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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001413-75.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: ELIZA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001413-75.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: ELIZA MACIEL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a violação a direito da personalidade do trabalhador, é devida a reparação por danos morais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ. A ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 1105-1113. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 1118-1140. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Entretanto, deixo de conhecer do recurso da MATTIOLO AGRONEGÓCIO quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade solidária da segunda ré, GRANJA ECONÔMICA, ou de sua limitação à responsabilidade subsidiária. A insurgência veicula pretensão voltada exclusivamente à modificação da esfera jurídica da outra demandada, sem qualquer proveito prático para a recorrente, que não possui interesse recursal para postular benefício em favor de terceiro. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da alegada doença ocupacional. Argumenta que o laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas possuem origem multifatorial e não implicam incapacidade, circunstâncias que afastariam os pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Sem razão. A perita concluiu (fl. 1015) que as patologias apresentadas pela autora possuem natureza degenerativa e multifatorial, relacionadas predominantemente a fatores pessoais e extralaborais, tais como obesidade grau III, sedentarismo, tabagismo e múltiplas gestações (fl. 1011). Todavia, consignou expressamente que as atividades desempenhadas contribuíram para a intensificação das manifestações dolorosas durante a contratualidade, em razão dos esforços físicos, permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos e ausência de medidas eficazes de neutralização dos riscos ergonômicos (fl. 1012). A expert foi categórica, assim, ao afirmar inexistir nexo causal direto entre o labor e o surgimento ou agravamento das lesões morfológicas, mas reconheceu a existência de concausa quanto à exacerbação dos sintomas clínicos, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A inexistência de incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade civil, pois restou demonstrado que o labor contribuiu para o agravamento do quadro doloroso experimentado pela autora, acarretando ofensa à sua integridade física e justificando a reparação por dano moral. No tocante ao valor da indenização, o montante fixado na origem de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia arbitrada revela-se suficiente para atender às finalidades compensatória, em relação à vítima, e punitivo-pedagógica, em relação ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa ou se mostrar irrisória. Não verifico excesso que justifique a intervenção deste Tribunal. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO A recorrente sustenta que o tempo destinado aos procedimentos de higiene já estaria compreendido na jornada registrada. Destaca que o banho era obrigatório apenas no início da jornada. Requer a exclusão da condenação ou a redução do tempo arbitrado para 10 minutos diários. Sem razão. Os controles de jornada, embora formalmente válidos, foram elididos pela prova oral. Conforme destacado na sentença, a própria testemunha apresentada pela ré confirmou que o banho realizado no início da jornada ocorria antes do registro do ponto e que o procedimento ao final do expediente era realizado após a marcação da saída. Restou igualmente demonstrado que tais procedimentos decorriam de imposição patronal (vide fl. 1071 e 1077), vinculada às normas sanitárias aplicáveis à atividade empresarial, o que deve integrar, portanto, o tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Também não merece reparo o arbitramento de vinte minutos diários. O Juízo fixou o período mediante apreciação conjunta dos depoimentos testemunhais, utilizando critério razoável e compatível com a prova produzida. Nego provimento. 3 - BANCO DE HORAS Insurge-se a ré face a declaração de invalidade do banco de horas. Sem razão. Conforme consignado na sentença, embora a demandada alegasse a existência de autorização coletiva, limitou-se a juntar termo de anuência que fazia referência ao acordo coletivo (fl. 135), deixando de apresentar o próprio instrumento normativo. Dessa forma, não foi comprovada a existência da negociação coletiva invocada também em recurso. Além disso, a sentença registrou que a autora laborava em ambiente para o qual era pago adicional de insalubridade, circunstância incontroversa nos autos. A tese recursal de inexistência de atividade insalubre não se sustenta diante do pagamento espontâneo do adicional de insalubridade durante a contratualidade. Por analogia, conforme dispõe a Súmula nº 453 do TST, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, importa reconhecimento da situação fática correspondente, tornando inclusive desnecessária a realização de perícia para a sua comprovação. Desse modo, não pode a recorrente negar a existência de labor em condições insalubres após ter remunerado a empregada sob esse mesmo fundamento. Nego provimento. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHOS E UTILIZAÇÃO DOS VESTIÁRIOS A recorrente sustenta inexistir violação à intimidade da empregada, afirmando que havia boxes individuais e observância da NR-24, além de invocar a Súmula nº 123 deste Regional. Sem razão. A sentença fundamentou-se não apenas na prova testemunhal, mas também na inspeção judicial emprestada realizada nas instalações da demandada (ID. 1ff53f5). Conforme essa documentação, realizado por oficial de justiça em outro processo, os empregados utilizavam boxes individuais providos de portas durante o banho, circunstância que preservava a intimidade nesse momento específico. Todavia, também restou constatado que, tanto na denominada "área suja", destinada à retirada das roupas pessoais, quanto na "área limpa", destinada à secagem do corpo e colocação do uniforme, os trabalhadores permaneciam despidos em ambiente compartilhado, na presença dos demais empregados que utilizavam simultaneamente o vestiário, situação inevitável em razão da própria dinâmica adotada pela empresa. Ainda que os procedimentos de higienização decorram de exigências sanitárias da atividade econômica, incumbia ao empregador organizar a rotina de modo a compatibilizar tais exigências com a preservação da intimidade dos trabalhadores. A exposição obrigatória da nudez perante colegas de trabalho extrapola o mero desconforto cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. No caso, não prospera a invocação da Súmula nº 123 deste Regional. O verbete afasta a configuração do dano moral nas hipóteses em que o empregado apenas transita em roupas íntimas em vestiário coletivo por imposição de normas sanitárias. No caso, contudo, a prova emprestada demonstra situação diversa, pois os trabalhadores permaneciam "nus" (fl. 1061) em ambiente compartilhado antes do ingresso no box de banho e após sua saída, até a colocação do uniforme, circunstância que extrapola a hipótese contemplada pelo entendimento sumulado. A circunstância de os procedimentos decorrerem de exigências sanitárias não exime o empregador do dever de adotar medidas capazes de compatibilizar a biossegurança com a preservação dos direitos fundamentais do empregado, especialmente sua intimidade e dignidade. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. O valor da indenização, fixado em R$ 5.500,00, revela-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, razão pela qual não comporta redução. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%. Sem razão. O percentual arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT) e revela-se compatível com o ordinariamente fixado por esta Turma Julgadora. Não demonstrada qualquer circunstância excepcional que justifique sua alteração, mantenho a verba honorária. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exceto do pedido referente à sucessão empresarial (item 2.2, fls. 1124-1126), por falta de interesse recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001413-75.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: ELIZA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001413-75.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: ELIZA MACIEL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a violação a direito da personalidade do trabalhador, é devida a reparação por danos morais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ. A ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 1105-1113. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 1118-1140. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Entretanto, deixo de conhecer do recurso da MATTIOLO AGRONEGÓCIO quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade solidária da segunda ré, GRANJA ECONÔMICA, ou de sua limitação à responsabilidade subsidiária. A insurgência veicula pretensão voltada exclusivamente à modificação da esfera jurídica da outra demandada, sem qualquer proveito prático para a recorrente, que não possui interesse recursal para postular benefício em favor de terceiro. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da alegada doença ocupacional. Argumenta que o laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas possuem origem multifatorial e não implicam incapacidade, circunstâncias que afastariam os pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Sem razão. A perita concluiu (fl. 1015) que as patologias apresentadas pela autora possuem natureza degenerativa e multifatorial, relacionadas predominantemente a fatores pessoais e extralaborais, tais como obesidade grau III, sedentarismo, tabagismo e múltiplas gestações (fl. 1011). Todavia, consignou expressamente que as atividades desempenhadas contribuíram para a intensificação das manifestações dolorosas durante a contratualidade, em razão dos esforços físicos, permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos e ausência de medidas eficazes de neutralização dos riscos ergonômicos (fl. 1012). A expert foi categórica, assim, ao afirmar inexistir nexo causal direto entre o labor e o surgimento ou agravamento das lesões morfológicas, mas reconheceu a existência de concausa quanto à exacerbação dos sintomas clínicos, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A inexistência de incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade civil, pois restou demonstrado que o labor contribuiu para o agravamento do quadro doloroso experimentado pela autora, acarretando ofensa à sua integridade física e justificando a reparação por dano moral. No tocante ao valor da indenização, o montante fixado na origem de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia arbitrada revela-se suficiente para atender às finalidades compensatória, em relação à vítima, e punitivo-pedagógica, em relação ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa ou se mostrar irrisória. Não verifico excesso que justifique a intervenção deste Tribunal. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO A recorrente sustenta que o tempo destinado aos procedimentos de higiene já estaria compreendido na jornada registrada. Destaca que o banho era obrigatório apenas no início da jornada. Requer a exclusão da condenação ou a redução do tempo arbitrado para 10 minutos diários. Sem razão. Os controles de jornada, embora formalmente válidos, foram elididos pela prova oral. Conforme destacado na sentença, a própria testemunha apresentada pela ré confirmou que o banho realizado no início da jornada ocorria antes do registro do ponto e que o procedimento ao final do expediente era realizado após a marcação da saída. Restou igualmente demonstrado que tais procedimentos decorriam de imposição patronal (vide fl. 1071 e 1077), vinculada às normas sanitárias aplicáveis à atividade empresarial, o que deve integrar, portanto, o tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Também não merece reparo o arbitramento de vinte minutos diários. O Juízo fixou o período mediante apreciação conjunta dos depoimentos testemunhais, utilizando critério razoável e compatível com a prova produzida. Nego provimento. 3 - BANCO DE HORAS Insurge-se a ré face a declaração de invalidade do banco de horas. Sem razão. Conforme consignado na sentença, embora a demandada alegasse a existência de autorização coletiva, limitou-se a juntar termo de anuência que fazia referência ao acordo coletivo (fl. 135), deixando de apresentar o próprio instrumento normativo. Dessa forma, não foi comprovada a existência da negociação coletiva invocada também em recurso. Além disso, a sentença registrou que a autora laborava em ambiente para o qual era pago adicional de insalubridade, circunstância incontroversa nos autos. A tese recursal de inexistência de atividade insalubre não se sustenta diante do pagamento espontâneo do adicional de insalubridade durante a contratualidade. Por analogia, conforme dispõe a Súmula nº 453 do TST, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, importa reconhecimento da situação fática correspondente, tornando inclusive desnecessária a realização de perícia para a sua comprovação. Desse modo, não pode a recorrente negar a existência de labor em condições insalubres após ter remunerado a empregada sob esse mesmo fundamento. Nego provimento. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHOS E UTILIZAÇÃO DOS VESTIÁRIOS A recorrente sustenta inexistir violação à intimidade da empregada, afirmando que havia boxes individuais e observância da NR-24, além de invocar a Súmula nº 123 deste Regional. Sem razão. A sentença fundamentou-se não apenas na prova testemunhal, mas também na inspeção judicial emprestada realizada nas instalações da demandada (ID. 1ff53f5). Conforme essa documentação, realizado por oficial de justiça em outro processo, os empregados utilizavam boxes individuais providos de portas durante o banho, circunstância que preservava a intimidade nesse momento específico. Todavia, também restou constatado que, tanto na denominada "área suja", destinada à retirada das roupas pessoais, quanto na "área limpa", destinada à secagem do corpo e colocação do uniforme, os trabalhadores permaneciam despidos em ambiente compartilhado, na presença dos demais empregados que utilizavam simultaneamente o vestiário, situação inevitável em razão da própria dinâmica adotada pela empresa. Ainda que os procedimentos de higienização decorram de exigências sanitárias da atividade econômica, incumbia ao empregador organizar a rotina de modo a compatibilizar tais exigências com a preservação da intimidade dos trabalhadores. A exposição obrigatória da nudez perante colegas de trabalho extrapola o mero desconforto cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. No caso, não prospera a invocação da Súmula nº 123 deste Regional. O verbete afasta a configuração do dano moral nas hipóteses em que o empregado apenas transita em roupas íntimas em vestiário coletivo por imposição de normas sanitárias. No caso, contudo, a prova emprestada demonstra situação diversa, pois os trabalhadores permaneciam "nus" (fl. 1061) em ambiente compartilhado antes do ingresso no box de banho e após sua saída, até a colocação do uniforme, circunstância que extrapola a hipótese contemplada pelo entendimento sumulado. A circunstância de os procedimentos decorrerem de exigências sanitárias não exime o empregador do dever de adotar medidas capazes de compatibilizar a biossegurança com a preservação dos direitos fundamentais do empregado, especialmente sua intimidade e dignidade. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. O valor da indenização, fixado em R$ 5.500,00, revela-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, razão pela qual não comporta redução. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%. Sem razão. O percentual arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT) e revela-se compatível com o ordinariamente fixado por esta Turma Julgadora. Não demonstrada qualquer circunstância excepcional que justifique sua alteração, mantenho a verba honorária. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exceto do pedido referente à sucessão empresarial (item 2.2, fls. 1124-1126), por falta de interesse recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA MACIEL
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