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0001416-89.2014.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001416-89.2014.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ZAMPROGNIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bd5b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, noticia a impossibilidade administrativa de cumprimento da ordem de fornecimento de dados bancários ou boletos para repasse direto de valores à FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais). Segundo a instituição, a entidade de previdência complementar, por não integrar a lide, tem oferecido resistência ao recebimento de aportes oriundos de processos judiciais, alegando falta de normativo interno para o processamento desses créditos. Diante desse impasse, a parte Ré propôs, alternativamente, a notificação da entidade em sua sede em Brasília ou a liberação direta do crédito previdenciário à parte Autora, JOSE CARLOS ZAMPROGNIO, para que este realize o aporte por conta própria. A execução trabalhista deve ser pautada pelos princípios da celeridade e da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito de forma menos onerosa para o devedor, mas sem prejuízo à agilidade necessária. A resistência administrativa de terceiro estranho à lide não pode servir de obstáculo ao encerramento da prestação jurisdicional que se arrasta desde o ano de 2014. A proposta de pagamento direto ao credor revela-se a medida mais pragmática e eficaz para viabilizar o desfecho da execução, evitando incidentes processuais protelatórios com a expedição de ofícios a outras jurisdições e garantindo que o valor chegue à esfera patrimonial do beneficiário. Ressalte-se que, ao receber os valores, a parte Reclamante assume a responsabilidade de gerir o montante destinado à sua reserva previdenciária junto à FUNCEF, desonerando a parte Executada da obrigação de intermediação deste repasse específico. Tal medida observa o dever de cooperação entre as partes e o Juízo, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte Executada no item "2" da petição de ID 1d57c31 para autorizar que os valores destinados à previdência complementar (FUNCEF) sejam liberados diretamente à parte Autora. Expeça-se alvará em favor da parte Reclamante, JOSE CARLOS ZAMPROGNIO, para levantamento dos valores que seriam destinados à FUNCEF, observando-se os dados bancários já informados nos autos ou a necessidade de indicação. Com a liberação do crédito, fica a parte Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quitada quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias complementares objeto desta determinação. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte Autora advertida de que o aporte junto à entidade de previdência passará a ser de sua exclusiva responsabilidade. Após o cumprimento das providências e nada mais sendo requerido, devolvam-se eventuais valores sobejantes e arquivem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ZAMPROGNIO

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001416-89.2014.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ZAMPROGNIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bd5b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, noticia a impossibilidade administrativa de cumprimento da ordem de fornecimento de dados bancários ou boletos para repasse direto de valores à FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais). Segundo a instituição, a entidade de previdência complementar, por não integrar a lide, tem oferecido resistência ao recebimento de aportes oriundos de processos judiciais, alegando falta de normativo interno para o processamento desses créditos. Diante desse impasse, a parte Ré propôs, alternativamente, a notificação da entidade em sua sede em Brasília ou a liberação direta do crédito previdenciário à parte Autora, JOSE CARLOS ZAMPROGNIO, para que este realize o aporte por conta própria. A execução trabalhista deve ser pautada pelos princípios da celeridade e da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito de forma menos onerosa para o devedor, mas sem prejuízo à agilidade necessária. A resistência administrativa de terceiro estranho à lide não pode servir de obstáculo ao encerramento da prestação jurisdicional que se arrasta desde o ano de 2014. A proposta de pagamento direto ao credor revela-se a medida mais pragmática e eficaz para viabilizar o desfecho da execução, evitando incidentes processuais protelatórios com a expedição de ofícios a outras jurisdições e garantindo que o valor chegue à esfera patrimonial do beneficiário. Ressalte-se que, ao receber os valores, a parte Reclamante assume a responsabilidade de gerir o montante destinado à sua reserva previdenciária junto à FUNCEF, desonerando a parte Executada da obrigação de intermediação deste repasse específico. Tal medida observa o dever de cooperação entre as partes e o Juízo, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte Executada no item "2" da petição de ID 1d57c31 para autorizar que os valores destinados à previdência complementar (FUNCEF) sejam liberados diretamente à parte Autora. Expeça-se alvará em favor da parte Reclamante, JOSE CARLOS ZAMPROGNIO, para levantamento dos valores que seriam destinados à FUNCEF, observando-se os dados bancários já informados nos autos ou a necessidade de indicação. Com a liberação do crédito, fica a parte Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quitada quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias complementares objeto desta determinação. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte Autora advertida de que o aporte junto à entidade de previdência passará a ser de sua exclusiva responsabilidade. Após o cumprimento das providências e nada mais sendo requerido, devolvam-se eventuais valores sobejantes e arquivem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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