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0001416-65.2025.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · N4MES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001416-65.2025.5.22.0106 AUTOR: CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES RÉU: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da2f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer que a reclamante foi admitida pela associação requerida em 08/04/2025, bem como a natureza por prazo indeterminado do contrato de trabalho havido entre as partes, reputando-se a ruptura ocorrida em 31/07/2025 como dispensa sem justa causa. Condena-se a Associação Filantrópica Nova Esperança ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, consistentes em: retificação da CTPS, para fazer constar admissão em 08/04/2025 e saída em 30/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes do período contratual reconhecido e da projeção do aviso-prévio indenizado; diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2025, considerando-se o salário-base mensal de R$ 2.266,50; FGTS incidente sobre as parcelas devidas e sobre o período contratual reconhecido judicialmente, observados os recolhimentos comprovadamente realizados, cujo ônus probatório compete exclusivamente à AFNE, a teor da Súmula nº 461 do TST (reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da Corte); e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. As parcelas trabalhistas deferidas deverão ser apuradas com observância das respectivas bases de cálculo, na forma estabelecida na fundamentação supra, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Indeferem-se integralmente os pedidos de indenização por danos morais e multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme razões de resolver. Mantém-se, ainda, a decisão de homologação de desistência do adicional de insalubridade, pois, ainda que formulada depois da apresentação da defesa, não houve oposição da parte contrária. Concedem-se à reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a associação requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença, segundo OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Impõe-se à AFNE o pagamento de custas judiciais de R$ 200,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à presente condenação de R$ 10.000,00, tão somente para fins de interposição de recurso ordinário. A reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, CLT e da modulação pelo STF na ADI 5766). A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, considerando que o ajuizamento da vertente ação ocorreu após 30/08/2024, o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a título de juros de mora, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observadas a natureza jurídica das verbas, as respectivas bases de cálculo e alíquotas, o regime de competência e o limite máximo do salário de contribuição quanto aos recolhimentos previdenciários e, quanto ao imposto de renda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Ficam excluídas da execução as contribuições sociais destinadas a terceiros (Súmula nº 454 do TST), observando-se, no mais, a Súmula nº 368 da mesma Corte. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES

  2. Intimação

    TRT22 · N4MES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001416-65.2025.5.22.0106 AUTOR: CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES RÉU: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da2f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer que a reclamante foi admitida pela associação requerida em 08/04/2025, bem como a natureza por prazo indeterminado do contrato de trabalho havido entre as partes, reputando-se a ruptura ocorrida em 31/07/2025 como dispensa sem justa causa. Condena-se a Associação Filantrópica Nova Esperança ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, consistentes em: retificação da CTPS, para fazer constar admissão em 08/04/2025 e saída em 30/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes do período contratual reconhecido e da projeção do aviso-prévio indenizado; diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2025, considerando-se o salário-base mensal de R$ 2.266,50; FGTS incidente sobre as parcelas devidas e sobre o período contratual reconhecido judicialmente, observados os recolhimentos comprovadamente realizados, cujo ônus probatório compete exclusivamente à AFNE, a teor da Súmula nº 461 do TST (reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da Corte); e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. As parcelas trabalhistas deferidas deverão ser apuradas com observância das respectivas bases de cálculo, na forma estabelecida na fundamentação supra, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Indeferem-se integralmente os pedidos de indenização por danos morais e multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme razões de resolver. Mantém-se, ainda, a decisão de homologação de desistência do adicional de insalubridade, pois, ainda que formulada depois da apresentação da defesa, não houve oposição da parte contrária. Concedem-se à reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a associação requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença, segundo OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Impõe-se à AFNE o pagamento de custas judiciais de R$ 200,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à presente condenação de R$ 10.000,00, tão somente para fins de interposição de recurso ordinário. A reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, CLT e da modulação pelo STF na ADI 5766). A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, considerando que o ajuizamento da vertente ação ocorreu após 30/08/2024, o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a título de juros de mora, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observadas a natureza jurídica das verbas, as respectivas bases de cálculo e alíquotas, o regime de competência e o limite máximo do salário de contribuição quanto aos recolhimentos previdenciários e, quanto ao imposto de renda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Ficam excluídas da execução as contribuições sociais destinadas a terceiros (Súmula nº 454 do TST), observando-se, no mais, a Súmula nº 368 da mesma Corte. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

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