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0001416-60.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001416-60.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSIEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048d21 proferida nos autos. PROCESSO: 0001416-60.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSIEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTRO DECISÃO FRANCISCO JOSIEL SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos (fls. 2, ID b43759b), ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS e MUNICÍPIO DE FORTALEZA (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE) (fls. 2, ID b43759b), requerendo, em sede liminar (fls. 28-29 e 35-36, ID b43759b), a concessão de ordem judicial para que as reclamadas sejam compelidas a: a) apresentar os comprovantes dos descontos efetuados em folha e dos respectivos repasses às instituições consignatárias; b) promover a imediata regularização da obrigação perante a instituição financeira/correspondente, adotando as providências cabíveis para a exclusão da restrição cadastral existente em seu desfavor no SERASA (fls. 28-29, ID b43759b); e c) abster-se de realizar novos descontos relativos a parcelas cuja regularidade de repasse não esteja demonstrada (fls. 29 e 36, ID b43759b). Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a apreciar. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (fls. 61-66 e 93, IDs 66ce73b, d2a0967 e feca0b1) comprovam que a empregadora IDEAS efetuou reiterados descontos na remuneração mensal do trabalhador a título de empréstimos consignados sob as rubricas "Empréstimo Trabalhador" (fls. 61-66 e 93, IDs 66ce73b, d2a0967 e feca0b1). Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário (fls. 84-86, ID ca8a0b4) e o extrato do contrato emitido pela entidade financeira (fls. 88-89 e 134-135, IDs feca0b1 e b939694) demonstram a ausência de quitação tempestiva das parcelas vencidas em razão da falta de repasse, resultando na negativação do nome do reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian) no montante de R$ 1.507,40 (fls. 91 e 137, IDs feca0b1 e b939694). A conduta patronal de reter os valores salariais sem efetuar o repasse à instituição consignatária afronta a disciplina legal da Lei nº 10.820/2003, cujo art. 5º, § 2º, veda expressamente a inclusão do empregado em cadastros de inadimplentes quando o valor foi descontado de sua remuneração e não transferido pela empregadora. O perigo de dano é manifesto, porquanto a manutenção da indevida anotação restritiva em cadastros de inadimplentes (SERASA) restringe o crédito pessoal do obreiro e impõe injusto abalo à sua vida civil e financeira, tratando-se de dano de natureza continuada que exige pronta intervenção jurisdicional para salvaguarda de sua subsistência. Outrossim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade jurídica, cuidando-se de providência de cunho eminentemente cominatório e cadastral, plenamente reversível caso sobrevenham elementos em sentido diverso no curso da instrução processual. Dessa forma, em cognição sumária, vislumbro preenchidos todos os requisitos legais exigíveis no art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante para: a) DETERMINAR à primeira reclamada (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS) que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, comprove nos autos o repasse de todas as parcelas consignadas já descontadas da remuneração do reclamante e proceda à imediata regularização da pendência perante as instituições credoras/consignatárias, promovendo a respectiva exclusão/baixa da anotação restritiva cadastrada em nome de FRANCISCO JOSIEL SANTOS DA SILVA (CPF nº 604.372.343-39) perante o SERASA/SPC decorrente da operação nº 680569018 / 39045525 (fls. 84, 91 e 137, IDs ca8a0b4, feca0b1 e b939694), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em benefício do autor (art. 537 do CPC), sem prejuízo de expedição direta de ordem judicial pelo Juízo para levantamento da negativação caso verificada a inércia da demandada; b) DETERMINAR que a primeira reclamada se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimos consignados na folha de pagamento do obreiro sem que haja a concomitante e tempestiva transferência dos respectivos valores à instituição consignatária credora. Intimem-se as partes com urgência, notificando-se a primeira reclamada para o imediato cumprimento das obrigações ora cominadas. Notifiquem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Designe-se a audiência. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSIEL SANTOS DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição

    Processo 0001416-60.2026.5.07.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301243000000051981338?instancia=1

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