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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001414-30.2025.5.18.0002 RECORRENTE: RHANNY CHRISTIAN SOUZA AGUIAR RECORRIDO: RAYNER SOUZA DA COSTA 70013007130 PROCESSO TRT - ROT-0001414-30.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : RHANNY CHRISTIAN SOUZA AGUIAR ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO : RAYNER SOUZA DA COSTA 70013007130 ADVOGADA : MICHELLY NOBREGA DE MORAES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA "RESCISÃO DO CONTRATO. 'A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).' (Súmula no 69 do TST).'(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que na hipótese de revelia não incide a aludida multa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 69 do TST orienta no sentido de que 'a partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)'. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1001369-55.2019.5.02.0716, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011351-68.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 para valor não inferior a R$5.000,00, postulado na exordial. Argumenta que o valor deferido na origem é manifestamente aquém à extensão do dano e à gravidade da conduta patronal reconhecida na r. sentença, devendo ser arbitrado valor compatível com os parâmetros do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo se faz presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Estabelecidas tais premissas, transcrevo o que alegou a reclamante em sua narrativa inicial: "7. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL a) Ausência De Registro Da CTPS, Ausência De Depósitos Do FGTS, Ausência De Pagamento Das Verbas Rescisórias O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por danos (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V e X). A Carta Magna assegura ser inviolável a honra e a imagem dos indivíduos, resguardando o direito à indenização pelos danos morais que decorram de agressão, viabilizando em âmbito trabalhista a reparação pelas lesões causadas à moral do empregado, com Aplicação Dos Institutos Civis Para Materialização Da Indenização. A ausência de registro em CTPS, e, consequentemente, falta de depósitos fundiários, prejudica a condição de vida do trabalhador e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho O Salário é garantia constitucional, sendo que o atraso de verbas resilitórias, prejudica direitos mínimos previstos no rol exemplificativo do caput do art. 6º e artigo 7º da CF/88, gerando a presunção de comprometimento do mínimo existencial do trabalhador. O desrespeito reiterado às normas trabalhistas praticados pela Ré demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Não restam dúvidas acerca das irregularidades cometidas pela Reclamada e que deve ser penalizada sob tais atos que afrontaram o direito fundamental da personalidade e da dignidade do obreiro. Destarte, tem-se por configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar. b) Do Quantum Indenizatório A reparação ao dano, primeiramente, possui natureza punitiva, conforme preleciona o artigo 5º, XLI, da Constituição Federal, devendo esta ser sopesada de tal forma que coíba a prática reiterada dos atos danosos realizados pela ré. Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade, observando-se o nexo causal entre as condutas da Reclamada com os eventos danosos causados ao Reclamante, considerando-se ainda a potencialidade econômica dos ofensores e ofendidos A reparação de cunho moral deve ser sopesada de forma a impor à empresa ofensora uma penalidade punitiva e pedagógica, visando desestimulá-la à reincidência nas práticas lesivas aos seus empregados. Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade, observando-se o nexo causal entre a conduta da Reclamada com os eventos danosos causados ao Reclamante, devendo este ser indenizado no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais)." (ID.50ab86c, fls. 7/8, grifos acrescidos aos originais) A propósito, o TST , ao analisar os "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos", fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC): Tema 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso, como bem apontado na origem, malgrado a ausência de registro da CTPS, bem como a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configurem dano moral in re ipsa, no caso concreto, o constrangimento e prejuízo sofridos pelo autor em seu patrimônio imaterial restaram comprovados. O reclamante laborou sem registro em sua CTPS de 15/11/2024 a 15/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa apenas dois dias após sofrer um acidente de trajeto, ocorrido em 13/06/2025, que ocasionou fratura no pé e demandou 90 dias de repouso. A dispensa ocorreu quando ainda se encontrava incapacitado, sem assistência e sem emissão de CAT, circunstâncias que, somadas à ausência de recolhimento do FGTS e de pagamento de quaisquer verbas rescisórias, deixaram o trabalhador desemparado durante o período de convalescença, sendo aptas a abalar o seu estado psíquico, a evidenciar lesão concreta aos seus direitos de personalidade. Todavia, embora o acidente de trajeto e a incapacidade dele decorrente constituam circunstâncias fáticas reconhecidas nos autos, não integram a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais, uma vez que, como se observa da transcrição da petição inicial, foram invocados pelo reclamante especificamente como fundamento do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e da correspondente indenização substitutiva, pretensões já acolhidas na origem. Tais circunstâncias, portanto, podem ser consideradas apenas como elementos do contexto em que se verificaram as irregularidades apontadas como fundamento da reparação moral - ausência de registro da CTPS, de recolhimento do FGTS e de pagamento das verbas rescisórias -, evidenciando a repercussão concreta dessas condutas sobre a esfera pessoal do trabalhador, sem importar ampliação da causa de pedir. Quanto ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Ante o exposto, sopesando tais fatores, reputo ser devida a majoração do valor arbitrado na origem (R$2.000,00) para R$5.000,00, conforme postulado e adequado à gravidade das condutas, atendendo aos critérios de reparação e ao caráter pedagógico da condenação. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sustenta ser indevida a aplicação da tese do tema 120 do TST e que não houve controvérsia no caso concreto. Alega que o reclamado não compareceu à audiência, não apresentou contestação, foi declarado revel e confessou, de forma expressa e espontânea, em memoriais, a existência do contrato de trabalho, o salário e o não pagamento das verbas rescisórias. Passo à análise. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. É cediço que o C. TST firmou tese do tema 120 de IRR no sentido de que "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica" (grifei). Todavia, no caso concreto, verificada a revelia e a confissão ficta da parte ré, confirmada pela confissão real em sede de memoriais (reconhecimento do contrato de trabalho, salário e ausência de pagamento das verbas rescisórias), data venia, não há falar em controvérsia acerca das verbas rescisórias, atraindo-se o direito à multa respectiva, conforme interpretação contida na Súmula 69 do TST, a seguir transcrita: "RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)". Nesse sentido, cito precedentes deste Regional e do TST: "RESCISÃO DO CONTRATO. 'A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).' (Súmula no 69 do TST).'(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que na hipótese de revelia não incide a aludida multa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 69 do TST orienta no sentido de que 'a partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)'. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1001369-55.2019.5.02.0716, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011351-68.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVELIA. CABIMENTO . SÚMULA 69 DO TST. Constatada a revelia e confissão ficta da empregadora, nos termos do artigo 844 da CLT, é cabível a aplicação da penalidade a que alude o artigo 467 da CLT, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 69 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, Acórdão: 0675100-25.2008.5.12.0016, Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2016. Juntado aos autos em 25/11/2016.)(TRT da 18ª Região; Processo: 0000811-76.2025.5.18.0221; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) Reformo, pois, para condenar o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Dou provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de repercussão das horas extras no adicional de insalubridade. Assevera que "O adicional de insalubridade, quando calculado sobre o salário mínimo, é apurado mensalmente como parcela fixa. Contudo, nos meses em que há prestação de horas extras, o trabalhador permanece exposto ao agente insalubre também durante o labor extraordinário. A exposição ao agente nocivo não se limita à jornada contratual, estendendo-se a todo o período efetivamente laborado." (ID. 1139393, fl. 227). Sustenta que "as horas extras habituais, ao prolongarem a exposição do trabalhador ao agente insalubre, devem repercutir no cálculo do adicional de insalubridade, porquanto a razão de ser do adicional é justamente compensar o risco à saúde decorrente da exposição, e essa exposição é proporcionalmente maior quando há labor em sobrejornada." (ID. 1139393, fl. 227). Aponta que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Se o adicional integra a remuneração para todos os efeitos, a recíproca também deve ser observada, de modo que as horas extras habituais, como parcela de natureza salarial que compõe a remuneração, devem refletir no cálculo do adicional de insalubridade." (ID. 1139393, fl. 228). Sem razão. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, registro que mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, continua a ser o salário-mínimo. Contudo, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável, esta deve prevalecer durante a vigência dos instrumentos coletivos, o que não é o caso dos autos. Dessarte, não há falar em repercussão das horas extras no adicional de insalubridade, pois, como bem apontado na origem, este não constitui verba sobre a qual incidem as horas extras. É o respectivo adicional que repercute na base de cálculo das horas extras, como já determinado na origem, e não o contrário. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante busca a majoração dos honorários fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença para 15%. Pois bem. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$45.000,00, sobre o qual incidem custas de R$900,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RHANNY CHRISTIAN SOUZA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001414-30.2025.5.18.0002 RECORRENTE: RHANNY CHRISTIAN SOUZA AGUIAR RECORRIDO: RAYNER SOUZA DA COSTA 70013007130 PROCESSO TRT - ROT-0001414-30.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : RHANNY CHRISTIAN SOUZA AGUIAR ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO : RAYNER SOUZA DA COSTA 70013007130 ADVOGADA : MICHELLY NOBREGA DE MORAES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA "RESCISÃO DO CONTRATO. 'A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).' (Súmula no 69 do TST).'(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que na hipótese de revelia não incide a aludida multa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 69 do TST orienta no sentido de que 'a partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)'. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1001369-55.2019.5.02.0716, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011351-68.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 para valor não inferior a R$5.000,00, postulado na exordial. Argumenta que o valor deferido na origem é manifestamente aquém à extensão do dano e à gravidade da conduta patronal reconhecida na r. sentença, devendo ser arbitrado valor compatível com os parâmetros do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo se faz presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Estabelecidas tais premissas, transcrevo o que alegou a reclamante em sua narrativa inicial: "7. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL a) Ausência De Registro Da CTPS, Ausência De Depósitos Do FGTS, Ausência De Pagamento Das Verbas Rescisórias O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por danos (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V e X). A Carta Magna assegura ser inviolável a honra e a imagem dos indivíduos, resguardando o direito à indenização pelos danos morais que decorram de agressão, viabilizando em âmbito trabalhista a reparação pelas lesões causadas à moral do empregado, com Aplicação Dos Institutos Civis Para Materialização Da Indenização. A ausência de registro em CTPS, e, consequentemente, falta de depósitos fundiários, prejudica a condição de vida do trabalhador e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho O Salário é garantia constitucional, sendo que o atraso de verbas resilitórias, prejudica direitos mínimos previstos no rol exemplificativo do caput do art. 6º e artigo 7º da CF/88, gerando a presunção de comprometimento do mínimo existencial do trabalhador. O desrespeito reiterado às normas trabalhistas praticados pela Ré demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Não restam dúvidas acerca das irregularidades cometidas pela Reclamada e que deve ser penalizada sob tais atos que afrontaram o direito fundamental da personalidade e da dignidade do obreiro. Destarte, tem-se por configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar. b) Do Quantum Indenizatório A reparação ao dano, primeiramente, possui natureza punitiva, conforme preleciona o artigo 5º, XLI, da Constituição Federal, devendo esta ser sopesada de tal forma que coíba a prática reiterada dos atos danosos realizados pela ré. Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade, observando-se o nexo causal entre as condutas da Reclamada com os eventos danosos causados ao Reclamante, considerando-se ainda a potencialidade econômica dos ofensores e ofendidos A reparação de cunho moral deve ser sopesada de forma a impor à empresa ofensora uma penalidade punitiva e pedagógica, visando desestimulá-la à reincidência nas práticas lesivas aos seus empregados. Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade, observando-se o nexo causal entre a conduta da Reclamada com os eventos danosos causados ao Reclamante, devendo este ser indenizado no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais)." (ID.50ab86c, fls. 7/8, grifos acrescidos aos originais) A propósito, o TST , ao analisar os "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos", fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC): Tema 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso, como bem apontado na origem, malgrado a ausência de registro da CTPS, bem como a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configurem dano moral in re ipsa, no caso concreto, o constrangimento e prejuízo sofridos pelo autor em seu patrimônio imaterial restaram comprovados. O reclamante laborou sem registro em sua CTPS de 15/11/2024 a 15/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa apenas dois dias após sofrer um acidente de trajeto, ocorrido em 13/06/2025, que ocasionou fratura no pé e demandou 90 dias de repouso. A dispensa ocorreu quando ainda se encontrava incapacitado, sem assistência e sem emissão de CAT, circunstâncias que, somadas à ausência de recolhimento do FGTS e de pagamento de quaisquer verbas rescisórias, deixaram o trabalhador desemparado durante o período de convalescença, sendo aptas a abalar o seu estado psíquico, a evidenciar lesão concreta aos seus direitos de personalidade. Todavia, embora o acidente de trajeto e a incapacidade dele decorrente constituam circunstâncias fáticas reconhecidas nos autos, não integram a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais, uma vez que, como se observa da transcrição da petição inicial, foram invocados pelo reclamante especificamente como fundamento do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e da correspondente indenização substitutiva, pretensões já acolhidas na origem. Tais circunstâncias, portanto, podem ser consideradas apenas como elementos do contexto em que se verificaram as irregularidades apontadas como fundamento da reparação moral - ausência de registro da CTPS, de recolhimento do FGTS e de pagamento das verbas rescisórias -, evidenciando a repercussão concreta dessas condutas sobre a esfera pessoal do trabalhador, sem importar ampliação da causa de pedir. Quanto ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Ante o exposto, sopesando tais fatores, reputo ser devida a majoração do valor arbitrado na origem (R$2.000,00) para R$5.000,00, conforme postulado e adequado à gravidade das condutas, atendendo aos critérios de reparação e ao caráter pedagógico da condenação. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sustenta ser indevida a aplicação da tese do tema 120 do TST e que não houve controvérsia no caso concreto. Alega que o reclamado não compareceu à audiência, não apresentou contestação, foi declarado revel e confessou, de forma expressa e espontânea, em memoriais, a existência do contrato de trabalho, o salário e o não pagamento das verbas rescisórias. Passo à análise. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. É cediço que o C. TST firmou tese do tema 120 de IRR no sentido de que "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica" (grifei). Todavia, no caso concreto, verificada a revelia e a confissão ficta da parte ré, confirmada pela confissão real em sede de memoriais (reconhecimento do contrato de trabalho, salário e ausência de pagamento das verbas rescisórias), data venia, não há falar em controvérsia acerca das verbas rescisórias, atraindo-se o direito à multa respectiva, conforme interpretação contida na Súmula 69 do TST, a seguir transcrita: "RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)". Nesse sentido, cito precedentes deste Regional e do TST: "RESCISÃO DO CONTRATO. 'A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).' (Súmula no 69 do TST).'(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que na hipótese de revelia não incide a aludida multa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 69 do TST orienta no sentido de que 'a partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)'. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1001369-55.2019.5.02.0716, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011351-68.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVELIA. CABIMENTO . SÚMULA 69 DO TST. Constatada a revelia e confissão ficta da empregadora, nos termos do artigo 844 da CLT, é cabível a aplicação da penalidade a que alude o artigo 467 da CLT, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 69 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, Acórdão: 0675100-25.2008.5.12.0016, Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2016. Juntado aos autos em 25/11/2016.)(TRT da 18ª Região; Processo: 0000811-76.2025.5.18.0221; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) Reformo, pois, para condenar o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Dou provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de repercussão das horas extras no adicional de insalubridade. Assevera que "O adicional de insalubridade, quando calculado sobre o salário mínimo, é apurado mensalmente como parcela fixa. Contudo, nos meses em que há prestação de horas extras, o trabalhador permanece exposto ao agente insalubre também durante o labor extraordinário. A exposição ao agente nocivo não se limita à jornada contratual, estendendo-se a todo o período efetivamente laborado." (ID. 1139393, fl. 227). Sustenta que "as horas extras habituais, ao prolongarem a exposição do trabalhador ao agente insalubre, devem repercutir no cálculo do adicional de insalubridade, porquanto a razão de ser do adicional é justamente compensar o risco à saúde decorrente da exposição, e essa exposição é proporcionalmente maior quando há labor em sobrejornada." (ID. 1139393, fl. 227). Aponta que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Se o adicional integra a remuneração para todos os efeitos, a recíproca também deve ser observada, de modo que as horas extras habituais, como parcela de natureza salarial que compõe a remuneração, devem refletir no cálculo do adicional de insalubridade." (ID. 1139393, fl. 228). Sem razão. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, registro que mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, continua a ser o salário-mínimo. Contudo, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável, esta deve prevalecer durante a vigência dos instrumentos coletivos, o que não é o caso dos autos. Dessarte, não há falar em repercussão das horas extras no adicional de insalubridade, pois, como bem apontado na origem, este não constitui verba sobre a qual incidem as horas extras. É o respectivo adicional que repercute na base de cálculo das horas extras, como já determinado na origem, e não o contrário. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante busca a majoração dos honorários fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença para 15%. Pois bem. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$45.000,00, sobre o qual incidem custas de R$900,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYNER SOUZA DA COSTA 70013007130