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0001415-86.2014.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001415-86.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: GLEISON ALBERTO CRUZ e outros (4) Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) REU: MUNICÍPIO DE JAGUARARI Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO (OAB:BA66843) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GLEISON ALBERTO CRUZ, MARIA ELIETE BONFIM GUIMARÃES, ANDREIA BORGES DE AZEVEDO, ADRIANA ARAÚJO BORGES DUARTE e CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. A parte exequente iniciou a fase executiva postulando a satisfação do crédito decorrente do título judicial transitado em julgado (id 58813566), originado da condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de gratificação natalina (id 38047272). O executado foi intimado para impugnar a execução, inclusive mediante mandado cumprido na pessoa do Chefe do Poder Executivo Municipal (id 128174748 e id 128174739), deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação (id 197225382). Após o decurso temporal, determinou-se a intimação da parte exequente para atualizar as contas conforme os parâmetros fixados nos autos, com comunicação ao órgão ministerial (id 488091867). O Ministério Público manifestou ciência do despacho e noticiou a adoção de providências no âmbito administrativo (id 493650568). O executado compareceu aos autos para postular a prorrogação de prazo por trinta dias para elaboração de cálculos, sob a justificativa de reestruturação do quadro funcional da procuradoria (id 490912021). A parte exequente apresentou planilha discriminada e atualizada de cada credor (id 502391395 a id 502391400), requerendo a homologação dos cálculos, a decretação de efeitos da revelia, o destaque dos honorários advocatícios e a expedição de requisição de pequeno valor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pelo ente público municipal visando à concessão de dilação de prazo para oferecimento de impugnação e apresentação de cálculo judicial (id 490912021). Verifica-se que a oportunidade para impugnar o cumprimento de sentença transcorreu integralmente após a intimação pessoal do representante legal do Município (id 128174748 e id 128174739), operando-se a preclusão temporal nos moldes do art. 223, caput, do CPC. As justificativas fundadas em acúmulo de serviço, carência de técnicos ou reestruturação da procuradoria não caracterizam a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC, pois constituem dificuldades operacionais internas que não afastam os prazos peremptórios legais. Desse modo, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo executado no id 490912021 e reconheço a preclusão da faculdade de apresentar impugnação à execução. Por outro lado, não se acolhe o pedido autoral de incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade decorrentes da revelia, haja vista a indisponibilidade do interesse público e a salvaguarda do patrimônio público, conforme a diretriz do art. 345, inciso II, do CPC. Ainda que preclusa a impugnação, compete ao órgão jurisdicional fiscalizar a conformidade da conta apresentada com o comando do título judicial executivo e com a ordem de atualização judicialmente emanada. No caso em exame, os demonstrativos aritméticos acostados nos autos (id 502391396 a id 502391400) atenderam às balizas fixadas na sentença de conhecimento (id 38047272), no acórdão confirmatório (id 38047291) e no despacho de id 488091867. O crédito individual apurado em favor de GLEISON ALBERTO CRUZ totaliza o montante principal de R$ 5.346,40, além de R$ 534,64 relativos à verba honorária sucumbencial (id 502391399). Em favor de MARIA ELIETE BONFIM GUIMARÃES, o débito principal importa em R$ 5.346,40, acrescido de R$ 534,64 de honorários advocatícios (id 502391396). No que tange a ANDREIA BORGES DE AZEVEDO, o valor principal devido atinge a quantia de R$ 5.958,89, juntamente com R$ 595,89 de honorários sucumbenciais (id 502391398). Em relação a ADRIANA ARAÚJO BORGES DUARTE, a importância principal perfaz R$ 5.907,36, acompanhada de R$ 590,74 a título de verba honorária (id 502391397). Quanto a CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA, o valor principal alcança R$ 5.346,40, mais R$ 534,64 referentes aos honorários sucumbenciais (id 502391400). Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, cada exequente possui pretensão individualizada autônoma, aplicando-se o disposto no art. 534, § 1º, do CPC para aferição do rito de adimplemento. Considerando que nenhum dos créditos individuais supera o limite constitucional e legal da obrigação de pequeno valor do ente municipal, o adimplemento deve processar-se pelo rito da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento no título judicial constituem direito autônomo do patrono constituído, autorizando-se a expedição de requisição própria em favor do advogado Dr. ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB/BA 25.497), nos termos do art. 23 e do art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. No tocante ao pedido de fixação de nova verba honorária pela fase executiva, o art. 85, § 7º, do CPC veda expressamente a imposição de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. Da mesma forma, revela-se incabível a incidência da multa executiva prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da vedação normativa insculpida no art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de sequestro ou bloqueio imediato de valores resta indeferido nesta oportunidade, pois a constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD somente tem cabimento se decorrido o prazo legal de dois meses sem o efetivo depósito pelo ente devedor (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados nos autos (id 502391396 a id 502391400) e DEFIRO a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor, determinando as seguintes providências: a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada em favor de cada credor, para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC), observados os seguintes valores: GLEISON ALBERTO CRUZ (R$ 5.346,40), MARIA ELIETE BONFIM GUIMARÃES (R$ 5.346,40), ANDREIA BORGES DE AZEVEDO (R$ 5.958,89), ADRIANA ARAÚJO BORGES DUARTE (R$ 5.907,36) e CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA (R$ 5.346,40); b) a expedição de requisição autônoma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Dr. ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB/BA 25.497), no montante correspondente a dez por cento do crédito de cada autor (art. 23 e art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994); c) o indeferimento dos pedidos de majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC), de aplicação da multa do art. 523 do CPC (art. 534, § 2º, do CPC) e de sequestro antecipado de valores; d) a advertência ao executado de que o não pagamento no prazo assinalado ensejará ordem imediata de penhora e bloqueio via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração automática pelo período de trinta dias, até a integral satisfação do crédito homologado. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0

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