Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001413-36.2025.5.18.0102 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001413-36.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS EMBARGANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 57 DO TST. TEMA 65 DO TST. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que manteve, entre outros capítulos, o indeferimento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas e a condenação relativa a estornos de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se a cláusula contratual que exclui juros e encargos da base de cálculo das comissões no crediário alcança também vendas parceladas por cartão de crédito; ii) se o Tema 65 do TST se aplica a fatos anteriores à publicação da tese; e iii) se a troca posterior da mercadoria autoriza o estorno da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual restringe a exclusão dos juros e encargos ao financiamento por crediário, não abrangendo as vendas parceladas por cartão de crédito, às quais se aplica o Tema 57 do TST. Ausente modulação, o Tema 65 do TST aplica-se aos processos pendentes, inclusive quanto a fatos anteriores à publicação da tese. Ultimada a venda, a posterior troca da mercadoria não afasta o direito à comissão já adquirida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do reclamante parcialmente providos, com efeito modificativo, para deferir diferenças de comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas por cartão de crédito. Embargos da reclamada parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exclui juros e encargos das comissões apenas no crediário não alcança vendas parceladas por cartão de crédito. 2. O Tema 65 do TST aplica-se aos processos pendentes, salvo modulação expressa. 3. A troca posterior da mercadoria não autoriza o estorno da comissão de venda já ultimada. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 2º, 466 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: Temas 57 e 65 do TST. RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opõem embargos de declaração. O reclamante alega omissões quanto à incidência dos prêmios no repouso semanal remunerado, à validade da assinatura eletrônica do contrato, às vendas parceladas por cartão de crédito, às vendas não faturadas e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A reclamada sustenta omissões quanto à aplicação temporal do Tema 65 do TST e aos estornos de comissões decorrentes de troca de mercadorias. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido autônomo de incidência dos prêmios pagos habitualmente no repouso semanal remunerado. Pois bem. O acórdão examinou a natureza jurídica do prêmio estímulo e manteve o indeferimento dos respectivos reflexos, consignando que a parcela estava condicionada ao atingimento de metas e enquadrava-se no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Cumpre esclarecer que a habitualidade, isoladamente considerada, não atribui natureza salarial às parcelas que efetivamente se enquadrem como prêmio na disciplina legal vigente. No caso, a prova oral foi expressamente examinada no acórdão, tendo sido registrado que o pagamento do prêmio estímulo estava condicionado ao atingimento de metas e que o reclamante figurava entre os melhores vendedores da loja. Essas premissas não são alteradas pelos argumentos deduzidos nos embargos. Assim, mantida a conclusão de que a parcela ostenta natureza indenizatória, não há falar em sua repercussão no repouso semanal remunerado. Acolho parcialmente os embargos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE O reclamante aponta omissão quanto à ausência de certificado de conclusão da assinatura realizada por meio da plataforma DocuSign e quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC. O acórdão examinou a insurgência contra a validade do contrato de Id. 242adca e af4cfb8, reputando insuficiente a alegação de ausência de certificação digital para afastar sua força probatória. Para fins de integral prestação jurisdicional, esclareço que, nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez especificamente impugnada a autenticidade, o ônus de comprová-la incumbe à parte que produziu o documento. Isso, todavia, não conduz automaticamente à invalidade do instrumento. A assinatura eletrônica não depende necessariamente de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil para produzir efeitos jurídicos, desde que existam elementos suficientes de identificação e de confiabilidade do meio empregado. No caso concreto, o instrumento identifica a plataforma utilizada e o respectivo envelope eletrônico, não se extraindo do conjunto probatório elemento concreto capaz de demonstrar falsidade ou adulteração do documento. A pretensão do reclamante, portanto, demanda nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Acolho parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo ao julgado. VENDAS PARCELADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 57 DO TST O reclamante aponta omissão quanto à distinção entre vendas financiadas pelo crediário e vendas parceladas mediante cartão de crédito. Assiste-lhe razão. O acórdão manteve o indeferimento das diferenças de comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas, considerando a exceção prevista no Tema 57 do TST, em razão da existência de pactuação contratual em sentido contrário. Todavia, o instrumento contratual de Id. 242adca estabelece especificamente que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário". A restrição contratual refere-se, portanto, ao crediário, não havendo previsão equivalente acerca das vendas parceladas mediante cartão de crédito. As modalidades não se confundem e a cláusula restritiva do direito à integração dos juros na base de cálculo das comissões não comporta interpretação extensiva. O Tema 57 do TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário." Logo, inexistindo pactuação expressa de exclusão dos juros e encargos relativamente às vendas parceladas por cartão de crédito, incide a regra geral estabelecida no precedente vinculante. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante pra condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas mediante cartão de crédito, observados os mesmos reflexos cabíveis às comissões e os limites objetivos da demanda, a serem apurados em liquidação. Acolho os embargos de declaração nessa parte, pra sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. VENDAS NÃO FATURADAS O reclamante afirma que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos ao princípio da alteridade, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 65 do TST às vendas classificadas como não faturadas. Sem razão. O acórdão registrou expressamente que não houve demonstração de que as operações classificadas como não faturadas tivessem sido efetivamente concluídas ou gerado direito ao recebimento de comissão e destacou que o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças concretas. Para que se reconheça o direito à comissão, é necessária a demonstração de que a transação foi ultimada, nos termos do art. 466 da CLT. O simples registro de uma operação como "não faturada" não autoriza presumir que se tratava de negócio já concluído e posteriormente obstado por ato empresarial. O Tema 65 do TST estabelece que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". O precedente parte, portanto, da premissa de existência de negócio anteriormente concluído. Não alcança, automaticamente, operações em relação às quais não se comprovou a ultimação da venda. O princípio da alteridade não modifica essa conclusão, pois somente haveria transferência indevida do risco empresarial se demonstrado que a venda efetivamente se aperfeiçoou e que o não faturamento, por circunstância posterior imputável à dinâmica empresarial, foi utilizado para suprimir comissão já adquirida. Os efeitos do art. 400 do CPC igualmente não dispensam a parte da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando não indicadas operações concretas que permitissem estabelecer a correspondência entre vendas efetivamente concluídas e comissões não pagas. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos, sem efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO O reclamante sustenta omissão quanto ao pedido formulado no recurso ordinário para que os honorários devidos pela reclamada incidam sobre o valor da condenação sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Assiste-lhe razão. Embora o acórdão tenha examinado o percentual dos honorários e procedido à majoração recursal, não houve pronunciamento específico acerca da base de cálculo. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, a expressão "valor líquido da condenação" corresponde ao montante apurado na liquidação antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade do empregado. Assim, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, no percentual já fixado no acórdão, incidem sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acolho os embargos, no particular, para sanar a omissão, sem efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TEMA 65 DO TST. APLICAÇÃO TEMPORAL A reclamada aponta omissão quanto à aplicação temporal do Tema 65 do TST e sustenta que a condenação relativa aos estornos de comissões somente poderia alcançar o período posterior à publicação do precedente vinculante, em 14/03/2025. O tema comporta esclarecimento. A fixação de precedente vinculante não implica, por si só, aplicação prospectiva da interpretação jurídica firmada. O Tema 65 não criou nova parcela trabalhista nem instituiu obrigação inexistente. A tese uniformizou a interpretação da legislação já vigente acerca do momento de aquisição do direito às comissões e da impossibilidade de transferir ao empregado os riscos posteriores da operação comercial. Ausente modulação expressa dos efeitos do precedente, sua aplicação não se restringe aos fatos posteriores à publicação do acórdão paradigmático. Não há, portanto, fundamento para limitar a condenação ao período posterior a 14/03/2025. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIAS A reclamada sustenta que o Tema 65 do TST refere-se exclusivamente às hipóteses de inadimplência ou cancelamento da compra, não abrangendo as trocas de mercadorias. O ponto merece esclarecimento, sem alteração do resultado. De fato, a redação da tese do Tema 65 menciona expressamente a inadimplência e o cancelamento da compra pelo cliente. Isso, contudo, não significa que seja lícito o estorno da comissão quando, depois de ultimada a venda, o consumidor substitui o produto por outro. O direito à comissão nasce quando ultimada a transação, conforme art. 466 da CLT. A posterior troca da mercadoria constitui fato superveniente inserido no risco normal da atividade econômica, não sendo apto a desfazer o direito remuneratório já incorporado ao patrimônio do vendedor. No caso, a condenação refere-se aos estornos promovidos em razão de operações já concretizadas e posteriormente objeto de cancelamento ou troca. A circunstância de o consumidor substituir a mercadoria, em vez de simplesmente cancelar a aquisição, não autoriza transferir ao empregado o risco da operação nem legitima o estorno da comissão. Portanto, embora a hipótese de troca não conste literalmente do enunciado do Tema 65, a manutenção da condenação decorre do art. 466 da CLT e do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT, em consonância com a razão jurídica subjacente ao precedente vinculante. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em sua manifestação de Id. ae45dec, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC à reclamada. Não é o caso. Os embargos da reclamada suscitaram questões que, embora não conduzam à alteração do resultado, demandavam esclarecimento específico, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes que guardam pertinência com as questões examinadas, sendo desnecessário que o julgador se manifeste individualmente sobre cada argumento ou preceito indicado quando a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeito modificativo. Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Planilha em anexo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS COSTA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001413-36.2025.5.18.0102 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001413-36.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS EMBARGANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 57 DO TST. TEMA 65 DO TST. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que manteve, entre outros capítulos, o indeferimento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas e a condenação relativa a estornos de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se a cláusula contratual que exclui juros e encargos da base de cálculo das comissões no crediário alcança também vendas parceladas por cartão de crédito; ii) se o Tema 65 do TST se aplica a fatos anteriores à publicação da tese; e iii) se a troca posterior da mercadoria autoriza o estorno da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual restringe a exclusão dos juros e encargos ao financiamento por crediário, não abrangendo as vendas parceladas por cartão de crédito, às quais se aplica o Tema 57 do TST. Ausente modulação, o Tema 65 do TST aplica-se aos processos pendentes, inclusive quanto a fatos anteriores à publicação da tese. Ultimada a venda, a posterior troca da mercadoria não afasta o direito à comissão já adquirida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do reclamante parcialmente providos, com efeito modificativo, para deferir diferenças de comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas por cartão de crédito. Embargos da reclamada parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exclui juros e encargos das comissões apenas no crediário não alcança vendas parceladas por cartão de crédito. 2. O Tema 65 do TST aplica-se aos processos pendentes, salvo modulação expressa. 3. A troca posterior da mercadoria não autoriza o estorno da comissão de venda já ultimada. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 2º, 466 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: Temas 57 e 65 do TST. RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opõem embargos de declaração. O reclamante alega omissões quanto à incidência dos prêmios no repouso semanal remunerado, à validade da assinatura eletrônica do contrato, às vendas parceladas por cartão de crédito, às vendas não faturadas e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A reclamada sustenta omissões quanto à aplicação temporal do Tema 65 do TST e aos estornos de comissões decorrentes de troca de mercadorias. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido autônomo de incidência dos prêmios pagos habitualmente no repouso semanal remunerado. Pois bem. O acórdão examinou a natureza jurídica do prêmio estímulo e manteve o indeferimento dos respectivos reflexos, consignando que a parcela estava condicionada ao atingimento de metas e enquadrava-se no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Cumpre esclarecer que a habitualidade, isoladamente considerada, não atribui natureza salarial às parcelas que efetivamente se enquadrem como prêmio na disciplina legal vigente. No caso, a prova oral foi expressamente examinada no acórdão, tendo sido registrado que o pagamento do prêmio estímulo estava condicionado ao atingimento de metas e que o reclamante figurava entre os melhores vendedores da loja. Essas premissas não são alteradas pelos argumentos deduzidos nos embargos. Assim, mantida a conclusão de que a parcela ostenta natureza indenizatória, não há falar em sua repercussão no repouso semanal remunerado. Acolho parcialmente os embargos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE O reclamante aponta omissão quanto à ausência de certificado de conclusão da assinatura realizada por meio da plataforma DocuSign e quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC. O acórdão examinou a insurgência contra a validade do contrato de Id. 242adca e af4cfb8, reputando insuficiente a alegação de ausência de certificação digital para afastar sua força probatória. Para fins de integral prestação jurisdicional, esclareço que, nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez especificamente impugnada a autenticidade, o ônus de comprová-la incumbe à parte que produziu o documento. Isso, todavia, não conduz automaticamente à invalidade do instrumento. A assinatura eletrônica não depende necessariamente de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil para produzir efeitos jurídicos, desde que existam elementos suficientes de identificação e de confiabilidade do meio empregado. No caso concreto, o instrumento identifica a plataforma utilizada e o respectivo envelope eletrônico, não se extraindo do conjunto probatório elemento concreto capaz de demonstrar falsidade ou adulteração do documento. A pretensão do reclamante, portanto, demanda nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Acolho parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo ao julgado. VENDAS PARCELADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 57 DO TST O reclamante aponta omissão quanto à distinção entre vendas financiadas pelo crediário e vendas parceladas mediante cartão de crédito. Assiste-lhe razão. O acórdão manteve o indeferimento das diferenças de comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas, considerando a exceção prevista no Tema 57 do TST, em razão da existência de pactuação contratual em sentido contrário. Todavia, o instrumento contratual de Id. 242adca estabelece especificamente que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário". A restrição contratual refere-se, portanto, ao crediário, não havendo previsão equivalente acerca das vendas parceladas mediante cartão de crédito. As modalidades não se confundem e a cláusula restritiva do direito à integração dos juros na base de cálculo das comissões não comporta interpretação extensiva. O Tema 57 do TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário." Logo, inexistindo pactuação expressa de exclusão dos juros e encargos relativamente às vendas parceladas por cartão de crédito, incide a regra geral estabelecida no precedente vinculante. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante pra condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas mediante cartão de crédito, observados os mesmos reflexos cabíveis às comissões e os limites objetivos da demanda, a serem apurados em liquidação. Acolho os embargos de declaração nessa parte, pra sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. VENDAS NÃO FATURADAS O reclamante afirma que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos ao princípio da alteridade, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 65 do TST às vendas classificadas como não faturadas. Sem razão. O acórdão registrou expressamente que não houve demonstração de que as operações classificadas como não faturadas tivessem sido efetivamente concluídas ou gerado direito ao recebimento de comissão e destacou que o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças concretas. Para que se reconheça o direito à comissão, é necessária a demonstração de que a transação foi ultimada, nos termos do art. 466 da CLT. O simples registro de uma operação como "não faturada" não autoriza presumir que se tratava de negócio já concluído e posteriormente obstado por ato empresarial. O Tema 65 do TST estabelece que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". O precedente parte, portanto, da premissa de existência de negócio anteriormente concluído. Não alcança, automaticamente, operações em relação às quais não se comprovou a ultimação da venda. O princípio da alteridade não modifica essa conclusão, pois somente haveria transferência indevida do risco empresarial se demonstrado que a venda efetivamente se aperfeiçoou e que o não faturamento, por circunstância posterior imputável à dinâmica empresarial, foi utilizado para suprimir comissão já adquirida. Os efeitos do art. 400 do CPC igualmente não dispensam a parte da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando não indicadas operações concretas que permitissem estabelecer a correspondência entre vendas efetivamente concluídas e comissões não pagas. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos, sem efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO O reclamante sustenta omissão quanto ao pedido formulado no recurso ordinário para que os honorários devidos pela reclamada incidam sobre o valor da condenação sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Assiste-lhe razão. Embora o acórdão tenha examinado o percentual dos honorários e procedido à majoração recursal, não houve pronunciamento específico acerca da base de cálculo. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, a expressão "valor líquido da condenação" corresponde ao montante apurado na liquidação antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade do empregado. Assim, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, no percentual já fixado no acórdão, incidem sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acolho os embargos, no particular, para sanar a omissão, sem efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TEMA 65 DO TST. APLICAÇÃO TEMPORAL A reclamada aponta omissão quanto à aplicação temporal do Tema 65 do TST e sustenta que a condenação relativa aos estornos de comissões somente poderia alcançar o período posterior à publicação do precedente vinculante, em 14/03/2025. O tema comporta esclarecimento. A fixação de precedente vinculante não implica, por si só, aplicação prospectiva da interpretação jurídica firmada. O Tema 65 não criou nova parcela trabalhista nem instituiu obrigação inexistente. A tese uniformizou a interpretação da legislação já vigente acerca do momento de aquisição do direito às comissões e da impossibilidade de transferir ao empregado os riscos posteriores da operação comercial. Ausente modulação expressa dos efeitos do precedente, sua aplicação não se restringe aos fatos posteriores à publicação do acórdão paradigmático. Não há, portanto, fundamento para limitar a condenação ao período posterior a 14/03/2025. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIAS A reclamada sustenta que o Tema 65 do TST refere-se exclusivamente às hipóteses de inadimplência ou cancelamento da compra, não abrangendo as trocas de mercadorias. O ponto merece esclarecimento, sem alteração do resultado. De fato, a redação da tese do Tema 65 menciona expressamente a inadimplência e o cancelamento da compra pelo cliente. Isso, contudo, não significa que seja lícito o estorno da comissão quando, depois de ultimada a venda, o consumidor substitui o produto por outro. O direito à comissão nasce quando ultimada a transação, conforme art. 466 da CLT. A posterior troca da mercadoria constitui fato superveniente inserido no risco normal da atividade econômica, não sendo apto a desfazer o direito remuneratório já incorporado ao patrimônio do vendedor. No caso, a condenação refere-se aos estornos promovidos em razão de operações já concretizadas e posteriormente objeto de cancelamento ou troca. A circunstância de o consumidor substituir a mercadoria, em vez de simplesmente cancelar a aquisição, não autoriza transferir ao empregado o risco da operação nem legitima o estorno da comissão. Portanto, embora a hipótese de troca não conste literalmente do enunciado do Tema 65, a manutenção da condenação decorre do art. 466 da CLT e do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT, em consonância com a razão jurídica subjacente ao precedente vinculante. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em sua manifestação de Id. ae45dec, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC à reclamada. Não é o caso. Os embargos da reclamada suscitaram questões que, embora não conduzam à alteração do resultado, demandavam esclarecimento específico, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes que guardam pertinência com as questões examinadas, sendo desnecessário que o julgador se manifeste individualmente sobre cada argumento ou preceito indicado quando a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeito modificativo. Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Planilha em anexo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.