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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001413-89.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: SARA KASSYA BISEWSKI RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ace2a proferido nos autos. DESPACHO 1.Haja vista a(s) primeira ré(s), PHENIX SOLUCOES LTDA, ter(em) deixado transcorrer "in albis" o prazo concedido para a apresentação de defesa, aplico-lhe(s) a penalidade de revelia e, consequentemente, a confissão ficta, ressaltando-se que seus efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, porquanto, na forma do § 4º do artigo 844 da CLT, com as alterações dadas pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que dispõe sobre hipótese de pluralidade de reclamados, houve apresentação de defesa pelo segundo réu, MUNICIPIO DE JOINVILLE (Id 1e99480). 2. Tendo em vista o requerimento específico para a produção de prova pericial, em razão do pleito de adicional de insalubridade, para o encargo pericial nomeio o perito ANDERSON NIZER STINGELIN. 3. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito: (a) resposta aos quesitos formulados pela(s) parte(s). Caso algum quesito já tenha sido respondido no corpo do laudo, fica o(a) Perito(a) dispensado(a) da repetição da resposta, podendo responder em separado apenas os quesitos ainda não contemplados em seu trabalho. Registre-se que a disposição legal outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) perícia designada para o dia 22.09.2026, às 10h30min, na Unidade Básica de Saúde Elda Jordan, Avenida Paulo Schroeder, 2605 – Bairro Petrópolis, Joinville - SC; (d) solicitar à empresa ré que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de 20 dias para entrega do laudo após a realização da inspeção; 4. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 5. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 6. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 7. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 02 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA KASSYA BISEWSKI
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