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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001414-09.2020.8.16.0132 Processo: 0001414-09.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$92.715,00 Exequente(s): L KERBER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME representado(a) por LUCIANI KERBER Executado(s): Isabel Cristina dos Santos Fernandes SENTENÇA 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por L Kerber Materiais de Construção - ME em face de Isabel Cristina dos Santos Fernandes Gonçalves. Nos movs. 475.1 e 475.2, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, com a concordância e intervenção de terceiros anuentes (Keniel Arruda de Oliveira e Tamara da Silva Riendas Arruda). Requereram a homologação do acordo, a cessação urgente do desconto salarial, a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação efetuada pelas partes versa sobre direitos disponíveis, atende aos requisitos legais prescritos no Código de Processo Civil e no Código Civil, e contou com a subscrição de advogados devidamente habilitados, bem como o devido reconhecimento de firma de todos os signatários. Assim, não havendo óbice legal, a homologação da avença é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, valendo o instrumento homologado como título executivo judicial em relação às obrigações futuras/pendentes pactuadas (art. 515, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 475.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Expeça-se, com urgência, ofício ao órgão/empregador responsável para a cessação/baixa imediata do desconto de 30% incidente sobre a remuneração da executada Isabel Cristina dos Santos Fernandes Gonçalves, conforme pactuado na Cláusula Oitava do acordo e requerido no mov. 475.1. 3.3. Em cumprimento à Cláusula Sexta do Termo de Acordo e reiterando o decidido no mov. 442, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente dos valores já depositados judicialmente nestes autos oriundos do desconto salarial até a data do protocolo do acordo (26/08/2026), observados os dados bancários indicados no mov. 429. 3.4. Determino a baixa/cancelamento da penhora incidente sobre a cota-parte do imóvel objeto da matrícula nº 14.080 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, assim como o levantamento de eventuais outras constrições judiciais existentes nestes autos. 3.5. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 3.6. Honorários advocatícios conforme pactuado no Termo de Acordo. 3.7. Homologo a renúncia ao prazo recursal expressa pelas partes (Cláusula Décima), determinando o imediato certificar do trânsito em julgado. 3.8. Com as baixas, anotações necessárias e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito