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0001415-95.2026.8.17.2220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001415-95.2026.8.17.2220 AUTOR(A): GIORDANO BRUNO LUCENA FREITAS RÉU: LEANDRO GOIS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por GIORDANO BRUNO LUCENA FREITAS em face de LEANDRO GOIS DOS SANTOS, na qual o Autor sustenta ter locado ao Réu imóvel comercial mediante contrato iniciado em 01/11/2023, prorrogado tacitamente por prazo indeterminado após o termo inicialmente ajustado, e afirma que o Réu deixou de adimplir os aluguéis a partir de maio de 2025, permanecendo na posse do bem até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 17/09/2025, razão pela qual postula a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de aluguéis vencidos entre maio e setembro de 2025, bem como de R$ 609,40 referentes a débitos de energia elétrica do mesmo período, ambos com correção monetária e juros de mora. Superadas as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça, diante da notícia de mudança de endereço do Réu, sobreveio sua citação pessoal em 03/06/2026 (Id. 242550713). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 245668248), na qual reconhece a existência da locação e de aluguéis em aberto, mas sustenta ter desocupado o imóvel em julho de 2025, quando teria transferido suas atividades profissionais para outro estabelecimento, e requer, em sede reconvencional, a compensação de R$ 7.612,60 a título de benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Em réplica cumulada com resposta à reconvenção (Id. 249326892), o Autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu, apontou a ausência de atribuição de valor à pretensão reconvencional e rebateu individualmente cada um dos pedidos deduzidos em reconvenção, sustentando, quanto ao mérito da ação principal, que a mensagem enviada pelo Réu em 18/07/2025 evidenciava mera intenção futura de devolução do imóvel, e que a efetiva restituição das chaves somente ocorreu em 17/09/2025, conforme mensagem do próprio Réu nessa data. Sobreveio despacho determinando a especificação de provas (Id. 249332449), contra o qual o Autor opôs embargos de declaração (Id. 250553762), apontando omissão quanto à apreciação da gratuidade da justiça e do valor da reconvenção. Em sua especificação de provas (Id. 250553740), o Autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos e, subsidiariamente, perícia de engenharia, sem prejuízo do julgamento antecipado da parcela incontroversa. O Réu, por sua vez, reiterou o pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com cópia de sua CTPS e extrato bancário dos últimos três meses, e apresentou comprovantes relativos às alegadas benfeitorias, além de declaração da empresa Corpus Academy Fit atestando a prestação de serviços pelo Réu desde 28/07/2025 (Id. 250588644 e seguintes). Por meio da decisão de Id. 251338311, entendeu-se suficiente o acervo documental produzido, indeferindo-se a produção de prova oral, pericial e a exibição de documentos, e determinando-se a intimação das partes para manifestação final, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Em cumprimento a essa decisão, o Autor apresentou manifestação impugnando os documentos supervenientes juntados pelo Réu, reiterando os embargos de declaração pendentes e não se opondo ao julgamento antecipado do mérito (Id. 253259398/253259399). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, impõe-se apreciar os embargos de declaração de Id. 250553762, que apontam omissão do despacho de Id. 249332449 quanto à gratuidade da justiça e ao valor da reconvenção. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e passo a supri-los nesta própria sentença, o que se mostra mais consentâneo com a economia processual do que a prolação de decisão autônoma sobre matéria que, de todo modo, há de ser enfrentada previamente ao mérito. Quanto à gratuidade da justiça, observo que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o Réu, exercendo atividade autônoma como instrutor de artes marciais, apresentou extrato bancário dos últimos três meses e cópia de sua CTPS, esta última demonstrando vínculo empregatício breve e remuneração modesta em período anterior. Conquanto o Autor sustente a insuficiência dessa documentação, notadamente pela ausência de declaração de imposto de renda ou de comprovação de faturamento empresarial, tenho que os elementos apresentados são suficientes, no conjunto, para não infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da natureza informal e da modéstia aparente da atividade exercida pelo Réu. Defiro, pois, a gratuidade da justiça em seu favor. No que se refere ao valor da reconvenção, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de sua correção, porquanto a pretensão reconvencional veicula pedidos de conteúdo econômico determinado, cuja soma, nos termos dos arts. 291 e 292, VI, do CPC, corresponde a R$ 12.612,60. Fixo, portanto, o valor da reconvenção nesse montante, o que, todavia, não implica óbice ao seu conhecimento nem exige recolhimento de custas, em razão da gratuidade ora concedida ao Réu-Reconvinte. Superadas as preliminares, e considerando que a instrução já se encontra encerrada por força da decisão de Id. 251338311, contra a qual não houve insurgência apta a modificá-la, passo ao exame do mérito, iniciando pela controvérsia central da lide, qual seja, o termo final da relação locatícia. É incontroverso que as partes mantiveram relação de locação comercial iniciada em 01/11/2023, prorrogada por prazo indeterminado após o termo inicialmente ajustado, nos moldes do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, e que o Réu deixou de adimplir os aluguéis a partir de maio de 2025. A divergência recai exclusivamente sobre a data em que essa obrigação cessou, sustentando o Réu tê-la encerrado em julho de 2025, quando teria desocupado o imóvel e transferido suas atividades para outro estabelecimento. Essa tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O histórico de conversas mantidas entre as partes via aplicativo de mensagens, cuja autenticidade não foi impugnada, revela que, em 18/07/2025, o Réu limitou-se a manifestar a intenção futura de devolução do imóvel, ao afirmar que "vou entregar o ponto, não está dando mais para conseguir manter", sem que se tenha seguido, naquela ocasião, qualquer ato concreto de restituição, tal como entrega de chaves, vistoria ou consignação. Ao contrário, a própria mensagem do Réu de 17/09/2025, na qual comunica que "deixei a chave com Gaby, o prédio foi pintado tudo do jeitinho que peguei", constitui declaração espontânea contrária ao seu próprio interesse processual e comprova, de modo inequívoco, que a efetiva devolução do imóvel somente se consumou naquela data, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a entrega das chaves constitui o marco extintivo da relação locatícia para fins de apuração dos aluguéis devidos (AgInt no AREsp 1.764.164/PA; AgInt no AREsp 2.013.854/DF). A declaração emitida pela empresa Corpus Academy Fit, atestando que o Réu passou a prestar serviços em suas dependências a partir de 28/07/2025, não infirma essa conclusão, porquanto a transferência de atividade profissional para outro endereço não se confunde com a restituição jurídica da posse do imóvel anteriormente locado, sendo plenamente compatível que o Réu tenha migrado suas aulas e, concomitantemente, mantido acesso ao bem para concluir pintura e reparos, tal como efetivamente indicam suas próprias mensagens. Assim, deve ser reconhecido que a relação locatícia e as obrigações dela decorrentes subsistiram até 17/09/2025. Quanto ao valor do aluguel, verifico que, embora o contrato tenha fixado inicialmente a quantia de R$ 1.500,00, o Réu efetuou reiterados pagamentos no importe de R$ 1.600,00 nos meses anteriores ao inadimplemento, sem qualquer ressalva ou impugnação contemporânea, o que caracteriza modificação consensual do valor locatício, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.245/91, circunstância, ademais, não contestada pelo Réu em nenhuma de suas manifestações. Reconhecido o termo final da locação em 17/09/2025 e o valor mensal de R$ 1.600,00, são devidos os aluguéis integrais de maio a agosto de 2025, além da fração proporcional correspondente aos dezessete dias de setembro em que persistiu a posse do Réu, o que totaliza R$ 7.306,67, conforme memória de cálculo apresentada pelo Autor e não impugnada especificamente pelo Réu. Sobre esse montante devem incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, tratando-se de mora ex re que dispensa prévia notificação. No tocante aos débitos de energia elétrica, o art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o pagamento das despesas de consumo relativas ao período de sua ocupação, e o Réu não impugnou especificamente a existência ou o valor das faturas apresentadas, no montante de R$ 609,40, que corresponde a encargo locatício diretamente vinculado ao uso do imóvel e deve, portanto, ser igualmente ressarcido, com os mesmos consectários legais. Passo, em seguida, ao exame da reconvenção. O pedido de compensação por benfeitorias, no valor de R$ 7.612,60, esbarra em obstáculo contratual expresso, porquanto a cláusula 7ª, alíneas "b" e "e", do contrato de locação — não impugnada pelo Réu-Reconvinte quanto à sua existência ou validade — condiciona qualquer intervenção no imóvel à prévia autorização escrita do locador e determina a reposição do bem ao estado primitivo por ocasião da entrega das chaves, sem direito a indenização mesmo quanto às obras eventualmente autorizadas. Tal disposição encontra amparo no art. 35 da Lei nº 8.245/91 e na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida, nos contratos de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias. A esse óbice contratual soma-se a ausência de comprovação idônea das intervenções alegadas: não há autorização escrita do locador para nenhuma das obras, os comprovantes apresentados não individualizam cada serviço, sua data, autoria ou permanência no imóvel, divergem do valor postulado na reconvenção e incluem nota fiscal emitida em nome de terceiro estranho à lide, ao passo que as fotografias juntadas carecem de metadados ou qualquer elemento de datação segura. A própria mensagem do Réu de 17/09/2025, ao afirmar que devolveu o imóvel "do jeitinho que peguei", sugere que eventuais adaptações foram desfeitas antes da entrega, o que contraria a tese de incorporação permanente ao patrimônio do Autor. Diante desse conjunto de circunstâncias, o pedido de indenização por benfeitorias não comporta acolhimento. O pedido de indenização por danos morais também não prospera, uma vez que a reconvenção não descreve qualquer fato concreto apto a caracterizar lesão extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas de enriquecimento indevido do Autor. O ajuizamento de ação de cobrança amparada em contrato, faturas e mensagens trocadas entre as partes constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando, por si só, ato ilícito indenizável, ainda que a pretensão veiculada venha a ser parcialmente questionada. Da mesma forma, o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé não merece acolhida, porquanto a divergência quanto ao termo final da locação decorre de interpretação jurídica sobre os efeitos de fatos e mensagens que o próprio Autor trouxe aos autos, sem qualquer ocultação, não se caracterizando, portanto, as hipóteses restritivas do art. 80 do CPC, que pressupõem alteração consciente da verdade ou conduta processual temerária. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé do Réu-Reconvinte, suscitada pelo Autor em razão da contradição entre a versão apresentada em contestação e as mensagens do próprio Réu, tenho que, conquanto tal contradição tenha sido determinante para a formação do convencimento quanto ao mérito, ela não basta, por si só, para a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC, cuja aplicação exige demonstração inequívoca de dolo processual, e não apenas a adoção de tese defensiva posteriormente rejeitada à luz do conjunto probatório. Deixo, assim, de aplicar a penalidade, sem prejuízo de a contradição verificada já ter sido devidamente sopesada na valoração da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Id. 250553762 e os acolho, para os fins acima expostos, deferindo a gratuidade da justiça ao Réu-Reconvinte e fixando o valor da reconvenção em R$ 12.612,60. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para condenar o Réu, LEANDRO GOIS DOS SANTOS, ao pagamento de R$ 7.306,67 (sete mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de aluguéis vencidos entre maio e setembro de 2025, e de R$ 609,40 (seiscentos e nove reais e quarenta centavos), a título de débitos de energia elétrica, ambos os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por LEANDRO GOIS DOS SANTOS, afastando os pedidos de compensação por benfeitorias, de indenização por danos morais e de condenação do Autor-Reconvindo por litigância de má-fé, bem como deixo de aplicar ao Réu-Reconvinte a penalidade prevista no art. 81 do CPC, pelos fundamentos supra. Em razão da sucumbência, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno o Réu-Reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de setembro de 2026 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito

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