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0001414-19.2023.5.17.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001414-19.2023.5.17.0005 RECORRENTE: CREUNICE PAULA DA SILVA E OUTROS (12) RECORRIDO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d78d09 proferida nos autos. ROT 0001414-19.2023.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 34.070,35 Recorrente: Advogado(s): 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA (PE31394) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): CREUNICE PAULA DA SILVA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): FELIPE DA SILVA NASCIMENTO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): GILDENILSON MACHADO DOS SANTOS EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): ISAQUE DA SILVA FLORA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): JOSE LUIZ DA ROCHA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): MANOEL SILVA DA CRUZ EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): ORLANDO LOYOLA JUNIOR EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA PEREIRA DE OLIVEIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO MARTINS PASSOS EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ALESSANDRO SOARES AMARAL EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RONALDO DE AVELAR MOREIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RONI ALMEIDA PAIXAO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/07/2026 - Id 8724d7e; petição recursal apresentada em 27/07/2026 - Id 323fcb6). Regular a representação processual (Id c890338 ). Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 3691c35, bf76b60, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT , artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001414-19.2023.5.17.0005 RECORRENTE: CREUNICE PAULA DA SILVA E OUTROS (12) RECORRIDO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d78d09 proferida nos autos. ROT 0001414-19.2023.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 34.070,35 Recorrente: Advogado(s): 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA (PE31394) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): CREUNICE PAULA DA SILVA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): FELIPE DA SILVA NASCIMENTO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): GILDENILSON MACHADO DOS SANTOS EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): ISAQUE DA SILVA FLORA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): JOSE LUIZ DA ROCHA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): MANOEL SILVA DA CRUZ EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): ORLANDO LOYOLA JUNIOR EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA PEREIRA DE OLIVEIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO MARTINS PASSOS EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ALESSANDRO SOARES AMARAL EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RONALDO DE AVELAR MOREIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): RONI ALMEIDA PAIXAO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido: Advogado(s): WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/07/2026 - Id 8724d7e; petição recursal apresentada em 27/07/2026 - Id 323fcb6). Regular a representação processual (Id c890338 ). Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 3691c35, bf76b60, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT , artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALESSANDRO SOARES AMARAL - JOSE LUIZ DA ROCHA - RONI ALMEIDA PAIXAO - CREUNICE PAULA DA SILVA - WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - GILDENILSON MACHADO DOS SANTOS - ORLANDO LOYOLA JUNIOR - ISAQUE DA SILVA FLORA - RONALDO DE AVELAR MOREIRA - RAFAELA PEREIRA DE OLIVEIRA - FELIPE DA SILVA NASCIMENTO - REGINALDO MARTINS PASSOS - MANOEL SILVA DA CRUZ

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