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0001415-49.2026.8.17.2300

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001415-49.2026.8.17.2300 AUTOR(A): THAMIRES PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: EDNA DE LIMA CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251195562, conforme segue transcrito abaixo: "Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo caso haja fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso sob exame, observo que a parte autora limitou-se a formular alegação genérica de hipossuficiência econômica, sem juntar documentos capazes de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira. Embora qualificada como agente administrativa, não foram apresentados comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, informações sobre eventual percepção de benefício social, nem justificativa concreta quanto à impossibilidade de custeio das despesas processuais. Dessa forma, existindo elementos que podem afastar essa presunção, intime-se o autor, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial, conforme arts. 290, 320 e 321 do CPC, acostando os seguintes documentos: a) comprovante/detalhes sobre sua renda mensal - extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda ou sua inexistência; c) informação quanto à percepção de benefício social; d) valor das custas a que se pretende isenção, com a justificativa quanto à impossibilidade de custeio mesmo com o seu abatimento e/ou parcelamento. Advirta-se a parte autora que, caso desista do requerimento dos benefícios da Justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste

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