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0001417-15.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001417-15.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ROSANA BONFIM DE PAULA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001417-15.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ROSANA BONFIM DE PAULA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL,sendo recorrente ROSANA BONFIM DE PAULA e recorrido KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A magistrada observou a reiteração de demandas de idêntico conteúdo, com petições padronizadas, sem a efetiva análise individualizada dos documentos rescisórios de cada caso concreto. Afirmou que o acesso à justiça é garantia constitucional irrenunciável, entretanto, destaca que a reprodução de ações desta natureza impõe ônus injustificável ao Poder Judiciário. Destacou que os documentos juntados pela parte provam o contrário do alegado, desfazendo a sua própria afirmação. Concluiu que da análise dos elementos descritos, estão configuradas as modalidades do art. 80, I, II e V do CPC, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Assim foi a sentença (Id 62d0a5a): "Conforme já ressaltado na sentença anterior, observou-se a reiteração, por esta mesma representação processual, de demandas de idêntico conteúdo em face de distintos empregadores e em relação a diferentes trabalhadores, com base em petições padronizadas que prescindem da análise individualizada dos documentos rescisórios de cada relação de emprego. A situação narrada acima já foi analisada pelo e. TRT da 12ªRegião, inclusive, no autos da ATSum 1361-79.2025.5.12.0046, a 3ª Turma determinou o encaminhamento da questão para conhecimento e possíveis providências do setor de inteligência do Tribunal, nos termos da nota técnica 7/CI/2024, que trata da prática de litigância abusiva. O acesso à Justiça é garantia constitucional irrenunciável, e o seu exercício não comporta questionamentos quando fundado em pretensão legítima. Não se pode deixar de consignar que a reprodução em série de demandas desta natureza- ajuizadas com idêntica causa de pedir, pedidos padronizados, sem qualquer análise individualizada da situação de cada trabalhador, impõe ao Poder Judiciário ônus injustificável. Cada processo assim ajuizado consome tempo, estrutura e recursos públicos que deveriam estar disponíveis para a tutela de direitos efetivamente lesados. Além disso, a parte autora, ao se manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa, afirma expressamente que "O TRCT demonstra que a rescisão foi calculada exclusivamente com o salário-base de R$ 1.978,67,desconsiderando absolutamente a média de horas extras dos últimos 12 meses, a média de produtividade, a média de adicionais de natureza salarial e os reflexos habituais que o próprio contracheque revela ao longo do vínculo, ou seja, houve clara supressão remuneratória". Ora, ao contrário do alegado pela parte autora, o TRCT demonstra que a média das variáveis pagas com habitualidade - adicional noturno e horas extras - foi considerada no cálculo das verbas rescisórias. A simples leitura dos campos do TRCT já desfaz a afirmação de desconsideração absoluta das variáveis. Afirmar o contrário do que o documento comprova configura, com precisão, a hipótese do art. 80, II, do CPC: alteração da verdade dos fatos. Ademais, a análise dos contracheques juntados pela autora não registra, em nenhum mês do período de apuração, qualquer rubrica de produtividade. A afirmação de que a reclamante recebia essa parcela e, ainda, é, "ao longo do vínculo" portanto, frontalmente contrariada pelos documentos juntados aos autos, caracterizando alegação de fato sabidamente inexistente, em violação ao dever de veracidade previsto no art. 77, I, do CPC. A análise conjunta dos elementos acima descritos revela conduta que ultrapassa o limite do mero insucesso processual ou da divergência técnica legítima. A parte autora ajuizou demanda a partir de petição padronizada sem verificar os documentos específicos do reclamante; afirmou, na manifestação, que o TRCT desconsiderou absolutamente as variáveis - quando o próprio documento comprovava o contrário e imputou ao reclamante a percepção habitual de parcelas que nenhum contracheque registra. Esse conjunto configura, simultaneamente, as modalidades do art. 80, I (deduzir pretensão contra fato incontroverso), II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário) do CPC. Assim, configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 261,00, a ser revertida em favor da parte reclamada." A parte recorrente argumenta que a condenação em litigância de má-fé é de natureza excepcional e exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte. Sustenta que houve exercício regular do direito constitucional de ação e discussão jurídica e contábil sobre a base de cálculo das verbas rescisórias. Menciona que a improcedência do pedido não se confunde com litigância abusiva e que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em momento anterior, reconheceu o interesse processual na apreciação do mérito. Aduz que a utilização de estrutura semelhante em petições não autoriza a penalidade, e que o caso se trata de divergência acerca do modo de apuração das médias e da suficiência dos valores pagos, e não de alteração dolosa da verdade dos fatos. Por fim, requer a exclusão da multa arbitrada com fundamento no art. 81 do CPC. Mantém-se a sentença. As partes litigantes têm o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, sob pena das sanções previstas nos arts. 793-A e 793-C, da CLT. A controvérsia recursal acerca do critério de apuração das médias das parcelas variáveis nas verbas rescisórias, por si só, não configura litigância de má-fé - tratou-se de matéria de mérito legítima, como já reconhecido por esta própria Turma ao afastar a extinção anterior do processo por ausência de interesse processual (Id. c5af01d). O que configura a má-fé é a contradição pontual entre as afirmações da parte autora e a prova documental por ela própria produzida. A parte autora realizou o pedido de diferenças em verbas rescisórias, pedido padrão realizado pelo escritório de advocacia que subscreve a peça processual, sem sequer demonstrar de forma individualizada o motivo pelo qual entende devidas as verbas pleiteadas. Os próprios documentos anexados pela parte autora refutam o direito pleiteado, e os elementos dos autos "revela(m) conduta que ultrapassa o limite do mero insucesso processual ou da divergência técnica legítima". A parte autora afirmou, em manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, que o TRCT demonstraria que a rescisão foi calculada "exclusivamente com o salário-base", "desconsiderando absolutamente" a média de horas extras, de produtividade e de adicionais de natureza salarial. A leitura do próprio TRCT desmente a afirmação: os campos relativos ao 13º salário proporcional (63.1, 63.2 e 63.3) e às férias vencidas e proporcionais (65.1, 65.2, 66) demonstram que a média do adicional noturno, das horas extras e das demais variáveis foi expressamente considerada no cálculo das verbas rescisórias. Afirmar o contrário do que o próprio documento comprova caracteriza alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT). Além disso, a parte autora sustentou receber habitualmente parcela de produtividade "ao longo do vínculo", afirmação frontalmente contrariada pelos contracheques que ela própria juntou aos autos, nos quais não consta, em nenhum mês do período de apuração, qualquer rubrica dessa natureza - hipótese do art. 793-B, I, da CLT (dedução de pretensão contra fato incontroverso). Demonstrado que a prática adotada no processo caracteriza as hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 793-B, da CLT. A ausência de análise individualizada dos documentos rescisórios da própria autora, evidenciada pela contradição entre suas alegações e a prova documental por ela mesma produzida, caracteriza também o proceder temerário do inciso V. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS O juízo a quo, tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condenou-a a pagar, aos procuradores da ré, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atribuído, na exordial, aos pedidos julgados improcedentes, registrando, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação. A parte recorrente requer seja afastada a condenação aos honorários sucumbenciais, reforçando a natureza da discussão, sua hipossuficiência e a inexigência de instrução probatória complexa. Subsidiariamente, pugna pela minoração do percentual fixado em sentença. Por fim, solicita que seja expressamente consignado que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A hipossuficiência econômica da parte autora, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas enseja a suspensão de sua exigibilidade, nos termos a seguir expostos. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade já foi determinada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários fixados na origem, o percentual de 10% é razoável, considerando a natureza e a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (art. 791-A, § 2º, da CLT), não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 3. PREQUESTIONAMENTO Considera-se realizado o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam explicitadas de forma clara e inequívoca (Súmula 297 e OJ 118, ambas do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA BONFIM DE PAULA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001417-15.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ROSANA BONFIM DE PAULA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001417-15.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ROSANA BONFIM DE PAULA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL,sendo recorrente ROSANA BONFIM DE PAULA e recorrido KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A magistrada observou a reiteração de demandas de idêntico conteúdo, com petições padronizadas, sem a efetiva análise individualizada dos documentos rescisórios de cada caso concreto. Afirmou que o acesso à justiça é garantia constitucional irrenunciável, entretanto, destaca que a reprodução de ações desta natureza impõe ônus injustificável ao Poder Judiciário. Destacou que os documentos juntados pela parte provam o contrário do alegado, desfazendo a sua própria afirmação. Concluiu que da análise dos elementos descritos, estão configuradas as modalidades do art. 80, I, II e V do CPC, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Assim foi a sentença (Id 62d0a5a): "Conforme já ressaltado na sentença anterior, observou-se a reiteração, por esta mesma representação processual, de demandas de idêntico conteúdo em face de distintos empregadores e em relação a diferentes trabalhadores, com base em petições padronizadas que prescindem da análise individualizada dos documentos rescisórios de cada relação de emprego. A situação narrada acima já foi analisada pelo e. TRT da 12ªRegião, inclusive, no autos da ATSum 1361-79.2025.5.12.0046, a 3ª Turma determinou o encaminhamento da questão para conhecimento e possíveis providências do setor de inteligência do Tribunal, nos termos da nota técnica 7/CI/2024, que trata da prática de litigância abusiva. O acesso à Justiça é garantia constitucional irrenunciável, e o seu exercício não comporta questionamentos quando fundado em pretensão legítima. Não se pode deixar de consignar que a reprodução em série de demandas desta natureza- ajuizadas com idêntica causa de pedir, pedidos padronizados, sem qualquer análise individualizada da situação de cada trabalhador, impõe ao Poder Judiciário ônus injustificável. Cada processo assim ajuizado consome tempo, estrutura e recursos públicos que deveriam estar disponíveis para a tutela de direitos efetivamente lesados. Além disso, a parte autora, ao se manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa, afirma expressamente que "O TRCT demonstra que a rescisão foi calculada exclusivamente com o salário-base de R$ 1.978,67,desconsiderando absolutamente a média de horas extras dos últimos 12 meses, a média de produtividade, a média de adicionais de natureza salarial e os reflexos habituais que o próprio contracheque revela ao longo do vínculo, ou seja, houve clara supressão remuneratória". Ora, ao contrário do alegado pela parte autora, o TRCT demonstra que a média das variáveis pagas com habitualidade - adicional noturno e horas extras - foi considerada no cálculo das verbas rescisórias. A simples leitura dos campos do TRCT já desfaz a afirmação de desconsideração absoluta das variáveis. Afirmar o contrário do que o documento comprova configura, com precisão, a hipótese do art. 80, II, do CPC: alteração da verdade dos fatos. Ademais, a análise dos contracheques juntados pela autora não registra, em nenhum mês do período de apuração, qualquer rubrica de produtividade. A afirmação de que a reclamante recebia essa parcela e, ainda, é, "ao longo do vínculo" portanto, frontalmente contrariada pelos documentos juntados aos autos, caracterizando alegação de fato sabidamente inexistente, em violação ao dever de veracidade previsto no art. 77, I, do CPC. A análise conjunta dos elementos acima descritos revela conduta que ultrapassa o limite do mero insucesso processual ou da divergência técnica legítima. A parte autora ajuizou demanda a partir de petição padronizada sem verificar os documentos específicos do reclamante; afirmou, na manifestação, que o TRCT desconsiderou absolutamente as variáveis - quando o próprio documento comprovava o contrário e imputou ao reclamante a percepção habitual de parcelas que nenhum contracheque registra. Esse conjunto configura, simultaneamente, as modalidades do art. 80, I (deduzir pretensão contra fato incontroverso), II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário) do CPC. Assim, configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 261,00, a ser revertida em favor da parte reclamada." A parte recorrente argumenta que a condenação em litigância de má-fé é de natureza excepcional e exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte. Sustenta que houve exercício regular do direito constitucional de ação e discussão jurídica e contábil sobre a base de cálculo das verbas rescisórias. Menciona que a improcedência do pedido não se confunde com litigância abusiva e que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em momento anterior, reconheceu o interesse processual na apreciação do mérito. Aduz que a utilização de estrutura semelhante em petições não autoriza a penalidade, e que o caso se trata de divergência acerca do modo de apuração das médias e da suficiência dos valores pagos, e não de alteração dolosa da verdade dos fatos. Por fim, requer a exclusão da multa arbitrada com fundamento no art. 81 do CPC. Mantém-se a sentença. As partes litigantes têm o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, sob pena das sanções previstas nos arts. 793-A e 793-C, da CLT. A controvérsia recursal acerca do critério de apuração das médias das parcelas variáveis nas verbas rescisórias, por si só, não configura litigância de má-fé - tratou-se de matéria de mérito legítima, como já reconhecido por esta própria Turma ao afastar a extinção anterior do processo por ausência de interesse processual (Id. c5af01d). O que configura a má-fé é a contradição pontual entre as afirmações da parte autora e a prova documental por ela própria produzida. A parte autora realizou o pedido de diferenças em verbas rescisórias, pedido padrão realizado pelo escritório de advocacia que subscreve a peça processual, sem sequer demonstrar de forma individualizada o motivo pelo qual entende devidas as verbas pleiteadas. Os próprios documentos anexados pela parte autora refutam o direito pleiteado, e os elementos dos autos "revela(m) conduta que ultrapassa o limite do mero insucesso processual ou da divergência técnica legítima". A parte autora afirmou, em manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, que o TRCT demonstraria que a rescisão foi calculada "exclusivamente com o salário-base", "desconsiderando absolutamente" a média de horas extras, de produtividade e de adicionais de natureza salarial. A leitura do próprio TRCT desmente a afirmação: os campos relativos ao 13º salário proporcional (63.1, 63.2 e 63.3) e às férias vencidas e proporcionais (65.1, 65.2, 66) demonstram que a média do adicional noturno, das horas extras e das demais variáveis foi expressamente considerada no cálculo das verbas rescisórias. Afirmar o contrário do que o próprio documento comprova caracteriza alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT). Além disso, a parte autora sustentou receber habitualmente parcela de produtividade "ao longo do vínculo", afirmação frontalmente contrariada pelos contracheques que ela própria juntou aos autos, nos quais não consta, em nenhum mês do período de apuração, qualquer rubrica dessa natureza - hipótese do art. 793-B, I, da CLT (dedução de pretensão contra fato incontroverso). Demonstrado que a prática adotada no processo caracteriza as hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 793-B, da CLT. A ausência de análise individualizada dos documentos rescisórios da própria autora, evidenciada pela contradição entre suas alegações e a prova documental por ela mesma produzida, caracteriza também o proceder temerário do inciso V. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS O juízo a quo, tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condenou-a a pagar, aos procuradores da ré, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atribuído, na exordial, aos pedidos julgados improcedentes, registrando, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação. A parte recorrente requer seja afastada a condenação aos honorários sucumbenciais, reforçando a natureza da discussão, sua hipossuficiência e a inexigência de instrução probatória complexa. Subsidiariamente, pugna pela minoração do percentual fixado em sentença. Por fim, solicita que seja expressamente consignado que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A hipossuficiência econômica da parte autora, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas enseja a suspensão de sua exigibilidade, nos termos a seguir expostos. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade já foi determinada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários fixados na origem, o percentual de 10% é razoável, considerando a natureza e a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (art. 791-A, § 2º, da CLT), não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 3. PREQUESTIONAMENTO Considera-se realizado o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam explicitadas de forma clara e inequívoca (Súmula 297 e OJ 118, ambas do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA

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