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0001412-97.2024.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001412-97.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: RICARDO RIBEIRO DANTAS RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) MM (a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da r. sentença de embargos de declaração a seguir transcrito(a): "SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. CLARO S/A, opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 7f706d2) proferida em 31/07/2026, apontando supostos vícios no julgado. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi publicada 31/07/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da CLT. Defiro o processamento. 2. MÉRITO 2.1. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PARA A 2ª RECLAMADA (CLARO S.A) A reclamante CLARO/SA alega a existência de omissão na sentença (ID 7f706d2), ao argumento de que não foram discriminados especificamente o valor da condenação e o montante das custas processuais que lhe caberiam. A responsabilidade atribuída à tomadora de serviços CLARO/SA, possui natureza estritamente subsidiária. O valor arbitrado à condenação e a fixação das custas processuais, referem-se à totalidade da demanda. Por se tratar de responsabilidade subsidiária, a segunda Reclamada responde pela integridade dos débitos trabalhistas inadimplidos pela devedora principal (M.M. Serviços Técnicos de Telecomunicações Eireli), inexistindo qualquer reparo, fracionamento ou delimitação de montante individualizado na sentença. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Embargante solicita que seja sanada a omissão para esclarecer os fundamentos de ter estendido a responsabilidade até 20/07/2024, já que as verbas rescisórias teriam fato gerador posterior ao encerramento do contrato entre as empresas. A Sentença fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária da tomadora, a qual abrange a totalidade das verbas do contrato de trabalho vivenciado em seu favor, inclusive as rescisórias e multas, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Como as parcelas da rescisão decorrem diretamente da prestação laboral mantida para a Embargante, o limite temporal fixado até 20/07/2024 observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer omissão no julgado. Trata-se de mero inconformismo com a decisão, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Rejeito o pedido neste ponto. 2.3. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS Alega a Embargante a existência de obscuridade e omissão na r. Sentença quanto à valoração do depoimento de Gildismar e à utilização da prova emprestada consistente no depoimento de Janderson (extraídos do processo nº 0001311-51.2024.5.17.0013). A Sentença apreciou livremente a prova constante dos autos, declinando fundamentação clara, coerente e suficiente acerca dos motivos que formaram o convencimento do Juízo (art. 371 do CPC). Não há que se falar em obscuridade ou omissão quanto à valoração dos depoimentos extraídos do processo nº 0001311-51.2024.5.17.0013. A valoração atribuída às declarações e a admissão da prova emprestada inserem-se no livre convencimento motivado do magistrado. Eventual inconformismo da parte com o peso probatório conferido às declarações ou com a utilização dos referidos depoimentos caracteriza típica insurgência contra a valoração da prova (error in judicando), matéria impassível de reapreciação em sede de Embargos de Declaração, devendo ser deduzida em recurso próprio. Rejeito o pedido neste ponto. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, assim, os presentes embargos de declaração, aplicando, ademais, à embargante multa por litigância de má-fé, no montante de 9% do valor da causa, por ter apresentado este recurso de forma notoriamente procrastinatória, nos termos dos artigos 793-B, IV, V e VI e 793-C da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLARO/SA e, no mérito, julgo-os, IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de ID 7f706d2, aplicando, ademais, à embargante multa por litigância de má-fé, no montante de 9% do valor da causa. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 24 de agosto de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES. Eu, EVERTON FERREIRA BORGO, digitei. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. EVERTON FERREIRA BORGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA

  2. Edital

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001412-97.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: RICARDO RIBEIRO DANTAS RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) MM (a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a): ""SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. CLARO S/A, opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 7f706d2) proferida em 31/07/2026, apontando supostos vícios no julgado. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi publicada 31/07/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da CLT. Defiro o processamento. 2. MÉRITO 2.1. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PARA A 2ª RECLAMADA (CLARO S.A) A reclamante CLARO/SA alega a existência de omissão na sentença (ID 7f706d2), ao argumento de que não foram discriminados especificamente o valor da condenação e o montante das custas processuais que lhe caberiam. A responsabilidade atribuída à tomadora de serviços CLARO/SA, possui natureza estritamente subsidiária. O valor arbitrado à condenação e a fixação das custas processuais, referem-se à totalidade da demanda. Por se tratar de responsabilidade subsidiária, a segunda Reclamada responde pela integridade dos débitos trabalhistas inadimplidos pela devedora principal (M.M. Serviços Técnicos de Telecomunicações Eireli), inexistindo qualquer reparo, fracionamento ou delimitação de montante individualizado na sentença. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Embargante solicita que seja sanada a omissão para esclarecer os fundamentos de ter estendido a responsabilidade até 20/07/2024, já que as verbas rescisórias teriam fato gerador posterior ao encerramento do contrato entre as empresas. A Sentença fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária da tomadora, a qual abrange a totalidade das verbas do contrato de trabalho vivenciado em seu favor, inclusive as rescisórias e multas, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Como as parcelas da rescisão decorrem diretamente da prestação laboral mantida para a Embargante, o limite temporal fixado até 20/07/2024 observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer omissão no julgado. Trata-se de mero inconformismo com a decisão, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Rejeito o pedido neste ponto. 2.3. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS Alega a Embargante a existência de obscuridade e omissão na r. Sentença quanto à valoração do depoimento de Gildismar e à utilização da prova emprestada consistente no depoimento de Janderson (extraídos do processo nº 0001311-51.2024.5.17.0013). A Sentença apreciou livremente a prova constante dos autos, declinando fundamentação clara, coerente e suficiente acerca dos motivos que formaram o convencimento do Juízo (art. 371 do CPC). Não há que se falar em obscuridade ou omissão quanto à valoração dos depoimentos extraídos do processo nº 0001311-51.2024.5.17.0013. A valoração atribuída às declarações e a admissão da prova emprestada inserem-se no livre convencimento motivado do magistrado. Eventual inconformismo da parte com o peso probatório conferido às declarações ou com a utilização dos referidos depoimentos caracteriza típica insurgência contra a valoração da prova (error in judicando), matéria impassível de reapreciação em sede de Embargos de Declaração, devendo ser deduzida em recurso próprio. Rejeito o pedido neste ponto. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, assim, os presentes embargos de declaração, aplicando, ademais, à embargante multa por litigância de má-fé, no montante de 9% do valor da causa, por ter apresentado este recurso de forma notoriamente procrastinatória, nos termos dos artigos 793-B, IV, V e VI e 793-C da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLARO/SA e, no mérito, julgo-os, IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de ID 7f706d2, aplicando, ademais, à embargante multa por litigância de má-fé, no montante de 9% do valor da causa. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 24 de agosto de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto"" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES. Eu, EVERTON FERREIRA BORGO, digitei. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. EVERTON FERREIRA BORGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA

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