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TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Processo 0001417-52.2024.8.26.0032 (processo principal 1008886-06.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Carlos de Araújo - Vistos. Verifica-se que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e requeridas pela parte exequente e não foram encontrados bens à penhora. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial com prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão, para este fim, competindo à parte exequente a impressão. Pelo alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, devendo constar que deverão ser remetidas a estes autos somente eventuais respostas positivas. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
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