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0001417-38.2019.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001417-38.2019.5.09.0004 AUTOR: OSVALDIR MANOEL DA LUZ RÉU: MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e6a69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pela(o) exequente. CLEVERSON LEANDRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO 1. A parte Exequente pretende o bloqueio de cartões de crédito expedidos em nome dos executados MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA FALIDO; CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI; EDER PAULO DOS SANTOS; ELIAS RIEGER RECH e MARGARIDA XAVIER. Em consulta ao DECRED constatou-se inexistência de movimentações pelos executados acima referidos. Desta forma, não há indícios, sequer minimamente, de que os executados ostentam padrão de vida luxuoso, incompatível com a existência da dívida trabalhista. Na verdade, os elementos trazidos aos autos apontam, a princípio, para a inexistência de bens penhoráveis passíveis de quitar a dívida, corroborados pelo resultado negativo da consulta ao DECRED. Usos pontuais de cartões de crédito, em valores abaixo dos limites impostos pelo Fisco demonstram apenas uso para fins de subsistência e rotatividade de crédito, não sendo, ademais, compatíveis com o valor da execução, a fim de possibilitar a quitação da dívida. Não bastasse tais fatos, o que se verifica atualmente é a extrema facilidade em se conseguir novos cartões, não havendo, em definitivo, efetividade executiva na medida. Dessa forma, rejeita-se o requerimento de bloqueio de cartões de crédito. 2. Intime-se o Exequente para ciência da presente decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e justificando a utilidade, sendo que pedidos genéricos ou ineficazes serão indeferidos de plano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito com o inicio da contagem do prazo prescricional, conforme o previsto no artigo 11-A, da CLT. 4. Fica o(a) Exequente ciente, desde já, de que o desarquivamento e prosseguimento da execução dependerá da indicação precisa e concreta de bens do devedor. Requerimentos de mera renovação de diligências já realizadas ou pedidos genéricos de pesquisa sem a mínima evidência indiciária de que a medida será frutífera não interromperão o prazo prescricional e serão indeferidos de plano. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDIR MANOEL DA LUZ

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001417-38.2019.5.09.0004 AUTOR: OSVALDIR MANOEL DA LUZ RÉU: MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e6a69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pela(o) exequente. CLEVERSON LEANDRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO 1. A parte Exequente pretende o bloqueio de cartões de crédito expedidos em nome dos executados MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA FALIDO; CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI; EDER PAULO DOS SANTOS; ELIAS RIEGER RECH e MARGARIDA XAVIER. Em consulta ao DECRED constatou-se inexistência de movimentações pelos executados acima referidos. Desta forma, não há indícios, sequer minimamente, de que os executados ostentam padrão de vida luxuoso, incompatível com a existência da dívida trabalhista. Na verdade, os elementos trazidos aos autos apontam, a princípio, para a inexistência de bens penhoráveis passíveis de quitar a dívida, corroborados pelo resultado negativo da consulta ao DECRED. Usos pontuais de cartões de crédito, em valores abaixo dos limites impostos pelo Fisco demonstram apenas uso para fins de subsistência e rotatividade de crédito, não sendo, ademais, compatíveis com o valor da execução, a fim de possibilitar a quitação da dívida. Não bastasse tais fatos, o que se verifica atualmente é a extrema facilidade em se conseguir novos cartões, não havendo, em definitivo, efetividade executiva na medida. Dessa forma, rejeita-se o requerimento de bloqueio de cartões de crédito. 2. Intime-se o Exequente para ciência da presente decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e justificando a utilidade, sendo que pedidos genéricos ou ineficazes serão indeferidos de plano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito com o inicio da contagem do prazo prescricional, conforme o previsto no artigo 11-A, da CLT. 4. Fica o(a) Exequente ciente, desde já, de que o desarquivamento e prosseguimento da execução dependerá da indicação precisa e concreta de bens do devedor. Requerimentos de mera renovação de diligências já realizadas ou pedidos genéricos de pesquisa sem a mínima evidência indiciária de que a medida será frutífera não interromperão o prazo prescricional e serão indeferidos de plano. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGAFAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA FALIDO - MARGARIDA XAVIER - ELIAS RIEGER RECH - CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI

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