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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0001414-91.2011.5.15.0135 AGRAVANTE: IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDEMIR VIEIRA DE LIMA E OUTROS (9) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0001414-91.2011.5.15.0135 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA.; IJP TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA.; PRISCILA LITHOLDO DA ROCHA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VIEIRA DE LIMA; RODNEI FERNANDO FERRAZ; OSNALDO LUIZ MARTINS; MÁRCIO JOAQUIM DA SILVA; TRANSNIFFER TRANSPORTES LTDA. - ME; VALDIR SAMPAIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA fgd Relatório Inconformadas com a r. decisão de ID. eee0bd9, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo da execução as empresas do grupo IJP e a sócia Priscila Litholdo da Rocha, recorrem as agravantes. Contraminuta apresentada pelo exequente. É o relatório. Fundamentação V O T O Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais (Art. 855-A, §1º, II, da CLT), nos termos previstos no artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR I- Cerceamento de defesa As agravantes arguem a nulidade da r. decisão por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação de que o executado Fernando de Oliveira não exerce funções de gestão ou propriedade nas empresas do grupo IJP. Alegam que a oitiva de funcionários seria essencial para refutar os indícios de sócio oculto. Sem razão. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias quando já formado seu convencimento por outros elementos de prova (art. 370 do CPC). No caso em tela, a prova documental e a certidão do Oficial de Justiça mostram-se suficientes e robustas. A diligência realizada na residência do executado Fernando de Oliveira (ID. 92299ec) constatou que veículos de luxo (Mercedes Benz, Amarok e Toyota SW4) - formalmente registrados em nome das agravantes - estavam guardados na garagem particular do devedor. Como bem pontuado na origem, depoimentos de empregados subordinados às agravantes não teriam o condão de infirmar fatos materiais objetivos já cristalizados nos autos, especialmente a confusão patrimonial flagrante. Assim, a prova oral pretendida mostra-se inócua diante da realidade documental inconteste. Rejeito. MÉRITO II- Desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurgem-se as agravantes contra a inclusão no polo passivo da execução, alegando inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial ou de atuação do executado Fernando de Oliveira como sócio oculto. A insurgência não prospera. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se revela possível, e encontra previsão no § 2º do art. 133 do CPC e no § 3º do art. 50 do CC. Por meio dela, busca-se a responsabilização da sociedade no tocante às dívidas contraídas ou aos atos praticados pelos sócios, impondo-se a utilização da quebra da sua autonomia patrimonial, sem a necessidade de reconhecimento formal de grupo econômico. Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Curso de Direito Comercial: direito de empresa, Editora Saraiva: "A fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio". O objetivo, portanto, é o alcance de bens do sócio ou administrador (da empresa executada) que se vale de outra pessoa jurídica (da qual é sócio) para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF, exatamente a situação dos autos. O acervo probatório revela que o executado Fernando de Oliveira esvaziou seu patrimônio pessoal, mas usufrui plenamente de bens de alto valor de titularidade formal das agravantes. A certidão de ID. 92299ec é prova cabal dessa simulação, ao localizar a frota das empresas na residência particular do devedor. Ademais, os elementos extraídos da prova emprestada criminal corroboram que Fernando atua como gestor e "proprietário de fato" do empreendimento, chegando a confessar em Habeas Corpus que estava "trabalhando em sua empresa" ao se referir ao grupo IJP. A identidade de objeto social e de estrutura administrativa entre a executada original e as agravantes reforça a tese de continuidade econômica sob nova roupagem formal para blindagem patrimonial. Evidenciada a fraude e a confusão patrimonial, a manutenção da decisão que determinou a inclusão das recorrentes no polo passivo é medida que se impõe. Nego provimento. III- Litigância de má-fé (matéria arguida em contraminuta) O exequente requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé, apontando o caráter protelatório do apelo. Sem razão. Não se vislumbra conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF). A insurgência das agravantes contra a decisão que as incluiu no polo passivo é faculdade processual assegurada, não restando caracterizada a intenção deliberada de procrastinar de forma a ensejar a aplicação de multa. Indefiro. IV- Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do Agravo de Petição interposto por IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA.; IJP TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA.; PRISCILA LITHOLDO DA ROCHA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSNIFFER TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0001414-91.2011.5.15.0135 AGRAVANTE: IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDEMIR VIEIRA DE LIMA E OUTROS (9) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0001414-91.2011.5.15.0135 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA.; IJP TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA.; PRISCILA LITHOLDO DA ROCHA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VIEIRA DE LIMA; RODNEI FERNANDO FERRAZ; OSNALDO LUIZ MARTINS; MÁRCIO JOAQUIM DA SILVA; TRANSNIFFER TRANSPORTES LTDA. - ME; VALDIR SAMPAIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA fgd Relatório Inconformadas com a r. decisão de ID. eee0bd9, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo da execução as empresas do grupo IJP e a sócia Priscila Litholdo da Rocha, recorrem as agravantes. Contraminuta apresentada pelo exequente. É o relatório. Fundamentação V O T O Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais (Art. 855-A, §1º, II, da CLT), nos termos previstos no artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR I- Cerceamento de defesa As agravantes arguem a nulidade da r. decisão por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação de que o executado Fernando de Oliveira não exerce funções de gestão ou propriedade nas empresas do grupo IJP. Alegam que a oitiva de funcionários seria essencial para refutar os indícios de sócio oculto. Sem razão. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias quando já formado seu convencimento por outros elementos de prova (art. 370 do CPC). No caso em tela, a prova documental e a certidão do Oficial de Justiça mostram-se suficientes e robustas. A diligência realizada na residência do executado Fernando de Oliveira (ID. 92299ec) constatou que veículos de luxo (Mercedes Benz, Amarok e Toyota SW4) - formalmente registrados em nome das agravantes - estavam guardados na garagem particular do devedor. Como bem pontuado na origem, depoimentos de empregados subordinados às agravantes não teriam o condão de infirmar fatos materiais objetivos já cristalizados nos autos, especialmente a confusão patrimonial flagrante. Assim, a prova oral pretendida mostra-se inócua diante da realidade documental inconteste. Rejeito. MÉRITO II- Desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurgem-se as agravantes contra a inclusão no polo passivo da execução, alegando inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial ou de atuação do executado Fernando de Oliveira como sócio oculto. A insurgência não prospera. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se revela possível, e encontra previsão no § 2º do art. 133 do CPC e no § 3º do art. 50 do CC. Por meio dela, busca-se a responsabilização da sociedade no tocante às dívidas contraídas ou aos atos praticados pelos sócios, impondo-se a utilização da quebra da sua autonomia patrimonial, sem a necessidade de reconhecimento formal de grupo econômico. Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Curso de Direito Comercial: direito de empresa, Editora Saraiva: "A fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio". O objetivo, portanto, é o alcance de bens do sócio ou administrador (da empresa executada) que se vale de outra pessoa jurídica (da qual é sócio) para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF, exatamente a situação dos autos. O acervo probatório revela que o executado Fernando de Oliveira esvaziou seu patrimônio pessoal, mas usufrui plenamente de bens de alto valor de titularidade formal das agravantes. A certidão de ID. 92299ec é prova cabal dessa simulação, ao localizar a frota das empresas na residência particular do devedor. Ademais, os elementos extraídos da prova emprestada criminal corroboram que Fernando atua como gestor e "proprietário de fato" do empreendimento, chegando a confessar em Habeas Corpus que estava "trabalhando em sua empresa" ao se referir ao grupo IJP. A identidade de objeto social e de estrutura administrativa entre a executada original e as agravantes reforça a tese de continuidade econômica sob nova roupagem formal para blindagem patrimonial. Evidenciada a fraude e a confusão patrimonial, a manutenção da decisão que determinou a inclusão das recorrentes no polo passivo é medida que se impõe. Nego provimento. III- Litigância de má-fé (matéria arguida em contraminuta) O exequente requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé, apontando o caráter protelatório do apelo. Sem razão. Não se vislumbra conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF). A insurgência das agravantes contra a decisão que as incluiu no polo passivo é faculdade processual assegurada, não restando caracterizada a intenção deliberada de procrastinar de forma a ensejar a aplicação de multa. Indefiro. IV- Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do Agravo de Petição interposto por IJP LOG TRANSPORTES ROCHA LTDA.; IJP TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA.; PRISCILA LITHOLDO DA ROCHA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR VIEIRA DE LIMA