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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0001414-91.2025.5.06.0413 RECLAMANTE: ANTONIO AFONSO DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA OURICURI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ANTONIO AFONSO DE SOUZA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA OURICURI LTDA, PEDRO JOÃO DA SILVA e CONSTRUTORA EDCON LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares de sobrestamento do feito e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas em relação ao 2º e à 3ª reclamados; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e INDEFERIR o pedido de concessão de gratuidade ao 2º reclamado; c) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS, verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT); d) INDEFERIR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; f) Isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AFONSO DE SOUZA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0001414-91.2025.5.06.0413 RECLAMANTE: ANTONIO AFONSO DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA OURICURI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ANTONIO AFONSO DE SOUZA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA OURICURI LTDA, PEDRO JOÃO DA SILVA e CONSTRUTORA EDCON LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares de sobrestamento do feito e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas em relação ao 2º e à 3ª reclamados; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e INDEFERIR o pedido de concessão de gratuidade ao 2º reclamado; c) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS, verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT); d) INDEFERIR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; f) Isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EDCON LTDA - PEDRO JOAO DA SILVA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA OURICURI LTDA
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