Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001414-80.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO EXECUTADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A em face de LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO, ambos qualificados, sob a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial de R$ 2.499,90 foi excessivo, uma vez que o exequente cumulou indevidamente juros moratórios com a Taxa SELIC e não observou o abatimento correto do depósito parcial para fins de aplicação da multa do art.523 do CPC. Indica como valor devido o saldo de R$ 2.237,50, apontando excesso de R$ 262,40. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou resposta aos embargos (id. 250434169). DECIDO. Dispõe o Enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos e garantidos pela penhora on-line integral (id. 242620011). No mérito, assiste razão à embargante. A sentença exequenda estabeleceu a incidência da Taxa SELIC (id. 209445883). É sabido que a SELIC é um índice composto, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Portanto, a cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês, como feito pelo exequente no id. 217878255, configura excesso. Ademais, havendo pagamento parcial (id. 219481469), a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC deve recair estritamente sobre o saldo remanescente, nos termos do §2º do mesmo artigo. A planilha apresentada pela embargante (id. 245933518) demonstra que, ao aplicar corretamente a SELIC e abater o depósito de R$ 1.848,50, o saldo devedor atualizado para a data do bloqueio era de R$ 2.237,50. Como o bloqueio atingiu R$ 2.499,90, o excesso R$ 262,40 é evidente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 262,40 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos); 2. FIXAR o crédito remanescente do exequente em R$ 2.237,50 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que já se encontra integralmente garantido pelo bloqueio judicial; 3. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do exequente LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO no valor de R$ 2.237,50, com os acréscimos legais da conta judicial; 4. DETERMINAR a imediata LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO do saldo excedente de R$ 262,40, em favor da executada TAM LINHAS AEREAS S/A. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema Pje. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, providencie a efetivação das transferências e, após efetuadas, ausentes novas petições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001414-80.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO EXECUTADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A em face de LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO, ambos qualificados, sob a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial de R$ 2.499,90 foi excessivo, uma vez que o exequente cumulou indevidamente juros moratórios com a Taxa SELIC e não observou o abatimento correto do depósito parcial para fins de aplicação da multa do art.523 do CPC. Indica como valor devido o saldo de R$ 2.237,50, apontando excesso de R$ 262,40. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou resposta aos embargos (id. 250434169). DECIDO. Dispõe o Enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos e garantidos pela penhora on-line integral (id. 242620011). No mérito, assiste razão à embargante. A sentença exequenda estabeleceu a incidência da Taxa SELIC (id. 209445883). É sabido que a SELIC é um índice composto, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Portanto, a cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês, como feito pelo exequente no id. 217878255, configura excesso. Ademais, havendo pagamento parcial (id. 219481469), a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC deve recair estritamente sobre o saldo remanescente, nos termos do §2º do mesmo artigo. A planilha apresentada pela embargante (id. 245933518) demonstra que, ao aplicar corretamente a SELIC e abater o depósito de R$ 1.848,50, o saldo devedor atualizado para a data do bloqueio era de R$ 2.237,50. Como o bloqueio atingiu R$ 2.499,90, o excesso R$ 262,40 é evidente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 262,40 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos); 2. FIXAR o crédito remanescente do exequente em R$ 2.237,50 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que já se encontra integralmente garantido pelo bloqueio judicial; 3. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do exequente LUIZ FELIPE DA SILVA SALGADO no valor de R$ 2.237,50, com os acréscimos legais da conta judicial; 4. DETERMINAR a imediata LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO do saldo excedente de R$ 262,40, em favor da executada TAM LINHAS AEREAS S/A. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema Pje. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, providencie a efetivação das transferências e, após efetuadas, ausentes novas petições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito