Publicações do processo

0001414-92.2023.8.17.2260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001414-92.2023.8.17.2260 EXEQUENTE: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250714579 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença em que, pela decisão de ID 232541311, foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Belo Jardim, determinando-se o prosseguimento do feito com a expedição dos precatórios referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (sentença de ID 239908061), que reafirmou a determinação de prosseguimento. O Município de Belo Jardim, por meio da petição de ID 244473864, informou, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0002782-05.2026.8.17.9480) contra a decisão de ID 232541311, juntando cópia da petição recursal, do comprovante de interposição e da relação de documentos que a instruíram. Não há, nestes autos, notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido agravo. A simples interposição do recurso, por si só, não suspende a eficácia da decisão agravada nem impede o prosseguimento do feito na origem, salvo determinação expressa do relator nesse sentido. Assim, ante a ausência de comunicação de efeito suspensivo, determino: a) o recebimento da comunicação de ID 244473864, com ciência do teor do Agravo de Instrumento nº 0002782-05.2026.8.17.9480; b) o prosseguimento do feito em seus regulares termos, mantendo-se hígida a determinação de expedição dos precatórios constante da decisão de ID 232541311 e confirmada pela sentença de ID 239908061; c) Retomem-se os termos do despacho de ID 209896493: devolvam-se os autos ao setor de expedição de Precatórios para a confecção de dois ofícios requisitórios, individualmente por beneficiário — um referente ao crédito principal da exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais —, na forma do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2016, intimando-se a parte exequente no caso de indicação de informações pendentes. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.