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0001413-79.2014.5.06.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001413-79.2014.5.06.0191 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beef38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos e diante das manifestações pendentes de apreciação (IDs. b6f2bfe a 705c03c), passo a deliberar sobre cada ponto de forma organizada, visando a continuidade da execução coletiva e a observância dos ritos já estabelecidos: 1. Do requerimento de reserva de crédito (Vara do Trabalho de Macau/RN – ref. Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024) O Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, por meio de Malote Digital (ID. b6f2bfe), solicita a reserva de crédito e penhora no rosto dos autos do valor de R$ 10.472,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024. Contudo, na esteira do que já foi decidido por este Juízo no despacho de ID. 7ba57ca, os valores depositados no âmbito deste processo possuem destinação específica e vinculada à quitação dos créditos trabalhistas devidos aos milhares de trabalhadores substituídos nesta ação coletiva, que segue um rito rigoroso e específico. A liberação ou reserva de qualquer saldo remanescente está estritamente condicionada ao cumprimento integral das obrigações avençadas e à verificação da inexistência de outros créditos ou encargos pendentes vinculados ao próprio processo coletivo, conforme o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 61/2024. O acolhimento de reservas individuais neste momento causaria grave tumulto processual e prejuízo à operacionalização do pagamento dos beneficiários da avença principal. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o requerimento de reserva de crédito formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, nos mesmos moldes da fundamentação exarada no despacho de ID. 7ba57ca. 2. Da habilitação de sucessores (Espólio de Clemildo Castilho Cunha) Quanto à petição de ID. 45c34d0, em que os sucessores do trabalhador substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA informam o seu falecimento e requerem habilitação, DETERMINO que se dê ciência ao Sindicato-autor (SINTEPAV/PE) sobre o teor da manifestação e documentos anexados. Cabe à entidade sindical, na condição de substituta processual e responsável pela triagem e atualização dos dados para pagamento, tomar ciência formal do óbito e da habilitação dos herdeiros para fins de inclusão nos lotes de pagamento futuros, observada a regularidade documental. 3. Da nova planilha de pagamentos (SINTEPAV/PE) O Sindicato-autor apresentou planilha com dados bancários retificados de 81 (oitenta e um) trabalhadores substituídos (ID. 5453ffc), cujos pagamentos não foram efetivados na primeira remessa por inconsistências bancárias. Considerando a natureza alimentar das verbas e a regularidade do procedimento, DEFIRO o requerimento para viabilizar o pagamento deste lote de beneficiários validados. 4. Do requerimento da executada (ALUMINI ENGENHARIA S.A.) A executada reitera o requerimento de liberação de saldo sobejante e requer a designação de audiência de saneamento. Mantenho o indeferimento da liberação imediata do saldo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão homologatória de ID. e3b939a e ratificado no despacho de ID. c71f5f4. A apuração de eventual saldo remanescente só ocorrerá após a quitação integral de todos os lotes de trabalhadores e a pesquisa obrigatória de débitos em outras unidades judiciárias, em estrita observância ao Ato Conjunto n.º 61/2024. Quanto ao pleito de audiência, reputo-o, no momento, desnecessário, uma vez que o fluxo de execução está devidamente saneado e as etapas de pagamento seguem cronograma documental sob fiscalização deste Juízo. III – DETERMINAÇÕES FINAIS Para fins de operacionalização e máxima efetividade, DETERMINO à Secretaria da Vara as seguintes providências: I. OFICIAR ao Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024), via Malote Digital, informando o indeferimento do pleito de reserva de crédito neste momento, encaminhando cópia deste despacho para ciência dos fundamentos; II. EXPEDIR ALVARÁ ÚNICO para a transferência da totalidade dos valores destinados ao pagamento dos 81 (oitenta e um) trabalhadores constantes na planilha de ID. fd4df1f; III. NOTIFICAR o Sindicato-autor (SINTEPAV/PE), por seus patronos, para que tome ciência da petição de ID. 45c34d0, referente ao substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA, para as providências cabíveis na esfera administrativa de pagamento; IV. NOTIFICAR as partes e o Ministério Público do Trabalho sobre o teor deste despacho. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 08 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001413-79.2014.5.06.0191 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beef38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos e diante das manifestações pendentes de apreciação (IDs. b6f2bfe a 705c03c), passo a deliberar sobre cada ponto de forma organizada, visando a continuidade da execução coletiva e a observância dos ritos já estabelecidos: 1. Do requerimento de reserva de crédito (Vara do Trabalho de Macau/RN – ref. Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024) O Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, por meio de Malote Digital (ID. b6f2bfe), solicita a reserva de crédito e penhora no rosto dos autos do valor de R$ 10.472,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024. Contudo, na esteira do que já foi decidido por este Juízo no despacho de ID. 7ba57ca, os valores depositados no âmbito deste processo possuem destinação específica e vinculada à quitação dos créditos trabalhistas devidos aos milhares de trabalhadores substituídos nesta ação coletiva, que segue um rito rigoroso e específico. A liberação ou reserva de qualquer saldo remanescente está estritamente condicionada ao cumprimento integral das obrigações avençadas e à verificação da inexistência de outros créditos ou encargos pendentes vinculados ao próprio processo coletivo, conforme o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 61/2024. O acolhimento de reservas individuais neste momento causaria grave tumulto processual e prejuízo à operacionalização do pagamento dos beneficiários da avença principal. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o requerimento de reserva de crédito formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, nos mesmos moldes da fundamentação exarada no despacho de ID. 7ba57ca. 2. Da habilitação de sucessores (Espólio de Clemildo Castilho Cunha) Quanto à petição de ID. 45c34d0, em que os sucessores do trabalhador substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA informam o seu falecimento e requerem habilitação, DETERMINO que se dê ciência ao Sindicato-autor (SINTEPAV/PE) sobre o teor da manifestação e documentos anexados. Cabe à entidade sindical, na condição de substituta processual e responsável pela triagem e atualização dos dados para pagamento, tomar ciência formal do óbito e da habilitação dos herdeiros para fins de inclusão nos lotes de pagamento futuros, observada a regularidade documental. 3. Da nova planilha de pagamentos (SINTEPAV/PE) O Sindicato-autor apresentou planilha com dados bancários retificados de 81 (oitenta e um) trabalhadores substituídos (ID. 5453ffc), cujos pagamentos não foram efetivados na primeira remessa por inconsistências bancárias. Considerando a natureza alimentar das verbas e a regularidade do procedimento, DEFIRO o requerimento para viabilizar o pagamento deste lote de beneficiários validados. 4. Do requerimento da executada (ALUMINI ENGENHARIA S.A.) A executada reitera o requerimento de liberação de saldo sobejante e requer a designação de audiência de saneamento. Mantenho o indeferimento da liberação imediata do saldo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão homologatória de ID. e3b939a e ratificado no despacho de ID. c71f5f4. A apuração de eventual saldo remanescente só ocorrerá após a quitação integral de todos os lotes de trabalhadores e a pesquisa obrigatória de débitos em outras unidades judiciárias, em estrita observância ao Ato Conjunto n.º 61/2024. Quanto ao pleito de audiência, reputo-o, no momento, desnecessário, uma vez que o fluxo de execução está devidamente saneado e as etapas de pagamento seguem cronograma documental sob fiscalização deste Juízo. III – DETERMINAÇÕES FINAIS Para fins de operacionalização e máxima efetividade, DETERMINO à Secretaria da Vara as seguintes providências: I. OFICIAR ao Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024), via Malote Digital, informando o indeferimento do pleito de reserva de crédito neste momento, encaminhando cópia deste despacho para ciência dos fundamentos; II. EXPEDIR ALVARÁ ÚNICO para a transferência da totalidade dos valores destinados ao pagamento dos 81 (oitenta e um) trabalhadores constantes na planilha de ID. fd4df1f; III. NOTIFICAR o Sindicato-autor (SINTEPAV/PE), por seus patronos, para que tome ciência da petição de ID. 45c34d0, referente ao substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA, para as providências cabíveis na esfera administrativa de pagamento; IV. NOTIFICAR as partes e o Ministério Público do Trabalho sobre o teor deste despacho. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 08 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.

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