Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001416-65.2025.5.22.0106 AUTOR: CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES RÉU: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da2f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer que a reclamante foi admitida pela associação requerida em 08/04/2025, bem como a natureza por prazo indeterminado do contrato de trabalho havido entre as partes, reputando-se a ruptura ocorrida em 31/07/2025 como dispensa sem justa causa. Condena-se a Associação Filantrópica Nova Esperança ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, consistentes em: retificação da CTPS, para fazer constar admissão em 08/04/2025 e saída em 30/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes do período contratual reconhecido e da projeção do aviso-prévio indenizado; diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2025, considerando-se o salário-base mensal de R$ 2.266,50; FGTS incidente sobre as parcelas devidas e sobre o período contratual reconhecido judicialmente, observados os recolhimentos comprovadamente realizados, cujo ônus probatório compete exclusivamente à AFNE, a teor da Súmula nº 461 do TST (reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da Corte); e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. As parcelas trabalhistas deferidas deverão ser apuradas com observância das respectivas bases de cálculo, na forma estabelecida na fundamentação supra, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Indeferem-se integralmente os pedidos de indenização por danos morais e multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme razões de resolver. Mantém-se, ainda, a decisão de homologação de desistência do adicional de insalubridade, pois, ainda que formulada depois da apresentação da defesa, não houve oposição da parte contrária. Concedem-se à reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a associação requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença, segundo OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Impõe-se à AFNE o pagamento de custas judiciais de R$ 200,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à presente condenação de R$ 10.000,00, tão somente para fins de interposição de recurso ordinário. A reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, CLT e da modulação pelo STF na ADI 5766). A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, considerando que o ajuizamento da vertente ação ocorreu após 30/08/2024, o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a título de juros de mora, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observadas a natureza jurídica das verbas, as respectivas bases de cálculo e alíquotas, o regime de competência e o limite máximo do salário de contribuição quanto aos recolhimentos previdenciários e, quanto ao imposto de renda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Ficam excluídas da execução as contribuições sociais destinadas a terceiros (Súmula nº 454 do TST), observando-se, no mais, a Súmula nº 368 da mesma Corte. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES
TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001416-65.2025.5.22.0106 AUTOR: CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES RÉU: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da2f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINE SILVA SOBRINHO LOPES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer que a reclamante foi admitida pela associação requerida em 08/04/2025, bem como a natureza por prazo indeterminado do contrato de trabalho havido entre as partes, reputando-se a ruptura ocorrida em 31/07/2025 como dispensa sem justa causa. Condena-se a Associação Filantrópica Nova Esperança ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, consistentes em: retificação da CTPS, para fazer constar admissão em 08/04/2025 e saída em 30/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, decorrentes do período contratual reconhecido e da projeção do aviso-prévio indenizado; diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2025, considerando-se o salário-base mensal de R$ 2.266,50; FGTS incidente sobre as parcelas devidas e sobre o período contratual reconhecido judicialmente, observados os recolhimentos comprovadamente realizados, cujo ônus probatório compete exclusivamente à AFNE, a teor da Súmula nº 461 do TST (reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da Corte); e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. As parcelas trabalhistas deferidas deverão ser apuradas com observância das respectivas bases de cálculo, na forma estabelecida na fundamentação supra, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Indeferem-se integralmente os pedidos de indenização por danos morais e multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme razões de resolver. Mantém-se, ainda, a decisão de homologação de desistência do adicional de insalubridade, pois, ainda que formulada depois da apresentação da defesa, não houve oposição da parte contrária. Concedem-se à reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a associação requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença, segundo OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Impõe-se à AFNE o pagamento de custas judiciais de R$ 200,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à presente condenação de R$ 10.000,00, tão somente para fins de interposição de recurso ordinário. A reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, CLT e da modulação pelo STF na ADI 5766). A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, considerando que o ajuizamento da vertente ação ocorreu após 30/08/2024, o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a título de juros de mora, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observadas a natureza jurídica das verbas, as respectivas bases de cálculo e alíquotas, o regime de competência e o limite máximo do salário de contribuição quanto aos recolhimentos previdenciários e, quanto ao imposto de renda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Ficam excluídas da execução as contribuições sociais destinadas a terceiros (Súmula nº 454 do TST), observando-se, no mais, a Súmula nº 368 da mesma Corte. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.