Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001414-06.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: AGRIPINO BARRETO DE SOUZA RECLAMADO: FOGAREU RESTAURANTE E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295b8f proferida nos autos. DECISÃO Impugnação aos Cálculos de Liquidação Vistos, etc. A ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID c652940, conforme petição de ID 56d5899, questionando a apuração do FGTS e da multa de 40%. O autor manifestou concordância com a conta no ID db9d1bd. Tempestiva a impugnação, dela conheço. D E C I D O FGTS E MULTA DE 40%. Assiste razão à ré. Compulsando os autos, verifico que o título executivo de ID 43720e7 deferiu, entre outras parcelas, diferenças de adicional noturno, domingos e feriados em dobro, com os reflexos nele determinados, inclusive em FGTS e multa de 40%. Nos esclarecimentos de ID e0a8c97, a perita reconheceu a pertinência da impugnação e esclareceu que a base do FGTS deve considerar as diferenças de adicional noturno, domingos em dobro e feriados em dobro. Esclareceu, ainda, que a inclusão do salário-base na conta anterior não repercutia no FGTS mensal em razão da compensação dos valores correspondentes, mas produzia efeito na multa de 40%, para a qual não ocorria a mesma compensação. Em razão disso, apresentou os cálculos retificados de ID e5e1a50, adequando a apuração aos limites do título executivo. A retificação observa a coisa julgada e o disposto no art. 879, §1º, da CLT. Acolho, portanto, a impugnação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o trabalho desenvolvido na elaboração e retificação dos cálculos, bem como nos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais passam a integrar a execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por FOGAREU RESTAURANTE E BAR LTDA, ID 56d5899, nos termos da fundamentação. Considerando que a perita já procedeu à retificação pertinente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID e5e1a50, observados os parâmetros, valores e encargos constantes da respectiva conta. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que passam a integrar a execução. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para inclusão dos honorários periciais ora arbitrados e atualização da conta. Após, cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, pelo valor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIPINO BARRETO DE SOUZA
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001414-06.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: AGRIPINO BARRETO DE SOUZA RECLAMADO: FOGAREU RESTAURANTE E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295b8f proferida nos autos. DECISÃO Impugnação aos Cálculos de Liquidação Vistos, etc. A ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID c652940, conforme petição de ID 56d5899, questionando a apuração do FGTS e da multa de 40%. O autor manifestou concordância com a conta no ID db9d1bd. Tempestiva a impugnação, dela conheço. D E C I D O FGTS E MULTA DE 40%. Assiste razão à ré. Compulsando os autos, verifico que o título executivo de ID 43720e7 deferiu, entre outras parcelas, diferenças de adicional noturno, domingos e feriados em dobro, com os reflexos nele determinados, inclusive em FGTS e multa de 40%. Nos esclarecimentos de ID e0a8c97, a perita reconheceu a pertinência da impugnação e esclareceu que a base do FGTS deve considerar as diferenças de adicional noturno, domingos em dobro e feriados em dobro. Esclareceu, ainda, que a inclusão do salário-base na conta anterior não repercutia no FGTS mensal em razão da compensação dos valores correspondentes, mas produzia efeito na multa de 40%, para a qual não ocorria a mesma compensação. Em razão disso, apresentou os cálculos retificados de ID e5e1a50, adequando a apuração aos limites do título executivo. A retificação observa a coisa julgada e o disposto no art. 879, §1º, da CLT. Acolho, portanto, a impugnação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o trabalho desenvolvido na elaboração e retificação dos cálculos, bem como nos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais passam a integrar a execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por FOGAREU RESTAURANTE E BAR LTDA, ID 56d5899, nos termos da fundamentação. Considerando que a perita já procedeu à retificação pertinente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID e5e1a50, observados os parâmetros, valores e encargos constantes da respectiva conta. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que passam a integrar a execução. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para inclusão dos honorários periciais ora arbitrados e atualização da conta. Após, cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, pelo valor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOGAREU RESTAURANTE E BAR LTDA