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0001414-54.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001414-54.2026.5.18.0015 AUTOR: FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS RÉU: SANDRA C DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df96752 proferida nos autos. DECISÃO SANDRA C DUTRA LTDA opôs exceção de incompetência territorial às fls. 82/91 - ID. f62d8c9, sustentando que o Reclamante não foi contratado em Goiânia/GO nem prestou serviços nesta localidade. Afirma que o contrato foi celebrado em São Lourenço do Oeste/SC e que os serviços foram executados em Birigui/SP. Requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Xanxerê/SC ou, subsidiariamente, à Vara do Trabalho de Birigui/SP. Em resposta às fls. 566/571 - ID. 3a57f7e, o Reclamante sustenta que foi contratado em Goiânia/GO e prestou serviços em Birigui/SP, razão pela qual poderia optar pelo ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. O § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar da contratação, a faculdade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, é incontroverso que o Reclamante prestou serviços em Birigui/SP, nas dependências da segunda Reclamada. A competência deste Juízo foi sustentada exclusivamente na alegação de que a contratação ocorreu em Goiânia/GO. A contratação nesta localidade constitui fato necessário à incidência da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT e, portanto, incumbia ao Reclamante demonstrá-la, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, especialmente após a impugnação específica formulada pela Excipiente. O Reclamante, contudo, não apresentou documento ou outro elemento concreto que evidencie sua contratação ou arregimentação em Goiânia/GO, limitando-se a reiterar a afirmação constante da petição inicial. Por sua vez, a Excipiente juntou contrato de experiência datado em São Lourenço do Oeste/SC, além de documentos cadastrais e ocupacionais vinculados àquela localidade. Embora tais elementos não permitam concluir, de forma inequívoca, que a contratação tenha ocorrido em São Lourenço do Oeste/SC, são suficientes para controverter a afirmação de que o contrato foi celebrado em Goiânia/GO, desacompanhada de qualquer elemento probatório. Assim, não comprovada a celebração do contrato em localidade submetida à jurisdição deste Juízo, e sendo incontroverso que os serviços foram prestados em Birigui/SP, deve prevalecer o critério objetivo estabelecido no art. 651, caput, da CLT. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta por SANDRA C DUTRA LTDA e declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Birigui/SP, com as cautelas de praxe. Intimem-se. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001414-54.2026.5.18.0015 AUTOR: FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS RÉU: SANDRA C DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df96752 proferida nos autos. DECISÃO SANDRA C DUTRA LTDA opôs exceção de incompetência territorial às fls. 82/91 - ID. f62d8c9, sustentando que o Reclamante não foi contratado em Goiânia/GO nem prestou serviços nesta localidade. Afirma que o contrato foi celebrado em São Lourenço do Oeste/SC e que os serviços foram executados em Birigui/SP. Requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Xanxerê/SC ou, subsidiariamente, à Vara do Trabalho de Birigui/SP. Em resposta às fls. 566/571 - ID. 3a57f7e, o Reclamante sustenta que foi contratado em Goiânia/GO e prestou serviços em Birigui/SP, razão pela qual poderia optar pelo ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. O § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar da contratação, a faculdade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, é incontroverso que o Reclamante prestou serviços em Birigui/SP, nas dependências da segunda Reclamada. A competência deste Juízo foi sustentada exclusivamente na alegação de que a contratação ocorreu em Goiânia/GO. A contratação nesta localidade constitui fato necessário à incidência da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT e, portanto, incumbia ao Reclamante demonstrá-la, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, especialmente após a impugnação específica formulada pela Excipiente. O Reclamante, contudo, não apresentou documento ou outro elemento concreto que evidencie sua contratação ou arregimentação em Goiânia/GO, limitando-se a reiterar a afirmação constante da petição inicial. Por sua vez, a Excipiente juntou contrato de experiência datado em São Lourenço do Oeste/SC, além de documentos cadastrais e ocupacionais vinculados àquela localidade. Embora tais elementos não permitam concluir, de forma inequívoca, que a contratação tenha ocorrido em São Lourenço do Oeste/SC, são suficientes para controverter a afirmação de que o contrato foi celebrado em Goiânia/GO, desacompanhada de qualquer elemento probatório. Assim, não comprovada a celebração do contrato em localidade submetida à jurisdição deste Juízo, e sendo incontroverso que os serviços foram prestados em Birigui/SP, deve prevalecer o critério objetivo estabelecido no art. 651, caput, da CLT. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta por SANDRA C DUTRA LTDA e declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Birigui/SP, com as cautelas de praxe. Intimem-se. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA C DUTRA LTDA - PLUMA GENETICS S/A

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