Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001413-79.2014.5.06.0191 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beef38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos e diante das manifestações pendentes de apreciação (IDs. b6f2bfe a 705c03c), passo a deliberar sobre cada ponto de forma organizada, visando a continuidade da execução coletiva e a observância dos ritos já estabelecidos: 1. Do requerimento de reserva de crédito (Vara do Trabalho de Macau/RN – ref. Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024) O Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, por meio de Malote Digital (ID. b6f2bfe), solicita a reserva de crédito e penhora no rosto dos autos do valor de R$ 10.472,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024. Contudo, na esteira do que já foi decidido por este Juízo no despacho de ID. 7ba57ca, os valores depositados no âmbito deste processo possuem destinação específica e vinculada à quitação dos créditos trabalhistas devidos aos milhares de trabalhadores substituídos nesta ação coletiva, que segue um rito rigoroso e específico. A liberação ou reserva de qualquer saldo remanescente está estritamente condicionada ao cumprimento integral das obrigações avençadas e à verificação da inexistência de outros créditos ou encargos pendentes vinculados ao próprio processo coletivo, conforme o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 61/2024. O acolhimento de reservas individuais neste momento causaria grave tumulto processual e prejuízo à operacionalização do pagamento dos beneficiários da avença principal. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o requerimento de reserva de crédito formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, nos mesmos moldes da fundamentação exarada no despacho de ID. 7ba57ca. 2. Da habilitação de sucessores (Espólio de Clemildo Castilho Cunha) Quanto à petição de ID. 45c34d0, em que os sucessores do trabalhador substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA informam o seu falecimento e requerem habilitação, DETERMINO que se dê ciência ao Sindicato-autor (SINTEPAV/PE) sobre o teor da manifestação e documentos anexados. Cabe à entidade sindical, na condição de substituta processual e responsável pela triagem e atualização dos dados para pagamento, tomar ciência formal do óbito e da habilitação dos herdeiros para fins de inclusão nos lotes de pagamento futuros, observada a regularidade documental. 3. Da nova planilha de pagamentos (SINTEPAV/PE) O Sindicato-autor apresentou planilha com dados bancários retificados de 81 (oitenta e um) trabalhadores substituídos (ID. 5453ffc), cujos pagamentos não foram efetivados na primeira remessa por inconsistências bancárias. Considerando a natureza alimentar das verbas e a regularidade do procedimento, DEFIRO o requerimento para viabilizar o pagamento deste lote de beneficiários validados. 4. Do requerimento da executada (ALUMINI ENGENHARIA S.A.) A executada reitera o requerimento de liberação de saldo sobejante e requer a designação de audiência de saneamento. Mantenho o indeferimento da liberação imediata do saldo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão homologatória de ID. e3b939a e ratificado no despacho de ID. c71f5f4. A apuração de eventual saldo remanescente só ocorrerá após a quitação integral de todos os lotes de trabalhadores e a pesquisa obrigatória de débitos em outras unidades judiciárias, em estrita observância ao Ato Conjunto n.º 61/2024. Quanto ao pleito de audiência, reputo-o, no momento, desnecessário, uma vez que o fluxo de execução está devidamente saneado e as etapas de pagamento seguem cronograma documental sob fiscalização deste Juízo. III – DETERMINAÇÕES FINAIS Para fins de operacionalização e máxima efetividade, DETERMINO à Secretaria da Vara as seguintes providências: I. OFICIAR ao Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024), via Malote Digital, informando o indeferimento do pleito de reserva de crédito neste momento, encaminhando cópia deste despacho para ciência dos fundamentos; II. EXPEDIR ALVARÁ ÚNICO para a transferência da totalidade dos valores destinados ao pagamento dos 81 (oitenta e um) trabalhadores constantes na planilha de ID. fd4df1f; III. NOTIFICAR o Sindicato-autor (SINTEPAV/PE), por seus patronos, para que tome ciência da petição de ID. 45c34d0, referente ao substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA, para as providências cabíveis na esfera administrativa de pagamento; IV. NOTIFICAR as partes e o Ministério Público do Trabalho sobre o teor deste despacho. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 08 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001413-79.2014.5.06.0191 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beef38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos e diante das manifestações pendentes de apreciação (IDs. b6f2bfe a 705c03c), passo a deliberar sobre cada ponto de forma organizada, visando a continuidade da execução coletiva e a observância dos ritos já estabelecidos: 1. Do requerimento de reserva de crédito (Vara do Trabalho de Macau/RN – ref. Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024) O Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, por meio de Malote Digital (ID. b6f2bfe), solicita a reserva de crédito e penhora no rosto dos autos do valor de R$ 10.472,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024. Contudo, na esteira do que já foi decidido por este Juízo no despacho de ID. 7ba57ca, os valores depositados no âmbito deste processo possuem destinação específica e vinculada à quitação dos créditos trabalhistas devidos aos milhares de trabalhadores substituídos nesta ação coletiva, que segue um rito rigoroso e específico. A liberação ou reserva de qualquer saldo remanescente está estritamente condicionada ao cumprimento integral das obrigações avençadas e à verificação da inexistência de outros créditos ou encargos pendentes vinculados ao próprio processo coletivo, conforme o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 61/2024. O acolhimento de reservas individuais neste momento causaria grave tumulto processual e prejuízo à operacionalização do pagamento dos beneficiários da avença principal. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o requerimento de reserva de crédito formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, nos mesmos moldes da fundamentação exarada no despacho de ID. 7ba57ca. 2. Da habilitação de sucessores (Espólio de Clemildo Castilho Cunha) Quanto à petição de ID. 45c34d0, em que os sucessores do trabalhador substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA informam o seu falecimento e requerem habilitação, DETERMINO que se dê ciência ao Sindicato-autor (SINTEPAV/PE) sobre o teor da manifestação e documentos anexados. Cabe à entidade sindical, na condição de substituta processual e responsável pela triagem e atualização dos dados para pagamento, tomar ciência formal do óbito e da habilitação dos herdeiros para fins de inclusão nos lotes de pagamento futuros, observada a regularidade documental. 3. Da nova planilha de pagamentos (SINTEPAV/PE) O Sindicato-autor apresentou planilha com dados bancários retificados de 81 (oitenta e um) trabalhadores substituídos (ID. 5453ffc), cujos pagamentos não foram efetivados na primeira remessa por inconsistências bancárias. Considerando a natureza alimentar das verbas e a regularidade do procedimento, DEFIRO o requerimento para viabilizar o pagamento deste lote de beneficiários validados. 4. Do requerimento da executada (ALUMINI ENGENHARIA S.A.) A executada reitera o requerimento de liberação de saldo sobejante e requer a designação de audiência de saneamento. Mantenho o indeferimento da liberação imediata do saldo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão homologatória de ID. e3b939a e ratificado no despacho de ID. c71f5f4. A apuração de eventual saldo remanescente só ocorrerá após a quitação integral de todos os lotes de trabalhadores e a pesquisa obrigatória de débitos em outras unidades judiciárias, em estrita observância ao Ato Conjunto n.º 61/2024. Quanto ao pleito de audiência, reputo-o, no momento, desnecessário, uma vez que o fluxo de execução está devidamente saneado e as etapas de pagamento seguem cronograma documental sob fiscalização deste Juízo. III – DETERMINAÇÕES FINAIS Para fins de operacionalização e máxima efetividade, DETERMINO à Secretaria da Vara as seguintes providências: I. OFICIAR ao Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (referente ao Processo n.º 0001057-44.2018.5.21.0024), via Malote Digital, informando o indeferimento do pleito de reserva de crédito neste momento, encaminhando cópia deste despacho para ciência dos fundamentos; II. EXPEDIR ALVARÁ ÚNICO para a transferência da totalidade dos valores destinados ao pagamento dos 81 (oitenta e um) trabalhadores constantes na planilha de ID. fd4df1f; III. NOTIFICAR o Sindicato-autor (SINTEPAV/PE), por seus patronos, para que tome ciência da petição de ID. 45c34d0, referente ao substituído CLEMILDO CASTILHO CUNHA, para as providências cabíveis na esfera administrativa de pagamento; IV. NOTIFICAR as partes e o Ministério Público do Trabalho sobre o teor deste despacho. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 08 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.