Publicações do processo

0001413-17.2024.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) Recorrente: Advogado(s): 2. SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE FABIO PEREIRA MENDES (SC46472) LUCIANO PEROZA (SC49905) Recorrido: Advogado(s): SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE FABIO PEREIRA MENDES (SC46472) LUCIANO PEROZA (SC49905) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, em bloco único, inclusive com ementa, relatório e parte dispositiva, e sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (AIRR-1000236-44.2024.5.02.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu , verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido sem, contudo, destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (págs. 1.020-1.023). Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando as partes alegam a ocorrência de divergência jurisprudencial, mas se limita a indicar os julgados em bloco, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10694-12.2020.5.03.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 402, 944, 949 e 950 do CC. A recorrente questiona os percentuais fixados para pensionamento mensal e lucros cessantes. Pleiteia o redimensionamento dos valores e percentuais de acordo com a contribuição laboral efetiva. Consta do acórdão: No que concerne aos danos materiais, por lucros cessantes, isto é, o devido no interregno de afastamento previdenciário, que ocorreu entre 28-7-2021 e 25-06-2023, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que arbitrou o valor à razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a trabalhadora deixou de receber no referido período, tendo em vista a configuração da concausa. É que pelo princípio da restituição integral do dano, conforme previsto no art. 950, do CC, aqui aplicável para compensar integralmente a incapacidade de trabalho ocorrida quando a autora ficou afastada do serviço e nada recebeu da empregadora, a razão da contribuição da empresa para o afastamento é de 50% (cinquenta por cento), correspondente à concausa, uma vez que a doença tem fatores extralaborais, como já visto. No que se refere ao pensionamento, a observação da concausa leva à razão arbitrada em 4% (quatro por cento) do salário, conforme estabelecida na sentença. Mantenho a sentença, e nego provimento ao recurso da ré. Registro, inicialmente, que, tratando-se de decisão sucinta, é válida a sua transcrição integral, na medida em que permite o imediato confronto de teses em exame, conforme o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST por ocasião do julgamento do recurso de embargos E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 15/12/2017. Atendido, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra o valor dos honorários periciais médicos e técnicos. Consta do acórdão: A se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. Requer a reforma da decisão para que os honorários periciais sejam minorados, pois o valor fixado é superior ao teto estabelecido pela Resolução nº. 66 do CSJT e Portaria GP 443/13. Mantida a sentença quanto à condenação ao reconhecimento de doença ocupacional, a demandada continua sucumbente no objeto da perícia e com os encargos dos respectivos honorários. Na hipótese não se aplica os limites previstos para pagamento pela União, tendo em vista que não há transferência dos ônus atribuídos ao beneficiário da justiça gratuita. Em relação ao valor, arbitrados na sentença em R$ 4.000,00, entendo que se trata de quantia razoável à remuneração decorrente do trabalho do expert, considerando os parâmetros da elaboração do estudo técnico exposto no laudo (fl. 1732). Nego provimento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, o único aresto trazido à colação não se presta ao confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios para 5%. Consta do acórdão: Mantida a procedência parcial da demanda, a mesma sorte seguem os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação ao montante dos honorários deferidos ao procurador da parte autora, não assiste razão à recorrente. Isso porque a razão de (15%) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatíveis com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução dos serviços, além de ser proporcionais à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. O Juízo arbitrou a mesma proporção de 15% também em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, sendo a razão da condenação reciprocamente equivalente. Nego provimento. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastada a multa por embargos de declaração protelatórios. Consta do acórdão: Em conclusão, declaro os embargos de declaração como meramente procrastinatórios e condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, como previsto no § 2º do art. 1026, do CPC, revertida à parte adversa, e ainda advirto o embargante para que paute sua conduta com lealdade processual e boa-fé, sob pena de ser reconhecida como litigante ímprobo. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, § 2º, e 7º, XX e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 73, 372, 377 e 381, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a validade da supressão da hora noturna reduzida para o trabalho feminino mediante norma coletiva. Consta do acórdão: Como visto, o art. 381 da CLT e o art. 73, § 1º, da CLT possuem a mesma redação e conteúdo normativo, ambos tratando da hora noturna reduzida. Os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional afastaram a aplicação da hora ficta noturna, estabelecendo, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno no percentual de 48,57%. O ajuste coletivo é mais benéfico do que o regime legal, que na CLT, tanto no art. 381, como no art. 73, assegura apenas adicional mínimo de 20%. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e a redução ficta da hora noturna é direito de natureza patrimonial, disponível, passível de negociação coletiva. A recorrente percebia regularmente o adicional noturno de 48,57%, conforme comprovam os documentos salariais. Assim, embora a ré não aplique a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), estabelece o pagamento de adicional noturno em percentual que engloba o adicional legal e a redução da hora noturna. Logo, não há diferenças de horas extras ou reflexos decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, uma vez que o adicional pago compensa a não aplicação da redução, atendendo ao princípio do conglobamento, pois é da própria essência da negociação coletiva o ajuste de interesses, cada parte cedendo um pouco de suas pretensões para chegar-se a um consenso, não existindo no presente caso nenhum prejuízo à empregada. Além disso, cabe aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral e art. 611-A, I, da CLT, como muito bem observados na sentença. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O entendimento adotado por este Colegiado é de invalidade da hora noturna de 60 minutos, mesmo quando "compensada" com adicional superior ao previsto em lei, por violar disposição de ordem pública, tendo em vista o caráter cogente e, portanto, absolutamente indisponível do disposto no § 1º do art. 73 da CLT, cujo escopo é proteger a higidez do trabalhador, sob pena de violar o art. 7º, XXII, da CF, pois as negociações devem buscar melhores condições de trabalho sem excluir garantias mínimas previstas em lei. Sentença que se mantém. (00063-15.2023.5.09.0011) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59 e 59-B, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade material do regime de compensação semanal em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias destinados ao descanso. Consta do acórdão: No mais, não há prova a desconstituir os controles de jornada razão pela qual devem ser considerados válidos como meio de prova dos horários anotados; é incontroversa a existência de norma convencional prevendo a compensação de horas, e não cabe declaração de nulidade de acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de horas extras, como rege expressamente o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Logo, sem reconhecimento de invalidade dos horários de trabalho e, ainda, com amparo no 59-B, da CLT, e no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não há falar em nulidade dos acordos de compensação previstos nas normas coletivas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente defende a majoração do quantum indenizatório fixado em decorrência de doença ocupacional. Consta do acórdão: Em relação ao dano moral, institui a Constituição Federal, no art. 5º, inc. X, a garantia fundamental à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O patrimônio moral da pessoa humana constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Não há dúvida da lesão ao patrimônio moral do empregado que tem no exercício da atividade contribuição para o desencadeamento, agravamento e sofrimento com patologias, sendo compelido a suportar as dores físicas oriundas das doenças e dos tratamentos. Porque o dano moral decorre do abalo psíquico do agente, cuja dor é experimentada exclusivamente pela vítima, a prova do efetivo prejuízo, no caso, não pode ser exigida. O montante arbitrado a título de danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador. Na hipótese o trabalho atuou como concausa, tendo a perita conferido grau leve, o que deve ser mantido tendo em vista a sobrecarga da atividade e os riscos constatados no laudo. Anoto também que o grau de culpa também deve ser considerado como leve tendo em vista os fatores extralaborais apurados no laudo. Assim, considerando esses parâmetros elencados e grau leve, sigo a orientação prevista no art. 223-G, notadamente o § 1º, I, da CLT; e com fundamento, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia aproximada ao equivalente a 2,72 salários da autora, ou seja, compreendida no parâmetro de 1 até 3 salários, como previsto no referido § 1º, I, do art. 233-G, da CLT, aqui utilizado como simples parâmetro orientativo. A análise do recurso em relação ao pedido de modificação do quantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 32, 378, II, e 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 482, 'i', e 483, 'c' e 'd', da CLT; e 118 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente busca afastar a demissão por justa causa, reconhecer a rescisão indireta e condenar a recorrida ao pagamento das verbas rescisórias. Consta do acórdão: Não lhe assiste razão, pois a demandada comprovou os fatos ensejadores da demissão por justa causa aplicada. Isso porque a situação fática e jurídica delineada nos autos, a máxima penalidade aplicada à demandante se revela adequada, pois as provas produzidas demonstram que a autora praticou falta grave, tendo deixado de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos após a alta previdenciária, o que comprova seu desinteresse na continuidade do contrato laboral. No caso, estão presentes os requisitos para aplicação da demissão por justa causa, razão pela qual mantenho a sentença. Nesse cenário, nada a prover no recurso, notadamente quanto ao equivocado pedido de "rescisão indireta", uma vez que estando o contrato de trabalho resolvido, ope legis, pela empregadora, a pretensão da demandante deve ser voltada para a desconstituição da resolução, provando alguma desconformidade do ato patronal com os requisitos legais (art. 482 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal indicado e de contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) Recorrente: Advogado(s): 2. SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE FABIO PEREIRA MENDES (SC46472) LUCIANO PEROZA (SC49905) Recorrido: Advogado(s): SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE FABIO PEREIRA MENDES (SC46472) LUCIANO PEROZA (SC49905) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, em bloco único, inclusive com ementa, relatório e parte dispositiva, e sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (AIRR-1000236-44.2024.5.02.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu , verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido sem, contudo, destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (págs. 1.020-1.023). Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando as partes alegam a ocorrência de divergência jurisprudencial, mas se limita a indicar os julgados em bloco, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10694-12.2020.5.03.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 402, 944, 949 e 950 do CC. A recorrente questiona os percentuais fixados para pensionamento mensal e lucros cessantes. Pleiteia o redimensionamento dos valores e percentuais de acordo com a contribuição laboral efetiva. Consta do acórdão: No que concerne aos danos materiais, por lucros cessantes, isto é, o devido no interregno de afastamento previdenciário, que ocorreu entre 28-7-2021 e 25-06-2023, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que arbitrou o valor à razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a trabalhadora deixou de receber no referido período, tendo em vista a configuração da concausa. É que pelo princípio da restituição integral do dano, conforme previsto no art. 950, do CC, aqui aplicável para compensar integralmente a incapacidade de trabalho ocorrida quando a autora ficou afastada do serviço e nada recebeu da empregadora, a razão da contribuição da empresa para o afastamento é de 50% (cinquenta por cento), correspondente à concausa, uma vez que a doença tem fatores extralaborais, como já visto. No que se refere ao pensionamento, a observação da concausa leva à razão arbitrada em 4% (quatro por cento) do salário, conforme estabelecida na sentença. Mantenho a sentença, e nego provimento ao recurso da ré. Registro, inicialmente, que, tratando-se de decisão sucinta, é válida a sua transcrição integral, na medida em que permite o imediato confronto de teses em exame, conforme o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST por ocasião do julgamento do recurso de embargos E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 15/12/2017. Atendido, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra o valor dos honorários periciais médicos e técnicos. Consta do acórdão: A se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. Requer a reforma da decisão para que os honorários periciais sejam minorados, pois o valor fixado é superior ao teto estabelecido pela Resolução nº. 66 do CSJT e Portaria GP 443/13. Mantida a sentença quanto à condenação ao reconhecimento de doença ocupacional, a demandada continua sucumbente no objeto da perícia e com os encargos dos respectivos honorários. Na hipótese não se aplica os limites previstos para pagamento pela União, tendo em vista que não há transferência dos ônus atribuídos ao beneficiário da justiça gratuita. Em relação ao valor, arbitrados na sentença em R$ 4.000,00, entendo que se trata de quantia razoável à remuneração decorrente do trabalho do expert, considerando os parâmetros da elaboração do estudo técnico exposto no laudo (fl. 1732). Nego provimento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, o único aresto trazido à colação não se presta ao confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios para 5%. Consta do acórdão: Mantida a procedência parcial da demanda, a mesma sorte seguem os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação ao montante dos honorários deferidos ao procurador da parte autora, não assiste razão à recorrente. Isso porque a razão de (15%) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatíveis com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução dos serviços, além de ser proporcionais à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. O Juízo arbitrou a mesma proporção de 15% também em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, sendo a razão da condenação reciprocamente equivalente. Nego provimento. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastada a multa por embargos de declaração protelatórios. Consta do acórdão: Em conclusão, declaro os embargos de declaração como meramente procrastinatórios e condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, como previsto no § 2º do art. 1026, do CPC, revertida à parte adversa, e ainda advirto o embargante para que paute sua conduta com lealdade processual e boa-fé, sob pena de ser reconhecida como litigante ímprobo. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, § 2º, e 7º, XX e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 73, 372, 377 e 381, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a validade da supressão da hora noturna reduzida para o trabalho feminino mediante norma coletiva. Consta do acórdão: Como visto, o art. 381 da CLT e o art. 73, § 1º, da CLT possuem a mesma redação e conteúdo normativo, ambos tratando da hora noturna reduzida. Os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional afastaram a aplicação da hora ficta noturna, estabelecendo, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno no percentual de 48,57%. O ajuste coletivo é mais benéfico do que o regime legal, que na CLT, tanto no art. 381, como no art. 73, assegura apenas adicional mínimo de 20%. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e a redução ficta da hora noturna é direito de natureza patrimonial, disponível, passível de negociação coletiva. A recorrente percebia regularmente o adicional noturno de 48,57%, conforme comprovam os documentos salariais. Assim, embora a ré não aplique a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), estabelece o pagamento de adicional noturno em percentual que engloba o adicional legal e a redução da hora noturna. Logo, não há diferenças de horas extras ou reflexos decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, uma vez que o adicional pago compensa a não aplicação da redução, atendendo ao princípio do conglobamento, pois é da própria essência da negociação coletiva o ajuste de interesses, cada parte cedendo um pouco de suas pretensões para chegar-se a um consenso, não existindo no presente caso nenhum prejuízo à empregada. Além disso, cabe aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral e art. 611-A, I, da CLT, como muito bem observados na sentença. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O entendimento adotado por este Colegiado é de invalidade da hora noturna de 60 minutos, mesmo quando "compensada" com adicional superior ao previsto em lei, por violar disposição de ordem pública, tendo em vista o caráter cogente e, portanto, absolutamente indisponível do disposto no § 1º do art. 73 da CLT, cujo escopo é proteger a higidez do trabalhador, sob pena de violar o art. 7º, XXII, da CF, pois as negociações devem buscar melhores condições de trabalho sem excluir garantias mínimas previstas em lei. Sentença que se mantém. (00063-15.2023.5.09.0011) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59 e 59-B, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade material do regime de compensação semanal em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias destinados ao descanso. Consta do acórdão: No mais, não há prova a desconstituir os controles de jornada razão pela qual devem ser considerados válidos como meio de prova dos horários anotados; é incontroversa a existência de norma convencional prevendo a compensação de horas, e não cabe declaração de nulidade de acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de horas extras, como rege expressamente o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Logo, sem reconhecimento de invalidade dos horários de trabalho e, ainda, com amparo no 59-B, da CLT, e no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não há falar em nulidade dos acordos de compensação previstos nas normas coletivas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente defende a majoração do quantum indenizatório fixado em decorrência de doença ocupacional. Consta do acórdão: Em relação ao dano moral, institui a Constituição Federal, no art. 5º, inc. X, a garantia fundamental à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O patrimônio moral da pessoa humana constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Não há dúvida da lesão ao patrimônio moral do empregado que tem no exercício da atividade contribuição para o desencadeamento, agravamento e sofrimento com patologias, sendo compelido a suportar as dores físicas oriundas das doenças e dos tratamentos. Porque o dano moral decorre do abalo psíquico do agente, cuja dor é experimentada exclusivamente pela vítima, a prova do efetivo prejuízo, no caso, não pode ser exigida. O montante arbitrado a título de danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador. Na hipótese o trabalho atuou como concausa, tendo a perita conferido grau leve, o que deve ser mantido tendo em vista a sobrecarga da atividade e os riscos constatados no laudo. Anoto também que o grau de culpa também deve ser considerado como leve tendo em vista os fatores extralaborais apurados no laudo. Assim, considerando esses parâmetros elencados e grau leve, sigo a orientação prevista no art. 223-G, notadamente o § 1º, I, da CLT; e com fundamento, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia aproximada ao equivalente a 2,72 salários da autora, ou seja, compreendida no parâmetro de 1 até 3 salários, como previsto no referido § 1º, I, do art. 233-G, da CLT, aqui utilizado como simples parâmetro orientativo. A análise do recurso em relação ao pedido de modificação do quantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 32, 378, II, e 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 482, 'i', e 483, 'c' e 'd', da CLT; e 118 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente busca afastar a demissão por justa causa, reconhecer a rescisão indireta e condenar a recorrida ao pagamento das verbas rescisórias. Consta do acórdão: Não lhe assiste razão, pois a demandada comprovou os fatos ensejadores da demissão por justa causa aplicada. Isso porque a situação fática e jurídica delineada nos autos, a máxima penalidade aplicada à demandante se revela adequada, pois as provas produzidas demonstram que a autora praticou falta grave, tendo deixado de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos após a alta previdenciária, o que comprova seu desinteresse na continuidade do contrato laboral. No caso, estão presentes os requisitos para aplicação da demissão por justa causa, razão pela qual mantenho a sentença. Nesse cenário, nada a prover no recurso, notadamente quanto ao equivocado pedido de "rescisão indireta", uma vez que estando o contrato de trabalho resolvido, ope legis, pela empregadora, a pretensão da demandante deve ser voltada para a desconstituição da resolução, provando alguma desconformidade do ato patronal com os requisitos legais (art. 482 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal indicado e de contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.