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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001414-31.2024.5.19.0004 RECORRENTE: EVERSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA PROCESSO nº 0001414-31.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: EVERSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA POLÍTICA DE METAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras e diferenças de comissões. A controvérsia cinge-se à validade dos cartões de ponto, diante de alegação de registro de saída formal com continuidade do labor, e à legalidade da redução do percentual de comissões de 10% para 8% sem comprovação documental de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é suficiente para invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho obreira; (ii) estabelecer se o ônus de comprovar a política de metas para redução de comissões recai sobre o empregador, ante a ausência de previsão contratual ou regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal prevalece sobre os registros formais quando demonstra, de forma harmônica e detalhada, a existência de prática institucionalizada de "bater o ponto" e retornar ao trabalho para conclusão de tarefas, tornando inidôneos os controles de jornada. 4. O depoimento pessoal do reclamante, quando interpretado de forma sistemática e não isolada, não configura confissão real inequívoca quanto à fidedignidade dos registros se acompanhado de esclarecimentos sobre a coação para o labor extraordinário não anotado. 5. A ausência de documento que formalize a política de metas (regulamento interno ou aditivo contratual) impede a redução unilateral do percentual de comissões, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os critérios de remuneração variável, conforme o princípio da aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus probatório (arts. 818, II, CLT e 373, § 1º, CPC). 6. A frequência a curso superior noturno não elide a jornada extraordinária se a prova oral confirma que o trabalhador, habitualmente, laborava em horário elastecido, prejudicando o comparecimento às aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal segura e coerente possui força para invalidar cartões de ponto que ocultam a jornada real de trabalho. 2. Cabe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente os critérios de metas que fundamentam a redução de percentuais de comissões pagos ao empregado. 3. A sucumbência do reclamante em pedidos renunciados ou extintos não gera condenação em honorários advocatícios se a parte sagra-se vencedora nas pretensões principais da demanda. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 791-A e 818, II. CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-19ª Região, Proc. 0000087-80.2026.5.19.0004, Relatora Desa. Vanda Maria Ferreira Lustosa. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada; no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de: a) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, observada a jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h às 12h, excluído o período de afastamento por auxílio-doença (jan/2023 a jun/2024), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa rescisória de 40%; b) pagamento de diferenças de comissões dos meses de julho, setembro e outubro de 2024, no valor total de R$ 2.985,14, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; c) afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da lei e em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro provisoriamente em R$ 30.000,00, com custas no importe de R$ 600,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001414-31.2024.5.19.0004 RECORRENTE: EVERSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA PROCESSO nº 0001414-31.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: EVERSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: AUTO PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA POLÍTICA DE METAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras e diferenças de comissões. A controvérsia cinge-se à validade dos cartões de ponto, diante de alegação de registro de saída formal com continuidade do labor, e à legalidade da redução do percentual de comissões de 10% para 8% sem comprovação documental de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é suficiente para invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho obreira; (ii) estabelecer se o ônus de comprovar a política de metas para redução de comissões recai sobre o empregador, ante a ausência de previsão contratual ou regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal prevalece sobre os registros formais quando demonstra, de forma harmônica e detalhada, a existência de prática institucionalizada de "bater o ponto" e retornar ao trabalho para conclusão de tarefas, tornando inidôneos os controles de jornada. 4. O depoimento pessoal do reclamante, quando interpretado de forma sistemática e não isolada, não configura confissão real inequívoca quanto à fidedignidade dos registros se acompanhado de esclarecimentos sobre a coação para o labor extraordinário não anotado. 5. A ausência de documento que formalize a política de metas (regulamento interno ou aditivo contratual) impede a redução unilateral do percentual de comissões, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os critérios de remuneração variável, conforme o princípio da aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus probatório (arts. 818, II, CLT e 373, § 1º, CPC). 6. A frequência a curso superior noturno não elide a jornada extraordinária se a prova oral confirma que o trabalhador, habitualmente, laborava em horário elastecido, prejudicando o comparecimento às aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal segura e coerente possui força para invalidar cartões de ponto que ocultam a jornada real de trabalho. 2. Cabe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente os critérios de metas que fundamentam a redução de percentuais de comissões pagos ao empregado. 3. A sucumbência do reclamante em pedidos renunciados ou extintos não gera condenação em honorários advocatícios se a parte sagra-se vencedora nas pretensões principais da demanda. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 791-A e 818, II. CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-19ª Região, Proc. 0000087-80.2026.5.19.0004, Relatora Desa. Vanda Maria Ferreira Lustosa. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada; no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de: a) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, observada a jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h às 12h, excluído o período de afastamento por auxílio-doença (jan/2023 a jun/2024), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa rescisória de 40%; b) pagamento de diferenças de comissões dos meses de julho, setembro e outubro de 2024, no valor total de R$ 2.985,14, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; c) afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da lei e em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro provisoriamente em R$ 30.000,00, com custas no importe de R$ 600,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON CAVALCANTE DA SILVA
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