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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001414-83.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: EVANICE POSSIDONIO SILVA RECLAMADO: MIX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CASA DE CARNES R.A LTDA - ME, RIBEIRO SUPER TROCA DE OLEO EIRELI - EPP, CASA DE CARNES DFL EIRELI, M W M PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, ALESSANDRO FREITAS DO NASCIMENTO, EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO, TONIEL JONES DE SANTANA RIBEIRO, ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO, DANIELA FELIX DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8960e5e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA KELLY LESSA SHORT BONOLO, no dia 10/09/2026. DESPACHO Vistos os autos. Peticiona nos autos o Exequente, requerendo a análise da petição em que solicita, dentre outras, a aplicação de medidas executivas atípicas para a satisfação de seu débito, como a suspensão/apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do Réu etc. Nesse particular, observo que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias (art. 139, IV, CPC) não ofendem aprioristicamente a dignidade do executado e, portanto, não são inconstitucionais de plano (ADI 5941), devendo o caso ser analisado em concreto. Ocorre que o próprio E. STF trouxe lição valiosa na análise acerca da adoção de tais medidas (e. g. apreensão/suspensão de passaportes/CNH, cartões de crédito, impossibilidade de participação em licitações etc.). De fato, constou da própria ADI 5941 que “10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”. Veja-se que o parâmetro lógico-jurídico é traçado de forma clara: cabe ao Judiciário envidar os esforços e valer-se dos meios para garantir o cumprimento da ordem e/ou satisfação do débito. Contudo, não é dado ao Judiciário valer-se de meios que não ostentam a capacidade concreta de efetivação da ordem e do crédito, apenas como uma forma de chantagear/punir/martirizar o devedor por simples vingança travestida de Justiça por parte do exequente. Nesse particular, valho-me das brilhantes palavras do Exmo. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho no bojo do AG-MS 0000640-72.2018.5.10.0000: “Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”. Inclusive, a jurisprudência do C. TST e deste E. TRT 10ª Região tem se posicionado nesse sentido. Por todos, cito ilustrativamente as ementas da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0149800-14.2003.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). Inclusive, o próprio C. TST já fixou entendimento de que a mera insolvência ou inadimplência do devedor não são suficientes para o deferimento das medidas atípicas pretendidas. De fato, deve haver uma demonstração cabal de situações excepcionalíssimas para o deferimento de tais medidas. Senão, veja-se: AGRAVO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese , não há qualquer indicação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção das medidas executórias pretendidas pela exequente (suspensão da CNH da sócia executada, expedição de certidão de movimentos migratórios, eventual apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir as medidas coercitivas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0002380-82.2013.5.02.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS CNHS, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 139, IV, do CPC, observado pelo Tribunal Regional e invocado pelo próprio trabalhador. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TST é a de que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, IV, do CPC, dentre as quais a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, não prescinde de que o exequente demonstre a utilidade efetiva de tais expedientes para a satisfação de seu crédito, bem como comprove a existência de meios ardilosos em fraude à execução, situações fáticas expressamente rechaçadas pelo acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-0233100-06.2003.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). Portanto, o parâmetro lógico-jurídico fixado pelas cortes superiores é claro: não é suficiente o mero inadimplemento, devendo haver uma situação de excepcionalidade para justificar tal medida, bem como o esgotamento das medidas típicas e, ainda, a demonstração da eficácia concreta de tais medidas excepcionais. E, neste E. TRT 10ª Região a jurisprudência vem seguindo a mesma lógica: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO COM NATUREZA TERMINATIVA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Agravo de petição conhecido (com ressalvas do Relator) e não provido. Teses de julgamento: 1. Em posicionamento majoritário na Turma, prevaleceu o entendimento de que é cabível o conhecimento de agravo de petição contra decisão que rejeita medida executiva atípica, por possuir natureza terminativa, ao esgotar definitivamente a discussão sobre o tema. 2. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem guardar pertinência com a situação concreta e mostrar-se eficazes para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3. A suspensão da CNH do devedor trabalhista não é cabível quando não demonstrada conduta fraudulenta e quando a medida não se mostra eficaz para garantir o pagamento da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CLT, arts. 769 e 889; IN 39/TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT/10, AP-000485-41.2012.5.10.0821, Rel. Des. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 05/12/2018; TRT/10, AG-MS 0000640-72.2018.5.10.0000, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, 2ª Seção Especializada, j. 14/05/2019. (TRT 10 – AP 0000438-75.2022.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.(…) IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus concedido. Tese de julgamento: "A suspensão do passaporte como medida coercitiva atípica, sem a demonstração de esgotamento das medidas típicas de execução e sem prova de conduta dolosa ou de ocultação de bens pelo devedor, constitui constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus".(TRT 10 – HC 0001514-13.2025.5.10.0000, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 01/07/2025) "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE OU NÃO. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista e o bloqueio de cartões de crédito, por mais impactante possam ser as medidas, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito dos devedores ainda não rendem frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.." (TRT 10ª Região - AP 0000732-54.2016.5.10.0101, Redator Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgto, 01/09/2021, DEJT 09/09/2021)." "2. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO. O bloqueio de cartão de crédito, assim como a suspensão de CNH e a suspensão de passaporte, medidas requeridas pelo exequente contra o sócio executado, importam em violação às garantias constitucionais de liberdade do indivíduo. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. " (TRT 10ª Região - AP0000185-29.2013.5.10.0018, Redatora Des. Elke Doris Just, Julgto, 11/04/2022, DEJT 26/04/2022)." Inclusive, em julgamento na Seção especializada deste E. TRT 10ª Região, já houve pronunciamento no mesmo sentido. Eis a ementa: "1. SUSPENSÃO DA CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. 2. Agravo interno em mandado de segurança conhecido e provido. (TRT/10; AG-MS 0000640-72.2018.5.10.0000; 2ª Especializada; Redator: Des. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Data Julgamento: 14/05/2019). Ou seja, a aplicação de tais medidas coercitivas não deve ser leviana, mas sim excepcionalíssima e, em se tratando de medidas que restringem o exercício de direitos fundamentais de primeira geração, há de ser observados os parâmetros lógicos e jurídicos de forma absolutamente estrita. No caso dos autos, não houve uma demonstração concreta por parte do exequente de como tais medidas seriam razoáveis e efetivas para a concreção do comando sentencial e satisfação do débito exequendo. Em tal cenário, não há razoabilidade e utilidade da diligência para o efetivo pagamento do débito exequendo, pelo que seu deferimento traria apenas o efetivo deletério/punitivo sem o contraponto da efetividade. Feitos os esclarecimentos supra, indefiro o requerido. Assim, considerando que todos os atos executórios realizados por este Juízo a fim de satisfazer a execução até o presente momento não obtiveram êxito, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer meios hábeis ao prosseguimento da execução, ficando ciente, desde já que, após escoado o prazo acima especificado, o processo será sobrestado por execução frustrada por 2 (dois) anos. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANICE POSSIDONIO SILVA