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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0001416-80.2026.8.26.0587 (processo principal 1003247-25.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Carlos Eduardo Pereira Santos Luz - Banco Votorantim S/A - INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (caso não beneficiário da gratuidade processual). Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
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