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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001414-97.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA CARNEIRO RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c836e65 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para que a parte exequente, em que pese notificada (#id:7eeca43), manifestasse seu interesse no pedido de audiência de conciliação formulado pela parte executada. Certifico, mais, que a carta precatória executória #id:465a52e, expedida em obediência à decisão #id:075be9d, resultou infrutífera, conforme narrado na certidão #id:3211283 e malote digital #id:2edd1f5. Certifico, também, que, em cumprimento à decisão #id:075be9d, houve retorno do 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS (Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2ª Registral) , conforme certidão #id:3aa6f77 e anexos, em especial com a matrícula atualizada do imóvel 56209 (#id:e54e70c). Certifico, por fim, que a parte executada requereu em 18.8.2026 a imediata suspensão e interrupção de qualquer ordem existente no Renajud, retirando-se a restrição de circulação e/ou de transferência sobre veículo de propriedade da empresa. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:2218dff); RENAJUD (#id:0854e12, #id:861cb4a); CNIB (#id:6ed4dcc); SERASAJUD (#id:1dcf2fc); BNDT (#id:c952c5b); EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - MATRÍCULA DO IMÓVEL 56209 (#id:e1d6912, #id:3aa6f77); CARTA PRECATÓRIA - PENHORA DE VEÍCULO (#id:465a52e, #id:3211283, #id:2edd1f5). Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada requer o levantamento das restrições de circulação e transferência incidentes sobre seus veículos, ao argumento de que, no processo 0838571-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 60 dias, das execuções e dos atos constritivos praticados em face das empresas integrantes do Grupo NSF. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida naquele feito (ID a14cdd9, pp. 5-12), em 08/06/2026, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão das execuções e dos atos constritivos em face das empresas integrantes do Grupo NSF. A referida determinação produziu efeitos sobre a presente execução durante sua vigência. Tanto assim que, no âmbito da Carta Precatória 0000622-08.2026.5.13.0026 (ID 2edd1f5), expedida para penhora e avaliação do veículo de placa TOW8H73, o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão da tutela superveniente, tendo o Juízo deprecado, em 02/07/2026, reconhecido a suspensão então vigente e determinado a devolução da carta a este Juízo. Essa circunstância, contudo, não autoriza o levantamento das restrições neste momento. A tutela invocada possuía prazo certo de 60 dias, contado da decisão de 08/06/2026, e a própria decisão condicionou a paralisação dos atos constritivos à sua vigência. Quando protocolizado o requerimento #id:a14cdd9, em 18/08/2026, já havia transcorrido o prazo originariamente estabelecido, sem que a executada apresentasse decisão superveniente demonstrando a prorrogação da tutela, o deferimento do processamento de recuperação judicial ou a existência de outra ordem judicial vigente que imponha a suspensão desta execução. Ressalte-se, ainda, que o pronunciamento de 08/06/2026 foi proferido em procedimento pré-processual de mediação e conciliação, com fundamento no art. 20-B, IV e § 1º, da Lei 11.101/2005, antecedente a eventual pedido de recuperação judicial. A própria decisão consignou expressamente que sua concessão não importava, naquele momento, em deferimento do processamento de recuperação judicial. Assim, embora a suspensão tenha efetivamente alcançado esta execução durante o período de vigência da tutela cautelar, inexiste, nos elementos apresentados pela executada, demonstração de que seus efeitos subsistam na data do requerimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD. A medida é adotada sem prejuízo de nova apreciação, caso a executada apresente decisão superveniente que demonstre a existência de suspensão atualmente vigente e seu alcance sobre a presente execução. Com efeito, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, informar a situação atual do Procedimento Pré-Processual de Mediação e Conciliação 0838571-19.2026.8.15.2001, juntando aos autos documentação comprobatória acerca da subsistência, eventual prorrogação ou cessação da tutela cautelar nele deferida. No mesmo prazo, faculta-se ao exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, considerando, em especial, o resultado das últimas diligências deferidas. Por fim, diante do silêncio da parte exequente conforme noticiado na certidão supra, indefiro o pedido formulado pela executada para designação de audiência de conciliação, por ausência de anuência da parte contrária. Decorrido o prazo conferido às partes nesta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executórios, inclusive quanto à renovação da diligência destinada à penhora e avaliação do veículo de placa TOW8H73 e à eventual constrição do imóvel de matrícula 56209. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001414-97.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA CARNEIRO RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c836e65 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para que a parte exequente, em que pese notificada (#id:7eeca43), manifestasse seu interesse no pedido de audiência de conciliação formulado pela parte executada. Certifico, mais, que a carta precatória executória #id:465a52e, expedida em obediência à decisão #id:075be9d, resultou infrutífera, conforme narrado na certidão #id:3211283 e malote digital #id:2edd1f5. Certifico, também, que, em cumprimento à decisão #id:075be9d, houve retorno do 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS (Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2ª Registral) , conforme certidão #id:3aa6f77 e anexos, em especial com a matrícula atualizada do imóvel 56209 (#id:e54e70c). Certifico, por fim, que a parte executada requereu em 18.8.2026 a imediata suspensão e interrupção de qualquer ordem existente no Renajud, retirando-se a restrição de circulação e/ou de transferência sobre veículo de propriedade da empresa. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:2218dff); RENAJUD (#id:0854e12, #id:861cb4a); CNIB (#id:6ed4dcc); SERASAJUD (#id:1dcf2fc); BNDT (#id:c952c5b); EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - MATRÍCULA DO IMÓVEL 56209 (#id:e1d6912, #id:3aa6f77); CARTA PRECATÓRIA - PENHORA DE VEÍCULO (#id:465a52e, #id:3211283, #id:2edd1f5). Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada requer o levantamento das restrições de circulação e transferência incidentes sobre seus veículos, ao argumento de que, no processo 0838571-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 60 dias, das execuções e dos atos constritivos praticados em face das empresas integrantes do Grupo NSF. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida naquele feito (ID a14cdd9, pp. 5-12), em 08/06/2026, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão das execuções e dos atos constritivos em face das empresas integrantes do Grupo NSF. A referida determinação produziu efeitos sobre a presente execução durante sua vigência. Tanto assim que, no âmbito da Carta Precatória 0000622-08.2026.5.13.0026 (ID 2edd1f5), expedida para penhora e avaliação do veículo de placa TOW8H73, o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão da tutela superveniente, tendo o Juízo deprecado, em 02/07/2026, reconhecido a suspensão então vigente e determinado a devolução da carta a este Juízo. Essa circunstância, contudo, não autoriza o levantamento das restrições neste momento. A tutela invocada possuía prazo certo de 60 dias, contado da decisão de 08/06/2026, e a própria decisão condicionou a paralisação dos atos constritivos à sua vigência. Quando protocolizado o requerimento #id:a14cdd9, em 18/08/2026, já havia transcorrido o prazo originariamente estabelecido, sem que a executada apresentasse decisão superveniente demonstrando a prorrogação da tutela, o deferimento do processamento de recuperação judicial ou a existência de outra ordem judicial vigente que imponha a suspensão desta execução. Ressalte-se, ainda, que o pronunciamento de 08/06/2026 foi proferido em procedimento pré-processual de mediação e conciliação, com fundamento no art. 20-B, IV e § 1º, da Lei 11.101/2005, antecedente a eventual pedido de recuperação judicial. A própria decisão consignou expressamente que sua concessão não importava, naquele momento, em deferimento do processamento de recuperação judicial. Assim, embora a suspensão tenha efetivamente alcançado esta execução durante o período de vigência da tutela cautelar, inexiste, nos elementos apresentados pela executada, demonstração de que seus efeitos subsistam na data do requerimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD. A medida é adotada sem prejuízo de nova apreciação, caso a executada apresente decisão superveniente que demonstre a existência de suspensão atualmente vigente e seu alcance sobre a presente execução. Com efeito, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, informar a situação atual do Procedimento Pré-Processual de Mediação e Conciliação 0838571-19.2026.8.15.2001, juntando aos autos documentação comprobatória acerca da subsistência, eventual prorrogação ou cessação da tutela cautelar nele deferida. No mesmo prazo, faculta-se ao exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, considerando, em especial, o resultado das últimas diligências deferidas. Por fim, diante do silêncio da parte exequente conforme noticiado na certidão supra, indefiro o pedido formulado pela executada para designação de audiência de conciliação, por ausência de anuência da parte contrária. Decorrido o prazo conferido às partes nesta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executórios, inclusive quanto à renovação da diligência destinada à penhora e avaliação do veículo de placa TOW8H73 e à eventual constrição do imóvel de matrícula 56209. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA CARNEIRO
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