente prova suficiente do preenchimento dos respectivos pressupostos legais durante as competências alcançadas pela condenação, permanecem inalterados os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos. O acolhimento é exclusivamente integrativo e não produz efeitos modificativos. Mantém-se a sentença nos demais termos. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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