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0001412-87.2009.8.08.0054

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0001412-87.2009.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por OURO BRANCO MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME em face de MILTON TREVIZANI FILHO. Em razão do tempo transcorrido desde a primeira avaliação do bem imóvel penhorado nestes autos, este Juízo ordenou a realização de nova avaliação sobre o imóvel rural com área de 48.400,00 m², a ser desmembrada de área maior medindo 316.922,00 m², localizado no Córrego Samambaia, neste Município, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca sob a Matrícula nº 9.644 (Livro 02, Ficha 01). O Oficial de Justiça cumpriu o encargo e lavrou o Auto de Avaliação de ID 68156831, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais), considerando o valor médio regional de R$ 100.000,00 por hectare. Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação (IDs 80622975 e 88067742), a exequente peticionou no ID 96259474 manifestando expressa concordância com a valoração e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por sua vez, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 90556039. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA Cumpre consignar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, inerente aos atos praticados pelos auxiliares da Justiça no exercício de suas atribuições públicas. Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação somente se justifica quando demonstrada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem posterior à avaliação, ou fundadas dúvidas sobre o valor atribuído, ônus do qual as partes não se desincumbiram. No caso vertente, observa-se que o executado foi pessoalmente intimado do teor da avaliação mediante cumprimento de mandado por Oficial de Justiça (ID 88067742) e quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Lado outro, a parte exequente aquiesceu expressamente com o valor indicado (ID 96259474). Inexistindo vícios formais, dúvidas fundadas ou impugnação oposta pelas partes, a HOMOLOGAÇÃO do trabalho pericial elaborado pelo Oficial de Justiça no Auto de Avaliação de ID 68156831 é medida imperativa. II. DA ALIENACÃO JUDICIAL ELETRÔNICA E DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS Homologada a avaliação e mantida a higidez da constrição judicial incidente sobre a Matrícula nº 9.644, o feito reúne as condições para o prosseguimento da execução forçada via alienação judicial, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. A alienação far-se-á preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 882 do CPC). Para a realização do ato, observada a regra do artigo 891 do Código de Processo Civil, o lance mínimo em 1º leilão corresponderá ao valor integral da avaliação homologada. Não havendo licitantes na primeira praça, no 2º leilão o bem poderá ser alienado a quem mais der, vedada a aceitação de lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Todavia, com o fito de salvaguardar a higidez jurídica da futura hasta pública, prevenir futuras alegações de nulidade e assegurar o rigor do contraditório, revela-se indispensável o prévio conhecimento sobre a atual situação jurídica do imóvel e a exata dimensão do débito exequendo. A juntada de certidão de ônus e alienações atualizada do imóvel (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há no máximo 30 dias) constitui diligência prévia fundamental para que este Juízo tome conhecimento da eventual existência de gravames supervenientes, hipotecas, promessas de alienação, usufrutos ou penhoras concorrentes. Apenas com a análise desse documento oficial será possível aferir a necessidade de intimação pessoal dos terceiros interessados previstos no rol do artigo 889 do Código de Processo Civil, providência cuja omissão enseja a ineficácia ou nulidade da arrematação. Desse modo, a nomeação de leiloeiro público fica condicionada à prévia juntada da referida certidão de ônus e do cálculo atualizado da dívida, devendo os autos retornar conclusos para apreciação da certidão imobiliária antes de se autorizar a publicação do edital. Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação processual civil vigente: HOMOLOGO o Auto de Avaliação de ID 68156831, fixando como valor de avaliação do imóvel rural matriculado sob o nº 9.644 no RGI desta Comarca a quantia de R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais). DEFIRO o pedido de alienação judicial por LEILÃO do referido bem imóvel. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências indispensáveis ao prosseguimento da hasta pública: a) Juntar aos autos o demonstrativo/planilha sintética e atualizada do débito exequendo (artigo 798, I, "b", do CPC); b) Juntar certidão de ônus e alienações atualizada do imóvel penhorado (Matrícula nº 9.644 do RGI local), expedida há no máximo 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos solicitados ou certificado o silêncio, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para análise da certidão de ônus, deliberação quanto às intimações do art. 889 do CPC e subsequentes determinações para a realização do leilão eletrônico. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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