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0001416-95.2014.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001416-95.2014.5.09.0661 AUTOR: ALEXANDRE GOMES RÉU: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1de89 proferido nos autos. A parte exequente requer a penhora de cotas e direitos societários dos executado, na forma da petição de #id:a9b78e2. Tal penhora inicialmente gera o oferecimento dessas quotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade, e, em não havendo interessados, oportuniza à própria sociedade a aquisição das cotas. Por fim, as quotas poderão ser liquidadas ou levadas à leilão. Ambos os procedimentos são notoriamente inócuos sem que haja comprovação do porte econômico da empresa que, segundo pesquisa Infoseg de #id:c2b18d7 tratam-se de empresas de pequeno porte ou em recuperação judicial. A prática judiciária tem demonstrado que se constituem em bens de intrincada comercialização, na medida em que transferem ao seu adquirente não apenas o ativo da empresa, mas o passivo também, circunstância que não atrai licitantes e tornaria a constrição ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Assim, por entender que a penhora de cotas sociais não se mostra viável ou eficaz para a satisfação do crédito trabalhista, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se o(a) exequente para indicar os meios necessários e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de oito dias. No silêncio, o processo será sobrestado pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 40 da Lei 6.830/1980, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, quando terá início o prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001416-95.2014.5.09.0661 AUTOR: ALEXANDRE GOMES RÉU: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1de89 proferido nos autos. A parte exequente requer a penhora de cotas e direitos societários dos executado, na forma da petição de #id:a9b78e2. Tal penhora inicialmente gera o oferecimento dessas quotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade, e, em não havendo interessados, oportuniza à própria sociedade a aquisição das cotas. Por fim, as quotas poderão ser liquidadas ou levadas à leilão. Ambos os procedimentos são notoriamente inócuos sem que haja comprovação do porte econômico da empresa que, segundo pesquisa Infoseg de #id:c2b18d7 tratam-se de empresas de pequeno porte ou em recuperação judicial. A prática judiciária tem demonstrado que se constituem em bens de intrincada comercialização, na medida em que transferem ao seu adquirente não apenas o ativo da empresa, mas o passivo também, circunstância que não atrai licitantes e tornaria a constrição ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Assim, por entender que a penhora de cotas sociais não se mostra viável ou eficaz para a satisfação do crédito trabalhista, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se o(a) exequente para indicar os meios necessários e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de oito dias. No silêncio, o processo será sobrestado pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 40 da Lei 6.830/1980, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, quando terá início o prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - BENEDITO BIASI ZANIN NETO - SANTO ZANIN NETO - MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA - BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA - SANTO ZANIN III

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