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0001417-19.2018.8.16.0104

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001417-19.2018.8.16.0104(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGENTE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu, engenheiro civil, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o, solidariamente com a corré fornecedora de estrutura em concreto pré-moldado, ao custeio dos reparos dos vícios construtivos, à regularização administrativa do imóvel e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória constante da Anotação de Responsabilidade Técnica impõe a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) saber se o apelante responde pelos vícios construtivos, à vista da alegação de que atuou apenas como projetista; (iii) saber se a responsabilidade é solidária ou comporta individualização; e (iv) saber se a condenação por danos morais deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A convenção de arbitragem não constitui matéria cognoscível de ofício e submete-se à preclusão quando não arguida na contestação, importando sua omissão aceitação da jurisdição estatal, nos termos do art. 337, §6º, do CPC. Suscitada a matéria apenas em apelação, configuram-se inovação recursal e indevida supressão de instância.4. Tratando-se de relação de consumo, é nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, a teor do art. 51, VII, do CDC, nulidade reconhecível diretamente pelo juízo estatal.5. A Anotação de Responsabilidade Técnica subscrita pelo apelante contempla expressamente o serviço de execução de obra, não se limitando à elaboração de projetos, respondendo o profissional pelos danos cuja fiscalização diligente poderia evitar, nos termos da Lei nº 6.496/77. A prova pericial atribuiu as patologias a falha de projeto e a vício construtivo, demonstrando a culpa exigida pelo art. 14, § 4º, do CDC.6. A solidariedade decorre de norma cogente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, sendo a individualização das responsabilidades matéria afeta a eventual ação de regresso, não oponível à consumidora.7. O dano moral, na ocorrência de vícios construtivos, não se presume, configurando-se apenas quando demonstradas circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação de direito da personalidade. A conjugação da impossibilidade definitiva de regularização administrativa do imóvel, com a consequente impossibilidade de obtenção do "habite-se", e a omissão prolongada dos responsáveis diante das reclamações configura circunstância apta a ultrapassar o mero aborrecimento, justificando a manutenção da indenização.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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