Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001414-19.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: DANIELLE DA ROCHA FRANCISCA RECLAMADO: TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a735d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de DANIELLE DA ROCHA FRANCISCA perante TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A. para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada; a diferença de auxílio-alimentação; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição legal. Observe a Secretaria desta Vara os procedimentos estabelecidos na Lei n° 10.035, de 25/10/2000 (publicada no DOU de 26/10/2000). A demandada, na qualidade de fonte pagadora, deve calcular e recolher o imposto de renda acaso devido pela autora, comprovando-o oportunamente nos autos, para dedução do crédito obreiro e posterior recuperação. Na hipótese de omissão, caberá à Secretaria da Vara ex officio calcular, deduzir e determinar o recolhimento do imposto de renda pela instituição bancária no momento em que o numerário se tornar disponível, observando-se no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, o disposto na Lei nº 12.350, de 20/12/2010 (em que foi convertida a medida provisória nº 497, de 28/07/2010) e a Instrução Normativa RFB nº 1127/11 que regulamenta a referida lei. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, as partes e a contadoria do Juízo deverão incluir em seus cálculos de liquidação e/ou revisão a quantificação da contribuição previdenciária, indicando o limite de responsabilidade de cada uma delas pela parcela previdenciária respectiva, com observância da Súmula nº 368 do C. TST. Elaborada a conta, intimem-se as partes e a União, pela sua Procuradoria, para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, acaso ultrapassado o limite previsto para tal notificação. Não havendo o pagamento da contribuição previdenciária, será a mesma executada juntamente com o crédito trabalhista, nos termos o art. 114, § 3º, da Constituição Federal, e na nova redação do art. 880 da CLT, autorizando-se a dedução do crédito da reclamante das contribuições previdenciárias devidas pela segurada para fins de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DA ROCHA FRANCISCA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001414-19.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: DANIELLE DA ROCHA FRANCISCA RECLAMADO: TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a735d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de DANIELLE DA ROCHA FRANCISCA perante TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A. para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada; a diferença de auxílio-alimentação; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição legal. Observe a Secretaria desta Vara os procedimentos estabelecidos na Lei n° 10.035, de 25/10/2000 (publicada no DOU de 26/10/2000). A demandada, na qualidade de fonte pagadora, deve calcular e recolher o imposto de renda acaso devido pela autora, comprovando-o oportunamente nos autos, para dedução do crédito obreiro e posterior recuperação. Na hipótese de omissão, caberá à Secretaria da Vara ex officio calcular, deduzir e determinar o recolhimento do imposto de renda pela instituição bancária no momento em que o numerário se tornar disponível, observando-se no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, o disposto na Lei nº 12.350, de 20/12/2010 (em que foi convertida a medida provisória nº 497, de 28/07/2010) e a Instrução Normativa RFB nº 1127/11 que regulamenta a referida lei. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, as partes e a contadoria do Juízo deverão incluir em seus cálculos de liquidação e/ou revisão a quantificação da contribuição previdenciária, indicando o limite de responsabilidade de cada uma delas pela parcela previdenciária respectiva, com observância da Súmula nº 368 do C. TST. Elaborada a conta, intimem-se as partes e a União, pela sua Procuradoria, para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, acaso ultrapassado o limite previsto para tal notificação. Não havendo o pagamento da contribuição previdenciária, será a mesma executada juntamente com o crédito trabalhista, nos termos o art. 114, § 3º, da Constituição Federal, e na nova redação do art. 880 da CLT, autorizando-se a dedução do crédito da reclamante das contribuições previdenciárias devidas pela segurada para fins de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A