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0001417-36.2026.8.16.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Altônia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001417-36.2026.8.16.0040 Processo: 0001417-36.2026.8.16.0040 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Dionatan Aparecido Santana da Silva DECISÃO 1. Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito do autuado DIONATAN APARECIDO SANTANA DA SILVA, em 30/08/2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor, a testemunha e o conduzido. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada nos termos do inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão ao autuado do benefício da liberdade provisória cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1). Ao mov. 19.1, a defesa também pugnou pela concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado. É o relato do necessário. Decido. 2. Da homologação do flagrante No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, de hipótese prevista no art. 302 do CPP. Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CF; d) o preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CF. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado. 3. Da liberdade provisória No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, fazendo-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Com efeito, ante as alterações trazidas pela Lei 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema. Deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. Consta do Boletim Circunstanciado 2026/1149938 que (mov. 1.13): Em que pese a reprovabilidade da conduta, em tese, cometida e a reincidência do autuado (mov. 11.1), fato é que os elementos informativos até então angariados ao presente caderno investigatório, indicam a inexistência de indícios de que, em liberdade, o autuado venha a ameaçar a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Assim, ausentes elementos concretos de que em liberdade possa o autuado colocar em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas apresentam-se suficientes à espécie, tornando desnecessária a manutenção da prisão. 4. Determinações 4.1. Em face do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIONATAN APARECIDO SANTANA DA SILVA e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, acompanhada da seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base nos artigos 310, inciso III, e 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal: (a) fiança Considera-se razoável, no caso em exame, o arbitramento de fiança. Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Extrai-se do interrogatório do autuado em sede policial ter ele informado trabalhar em uma granja auferindo renda média de um salário mínimo mensal. Além mais, fora flagrado pilotando motocicleta atualmente avaliado em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) - exteriorização de riqueza -, defluindo-se, assim, deter o autuado possibilidade financeira para custear o pagamento de fiança sem prejuízo de seu sustento. Quanto ao valor da fiança, reputa-se justo e suficiente, considerando os parâmetros do artigo 325 do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo Código, a quantia de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Ressalte-se que a fiança já impõe ao indiciado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrada (artigos 327 e 328 do CPP), assegurando assim a garantia da instrução e aplicação da lei penal. Outrossim, registro que não se faz necessária, por ora, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades) e IV (não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por período superior a 8 dias), do CPP, pois já abarcadas pela fiança. 4.2. O autuado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4.º, e art. 312, parágrafo único, do CPP. 5. Designo audiência de custódia para a data de hoje (31/08/2026), às 17h00, dada a necessidade de adequação e estrito cumprimento da pauta de audiências já estabelecida. 6. Recolhida a fiança em momento anterior à audiência designada, cancele-se o ato e cientique-se o custodiado de que, caso tenha sofrido maus tratos ou violência policial, poderá comparecer ao fórum para relatar o ocorrido. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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