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0001414-51.2014.8.05.0091

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001414-51.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: MATEUS DA CRUZ FONTES Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO (OAB:BA10942), NELIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7077) REU: EDERSON LUZ NOVAIS e outros Advogado(s): MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus da Cruz Fontes (ID 11424291). O autor sustenta ser filho de Gerson Antunes Fontes, falecido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2012 na rodovia BA-263, no entroncamento do município de Floresta Azul (ID 11424291). Postula a condenação do réu Ederson Luz Novais ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, acrescido das cominações de estilo (ID 11424291). O réu Ederson Luz Novais ofereceu contestação arguindo preliminar de conversão de rito e intervenção de terceiros por denunciação à lide da seguradora Azul Seguros e chamamento ao processo do motorista transportador (ID 11424334). No mérito, alegou ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre o sinistro e o óbito superveniente do de cujus (ID 11424334). Em audiência de conciliação realizada em 25/05/2015, foi indeferida a conversão do rito, deferida a intervenção da seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, indeferida a realização de perícia técnica por falta de objeto e determinada a expedição de ofícios instrutórios a estabelecimentos hospitalares e ao perito médico-legal (ID 11424334). A Azul Companhia de Seguros Gerais ingressou no feito e apresentou contestação, sustentando os limites contratuais da apólice, a ausência de cobertura para danos morais e a dedutibilidade do seguro obrigatório DPVAT (ID 11424350). O réu Ederson Luz Novais atravessou petição de chamamento do feito à ordem, requerendo o saneamento do processo, a produção de prova testemunhal, a reiteração de ofícios instrutórios, a revisão da alteração de rito e a reunião formal de todas as ações conexas decorrentes do mesmo acidente automobilístico (ID 231524027). A litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais também requereu a extinção ou a reunião das demandas conexas decorrentes do sinistro para julgamento conjunto (ID 486878219). Intimado sobre a especificação de provas (ID 204178116 e ID 236330417), o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 247240927). Por sua vez, no processo principal sob o nº 0001412-81.2014.8.05.0091, foi proferida decisão saneadora e de reunião de processos pela Juíza de Direito Patrícia Nogueira Rodrigues, vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto Judiciário nº 298/2026), determinando o apensamento e a condução conjunta da instrução e do julgamento das ações conexas (ID 12). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia vertida nestes autos decorre do mesmo fato gerador retratado em diversas outras demandas em trâmite perante esta Comarca de Ibicaraí, a saber, o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/07/2012 na rodovia BA-263, envolvendo os veículos Honda Civic e Fiat Uno Mille (ID 11424308 e ID 231524027). Conforme certificado nos autos e consignado na decisão proferida nos autos do processo conexo nº 0001412-81.2014.8.05.0091, constata-se a pluralidade de ações fundadas na mesma causa de pedir remota e no mesmo evento danoso, demandando tratamento processual unificado para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (ID 231524027, ID 486878219). Ante o exposto, em cumprimento à decisão saneadora proferida nos autos do processo conexo prevento nº 0001412-81.2014.8.05.0091: a) Determino o APENSAMENTO formal deste processo (nº 0001414-51.2014.8.05.0091) aos autos da Ação Indenizatória nº 0001412-81.2014.8.05.0091, a fim de que tramitem e sejam julgados conjuntamente, na forma do artigo 55, § 1º e § 3º, e do artigo 58 do Código de Processo Civil. b) Certifique-se o apensamento no sistema PJe e proceda-se às anotações de praxe na distribuição e no cadastro processual. c) Designe-se audiência de instrução a ser realizada em conjunto com os autos nº 0001412-81.2014.8.05.0091; d) Intimem-se as partes e a litisdenunciada, inclusive os advogados devidamente cadastrados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IBICARAÍ/BA, 12 de agosto de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026

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