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0001414-71.2025.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001414-71.2025.5.18.0053 RECORRENTE: GELSON GONCALVES RECORRIDO: SINDICATO TRAB.MOVIMEN.DE MERC EM GERAL DE ANAPOLIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001414-71.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : GELSON GONÇALVES ADVOGADO : MAXWELL RIBEIRO MARQUES EMBARGADA : CARGILL AGRÍCOLA S A ADVOGADA : JULIANA NEVES CRISÓSTOMO EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ANÁPOLIS ADVOGADO : CAIO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo reclamante, de forma protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONTOS SINDICAIS O reclamante alega omissão e contradição no v. acórdão quanto à validade da autorização de desconto sindical, sustentando a existência de vício de consentimento (coação) e a violação aos entendimentos do STF (ADI 5794 e Tema 935). Ao exame. Sabe-se que os embargos de declaração têm função integrativa estrita (art. 897-A da CLT), voltada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do julgado. Na hipótese, porém, não há vício a corrigir. O acórdão embargado analisou expressamente a validade dos descontos e a alegação de vício de consentimento, fundamentando a decisão na prova documental de filiação e autorização, bem como no depoimento pessoal do próprio reclamante, verbis: "Quanto ao vício de consentimento, o ônus da prova incumbia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. O analfabetismo, isoladamente, não invalida a manifestação de vontade nem supre a prova de erro, dolo ou coação. Ao contrário, do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que ele reconheceu a assinatura do documento e a natureza associativa do desconto, respondendo afirmativamente quando indagado se se tratava do 'desconto de associado que o sindicato faz', além de relatar experiência anterior com descontos sindicais em outra base. A alegação de desinformação, nesse quadro, não alcança o grau de prova necessário à desconstituição do ato" (Id. b0aed9a - fls. 4/5) Como se observa, o julgado enfrentou a tese de coação, afastando-a por ausência de prova e pela confirmação da natureza do desconto pelo próprio obreiro. Ademais, o acórdão diferenciou as contribuições associativas das assistenciais, consignando que a filiação espontânea legitima a cobrança, em harmonia com a legislação e a jurisprudência vinculante. Ante o exposto, fica evidente que a intenção da parte embargante é obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, eventual inconformismo com a análise dos elementos dos autos e a solução dada à causa, deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, nessa parte. CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O reclamante alega contradição no acórdão ao validar o desconto sob o fundamento de que a ausência de lista de presença não prejudicaria a autorização individual. Sustenta que a ata da assembleia sem lista de presença carece de validade jurídica, nos termos dos arts. 612 e 617 da CLT, e que a autorização individual fazia menção expressa à referida assembleia. Sem razão. No caso, não houve o vício apontado, tendo o acórdão analisado expressamente a matéria devolvida, de forma clara e fundamentada. Restou consignado que a autorização individual e escrita, firmada pelo próprio reclamante em razão de sua filiação espontânea ao sindicato, constitui fundamento autônomo e suficiente para a cobrança da contribuição associativa. Quanto à alegação sobre a lista de presença, o acórdão foi enfático ao distinguir a eficácia da deliberação coletiva perante a categoria da autorização individual do filiado: "Nesse contexto, a alegada ausência de lista de presença não macula o desconto individual do filiado que a ele expressamente anuiu. A discussão sobre a validade formal da assembleia diz respeito à eficácia da deliberação coletiva perante toda a categoria, não infirmando a autorização individual e escrita firmada pelo próprio reclamante, fundamento autônomo". (ID. b0aed9a - Pág. 4). É evidente, pelo teor das razões dos embargos, que a intenção do embargante é rediscutir matéria já decidida e argumentos já sopesados, com o reexame de fatos e provas que envolvem o mérito da decisão, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Certo é que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios expressamente previstos pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados, também neste particular. E diante do mau uso da medida jurídica eleita, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os. Condeno o reclamante ao pagamento de multa. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB.MOVIMEN.DE MERC EM GERAL DE ANAPOLIS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001414-71.2025.5.18.0053 RECORRENTE: GELSON GONCALVES RECORRIDO: SINDICATO TRAB.MOVIMEN.DE MERC EM GERAL DE ANAPOLIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001414-71.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : GELSON GONÇALVES ADVOGADO : MAXWELL RIBEIRO MARQUES EMBARGADA : CARGILL AGRÍCOLA S A ADVOGADA : JULIANA NEVES CRISÓSTOMO EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ANÁPOLIS ADVOGADO : CAIO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo reclamante, de forma protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONTOS SINDICAIS O reclamante alega omissão e contradição no v. acórdão quanto à validade da autorização de desconto sindical, sustentando a existência de vício de consentimento (coação) e a violação aos entendimentos do STF (ADI 5794 e Tema 935). Ao exame. Sabe-se que os embargos de declaração têm função integrativa estrita (art. 897-A da CLT), voltada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do julgado. Na hipótese, porém, não há vício a corrigir. O acórdão embargado analisou expressamente a validade dos descontos e a alegação de vício de consentimento, fundamentando a decisão na prova documental de filiação e autorização, bem como no depoimento pessoal do próprio reclamante, verbis: "Quanto ao vício de consentimento, o ônus da prova incumbia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. O analfabetismo, isoladamente, não invalida a manifestação de vontade nem supre a prova de erro, dolo ou coação. Ao contrário, do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que ele reconheceu a assinatura do documento e a natureza associativa do desconto, respondendo afirmativamente quando indagado se se tratava do 'desconto de associado que o sindicato faz', além de relatar experiência anterior com descontos sindicais em outra base. A alegação de desinformação, nesse quadro, não alcança o grau de prova necessário à desconstituição do ato" (Id. b0aed9a - fls. 4/5) Como se observa, o julgado enfrentou a tese de coação, afastando-a por ausência de prova e pela confirmação da natureza do desconto pelo próprio obreiro. Ademais, o acórdão diferenciou as contribuições associativas das assistenciais, consignando que a filiação espontânea legitima a cobrança, em harmonia com a legislação e a jurisprudência vinculante. Ante o exposto, fica evidente que a intenção da parte embargante é obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, eventual inconformismo com a análise dos elementos dos autos e a solução dada à causa, deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, nessa parte. CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O reclamante alega contradição no acórdão ao validar o desconto sob o fundamento de que a ausência de lista de presença não prejudicaria a autorização individual. Sustenta que a ata da assembleia sem lista de presença carece de validade jurídica, nos termos dos arts. 612 e 617 da CLT, e que a autorização individual fazia menção expressa à referida assembleia. Sem razão. No caso, não houve o vício apontado, tendo o acórdão analisado expressamente a matéria devolvida, de forma clara e fundamentada. Restou consignado que a autorização individual e escrita, firmada pelo próprio reclamante em razão de sua filiação espontânea ao sindicato, constitui fundamento autônomo e suficiente para a cobrança da contribuição associativa. Quanto à alegação sobre a lista de presença, o acórdão foi enfático ao distinguir a eficácia da deliberação coletiva perante a categoria da autorização individual do filiado: "Nesse contexto, a alegada ausência de lista de presença não macula o desconto individual do filiado que a ele expressamente anuiu. A discussão sobre a validade formal da assembleia diz respeito à eficácia da deliberação coletiva perante toda a categoria, não infirmando a autorização individual e escrita firmada pelo próprio reclamante, fundamento autônomo". (ID. b0aed9a - Pág. 4). É evidente, pelo teor das razões dos embargos, que a intenção do embargante é rediscutir matéria já decidida e argumentos já sopesados, com o reexame de fatos e provas que envolvem o mérito da decisão, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Certo é que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios expressamente previstos pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados, também neste particular. E diante do mau uso da medida jurídica eleita, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os. Condeno o reclamante ao pagamento de multa. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GELSON GONCALVES

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